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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Abril de 2013 - Página 1291

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TJSP 08/04/2013 - Pág. 1291 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1389

1291

- Direitos e Títulos de Crédito - BANCO DO BRASIL S/A X YPÊ MADEIRAS DE MARÍLIA LTDA ME E OUTROS - Comprove o
autor, no prazo de dez dias, a distribuição da carta precatória expedida em fls. 369/370. Int.. - ADV ARNOR SERAFIM JUNIOR
OAB/SP 79797 - ADV VANESSA DIAS DE OLIVEIRA OAB/SP 297983
0031182-93.2010.8.26.0344 Incidente-2 (344.01.2006.027366-7/000002-000) Nº Ordem: 001778/2006 - (apensado ao
processo 0027366-45.2006.8.26.0344 - nº ordem 1778/2006) - Procedimento Ordinário - Cumprimento de sentença - BANCO
ITAÚ S/A X ADELMIRO ANDRADE DE LIMA - O executado, às fls. 252/253, apresenta impugnação, tempestivamente, a penhora
realizada às fls. 245/246, alegando que não concorda com os juros que estão sendo aplicados, uma vez que não houve dolo
de sua parte que compareceu em cartório e apenas retirou e levantou guia equivocadamente expedida em seu nome. Em que
pesem as alegações do executado, mas tenho que se a guia foi equivocadamente expedida em seu nome, sua procuradora não
a devia ter retirado do cartório; e se levantou valores que não lhe pertenciam, deveria ter imediatamente devolvido aos autos.
Revendo os autos verifico que o levantamento foi realizado em 15/04/2009 (fls. 172/173), tendo, assim, decorrido, praticamente,
quatro anos do levantamento. O executado, apesar de devidamente intimado para devolver os valores (fls. 202), permaneceu por
todo esse tempo se beneficiando da quantia, e encontra-se, portanto, inadimplente diante do exequente. Desse modo, acolho
o cálculo do contador de fls. 263, e mantenho a penhora de fls. 245/246. Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do
feito. Int.. - ADV CARLOS EDUARDO COLENCI OAB/SP 119682 - ADV MARCO ANTONIO COLENCI OAB/SP 150163 - ADV
ANDREA MARIA THOMAZ SOLIS FARHA OAB/SP 100804 - ADV WAGNER SILVA JUNIOR OAB/SP 179475 - ADV TALITA
FERNANDES SHAHATEET OAB/SP 250553
0031219-23.2010.8.26.0344 Incidente-1 (344.01.2006.032863-9/000001-000) Nº Ordem: 002101/2006 - (apensado ao
processo 0032863-40.2006.8.26.0344 - nº ordem 2101/2006) - Procedimento Ordinário - Cumprimento de sentença - SILAS
BARBOSA MESQUITA X JOSIANE CANTARIN DE JESUS FILADELFO E OUTROS - Ato ordinatório (art. 162, § 4º do CPC):
Manifeste-se o requerente sobre o prosseguimento do feito, tendo em vista as informações obtidas sobre os veículos que
constam em nome do requerido pelo sistema RENAJUD, quais sejam: 1- um veículo GM MONTANA CONQUEST, ano 2010,
placa EPD 6471. - ADV JOÃO BATISTA CAPPUTTI OAB/SP 168921 - ADV JACIRA VIEIRA E SILVA OAB/SP 127397 - ADV
ALBANIR FRAGA FIGUEREDO OAB/SP 256677
0031243-17.2011.8.26.0344 Incidente-1 Nº Ordem: 000007/2012 - Despejo por Falta de Pagamento - Cumprimento de
sentença - ANTÔNIO GRADIM X LUCAS ISAEL DOS SANTOS - Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para
pagamento espontâneo da quantia certa fixada na sentença, no valor de R$ 1.094,32, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos
do art. 475-J do CPC, sob pena de acréscimo de 10%. Int.. - ADV GIOVANA BENEDITA JÁBER ROSSINI OAB/SP 165563 - ADV
GALDINO LUIZ RAMOS JUNIOR OAB/SP 138793 - ADV LUIZ HELADIO SILVINO OAB/SP 126727
0031254-12.2012.8.26.0344 (344.01.2012.031254-2/000000-000) Nº Ordem: 001809/2012 - Procedimento Sumário - Seguro
- GLÁUCIA RIBEIRO DA SILVA X SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A - Regularize a requerida,
sua representação, juntando procuração nos autos. Após, tornem para homologação do acordo retro. Int.. - ADV ANA PAULA
COLTURATO GONÇALVES OAB/SP 269598 - ADV CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP 138436
0031260-53.2011.8.26.0344 (344.01.2011.031260-7/000000-000) Nº Ordem: 000011/2012 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Material - FERNANDA FERRAREZI X ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO - VISTOS. FERNANDA
FERRAREZI interpõe ação declaratória contra ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO, alegando que ao tentar adquirir
bens, a mesma não obteve sucesso ao ver seu nome negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito. Aduz que seu nome
foi incluído de forma errônea, sendo cadastrado seu nº de CPF em nome de terceiro, que consta como polo passivo de uma
ação judicial. Sustenta que sofreu danos morais, tendo a ré obrigação de repará-los. Pede em liminar para que a ré retire o
nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, e ao final, a procedência da ação. Deferida a liminar, a autora prestou
caução às fls. 29. Citada, a ré apresentou contestação às fls. 31/50, alegando em preliminar ilegitimidade passiva. No mérito,
sustenta a ausência de responsabilidade, inexistindo, portanto, indenização por danos morais. Pede a improcedência da ação.
Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (fls. 88). É o relatório. Decido. Revendo os autos, verifico que o feito
comporta julgamento antecipado. A preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pela ré, merece acolhida. Com efeito, trata-se de
ação indenizatória por danos morais, visando a condenação pelos prejuízos sofridos, ante a negativação errônea realizada pela
ré. Contudo, não tendo a ré, contribuído tanto na anotação, como na manutenção do nome da autora no rol dos inadimplentes,
não há como lhe ser atribuída qualquer responsabilidade. Assim sendo, a ré apenas recebe informações de seus associados,
reproduzindo dados por eles fornecidos, não podendo se responsabilizar se o nome da autora foi indevidamente negativado.
Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - Negativação indevida do nome da autora em órgão de proteção
ao crédito - Inserção que se deu por responsabilidade da empresa Avon Cosméticos - Associação Comercial de São Paulo
que apenas administra o banco de dados repassados por terceiros (empresas associadas) - Ilegitimidade passiva ad causam
- Extinção da ação em relação à Associação Comercial de São Paulo- Recurso provido para esse fim. Desse modo, há que se
reconhecer a ilegitimidade de parte, devendo ser a ação extinta, sem julgamento do mérito. Ante o exposto, considerando a
ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, julgo extinta a presente
ação, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, revogando a liminar concedida. Condeno a autora ao
pagamento das custas, despesas do processo e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 20,
parágrafo 4º do Código de Processo Civil, cuja exigência ficará suspensa nos termos da Lei 1.060/50. P. R. Int... - Cálculo de
Preparo do Recurso de fls. 100 (Total a Recolher: R$ 214,35). - Taxa de Remessa e Retorno: R$ 25,00. - ADV MIGUEL ANGELO
GUILLEN LOPES OAB/SP 73344 - ADV RODRIGO VEIGA GENNARI OAB/SP 251678 - ADV ALINE ANTONIAZZI VICENTINI
BEVILACQUA OAB/SP 167598 - ADV ADILSON DE CASTRO JUNIOR OAB/SP 255876
0031416-41.2011.8.26.0344 Incidente-3 (344.01.1996.002637-1/000003-000) Nº Ordem: 000189/1996 - (apensado ao
processo 0002637-04.1996.8.26.0344 - nº ordem 189/1996) - Monitória - Cumprimento de sentença - MERCADO MAGOSSO
LTDA ME X FRANCISCO CARLOS QUEVEDO SORIA E OUTROS - Aguarde-se a solução dos embargos de terceiro. Int.. - ADV
PAULO SERGIO RIGUETI OAB/SP 79230 - ADV ANTONIO CARLOS ROSELLI OAB/SP 64882 - ADV EVA MACIEL OAB/SP
49776 - ADV MARCUS VINICIUS TEIXEIRA BORGES OAB/SP 257708
0031454-19.2012.8.26.0344 (344.01.2012.031454-1/000000-000) Nº Ordem: 001820/2012 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Material - RODRIGO DOMINGUES KOLANIAN X EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES VIVO S/A - Fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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