TJSP 08/04/2013 - Pág. 1631 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1389
1631
documento da forma acima orientada, poderá solicitar uma via do mesmo diretamente no balcão do Cartório Judicial competente.”
- ADV: MARTA APARECIDA DE PAIVA (OAB 202978/SP), FABRICIA OLIVEIRA DAS NEVES (OAB 209073/SP)
Processo 0001929-43.2010.8.26.0091 (361.02.2010.001929) - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento
Mercantil - Santander Leasing S.a Arrendamento Mercantil - Gian da Silva Campos - Fls. 82/83: Vistos. Santander Leasing S.a
Arrendamento Mercantil, qualificado(s) na inicial, ajuizou(aram) ação de Reintegração / Manutenção de Posse em face de Gian
da Silva Campos. O(a)autor(a) foi intimado(a) pelo Correio a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção (fl. 78),
vez que o feito está paralisado desde abril de 2012, entretanto quedou-se inerte (fls. 81). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO
E DECIDO. Foi providenciada a intimação pessoal do(a)autor(a), salientando-se que a intimação feita pelo Correio conforme
Comprovante de Entrega de fls. 80 deve ser reputada válida, nos exatos termos do art. 238, § único, do CPC (acrescido pela
Lei 11.382/06), que assim reza: “Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou
profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que
houver modificação temporária ou definitiva.” Assim sendo o(a) autor(a) deixou de promover os atos e diligências que lhe
competia, ao que se mostra imperiosa a extinção do presente feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 267, III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Custas em aberto e
honorários advocatícios pelo(a) autor(a). Certificado o trânsito em julgado providencie a serventia a baixa definitiva dos autos no
sistema informatizado e arquivem-se observadas as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 0002029-76.2002.8.26.0091 (361.02.2002.002029) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Celia Regina de
Freitas Janes - - José Carlos Janes - Sebastião da Silva - - Antônio Francisco da Silva - Espólio - - Amélia da Silva e outros Fls. 197/199: Vistos. CELIA REGINA DE FREITAS JANES e seu marido JOSÉ CARLOS JANES ajuizaram a presente ação de
USUCAPIÃO em face de SEBASTIÃO DA SILVA, todos qualificados nos autos, argumentando, em síntese, que são possuidores
por si e por seus sucessores há mais de 20 anos do imóvel descrito na inicial. Alegam que a posse foi adquirida pelos autores
através de contratos particulares, datados de 1992 e 1996, sendo que os antecessores e cedentes Cláudio Luiz da Silva e Júlio
José de Souza adquiriram a área em 1988 de Divino Candido da Silva, que por sua vez adquiriu a área do Espólio de Braz
Francisco Silva. Alegando que exercem posse mansa e pacífica, animus domini por mais de 20 anos sobre o imóvel, pedem a
procedência. Juntaram documentos. A autora juntou planta topográfica, memorial descritivo da área, certidões do CRI (fls. 18
e 19, 51/54) e certidões vintenárias do imóvel (fls. 20/25). Expedido ofício ao CRI veio aos autos informação de negativa de
certidão de registro do imóvel, bem como ausência de transcrição ou matrícula tendo por objeto o imóvel objeto dos autos. Foi
determinada a citação dos confrontantes e interessados (fls. 82/83), sendo alguns citados por edital (fls. 103). As Fazendas da
União, Município e Estado afirmaram não possuir interesse na causa. Contestação a fls. 112/113. Houve réplica. Saneado o
feito, foi deferida a produção de prova oral e pericial (fls. 117/118). Laudo a fls. 142/151, sobre o qual se manifestaram as partes.
Instada, a autora juntou aos autos declarações com firma reconhecida, em que as testemunhas afirmam conhecer os autores há
mais de 20 anos, e que residem no imóvel objeto da demanda, onde exercem posse mansa, pacífica e ininterrupta. Declarada
encerrada a instrução, a autora apresentou alegações finais (fls. 185). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Analisando as
provas colhidas nos autos, verifico que a procedência do pedido é medida que se impõe. Trata-se de pedido de usucapião
fundado em alegação de posse mansa e pacífica com animus domini há mais de 20 anos, sobre o imóvel descrito na inicial.
Efetuadas as citações e cientificações previstas em lei, nem a parte requerida, que figura como anterior proprietária, nem os
confrontantes e confinantes apresentou contestação, sendo que àqueles citados por edital foi nomeado curador especial, que
apresentou defesa por negativa geral. Os documentos juntados dão conta dos atos de posse praticados pelos autores, que
autorizam o reconhecimento da posse ininterrupta, com animus de domínio. Os instrumentos particulares denotam que houve
cessão dos direitos possessórios aos autores, na exata forma como descrita na inicial, sem qualquer oposição das partes. A
posse não foi contestada pela parte requerida, nem mesmo pelos confrontantes. Não há dúvidas quanto à posse de cada um
dos confrontantes, que não se alterará de forma alguma em razão do pedido formulado pelo autor. Assim, não há impeditivo à
pretensão formulada na inicial, já que a posse está devidamente delimitada, e não existe qualquer divergência sobre tais limites,
não sendo este razão para insurgência da requerida. É o que basta para determinar a procedência da ação. O mais não pertine.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro em favor do autor o domínio sobre o imóvel descrito na inicial, com
fundamento no memorial descritivo (fls. 09) que consta do laudo pericial a fls. 144/145, o qual servirá de título de ingresso no
Serviço de Registro de Imóveis. Deixo de condenar os requeridos nas verbas de sucumbência por ausência de impugnação
ao pedido. Transitada em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis. P.R.I.C. - ADV: TERESA CRISTINA
MOSKOVITZ (OAB 180159/SP), TEREZINHA NAZELY DE LIMA SILVA (OAB 50136/SP)
Processo 0002296-96.2012.8.26.0091 (361.02.2012.002296) - Procedimento Ordinário - Exoneração - E. P. D. - T. S. D. e
outro - Fl. 53: “Não havendo pedido expresso para expedição de ofício ao empregador, esclareça o autor se sua situação laboral
narrada há mais de 12 anos às fls. 11 permanece inalterada, e se pretende a expedição de mencionado documento judicial.” ADV: ROSANGELA DE FATIMA ROCHA CALEGON (OAB 75409/SP)
Processo 0002461-17.2010.8.26.0091 (361.02.2010.002461) - Inventário - Inventário e Partilha - S. S. - M. S. - Fl. 132: “Fica
o patrono da requerente intimado a retirar em cartório a CARTA DE ADJUDICAÇÃO com o respectivo aditamento, no prazo
legal, a fim de dar regular andamento ao feito.” - ADV: LUIS CLAUDIO DE ANDRADE ASSIS (OAB 100580/SP)
Processo 0002494-70.2011.8.26.0091 (361.02.2011.002494) - Outros Feitos não Especificados - Monica Rosa dos Santos
Vitor - Bv Financeira S.a. - Fl. 164: Ciência da Certidão da Serventia de que “a audiência de conciliação designada para DIA
13/05/13 contém erro material no horário da mesma”, SENDO O HORÁRIO CORRETO ÀS 16:30 HS. - ADV: MIRIAN LUCIA
SALDIVA CINTRA (OAB 43086/SP), IRACY CUNHA NAGALLI RAMIA (OAB 32908/SP), MARCELO RIBEIRO (OAB 229570/SP),
IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB 32909/SP)
Processo 0002515-46.2011.8.26.0091 (361.02.2011.002515) - Inventário - Inventário e Partilha - A. A. e S. LTDA - S. A. P.
e outro - Fl. 67: Conforme verificou o(a) Representante do Ministério Público, a herdeira Karina Aparecida Santos Augusto não
comprovou a alegada união estável com o falecido. Assim deverá a requerente juntar aos autos prova incontroversa da alegada
união estável, qual seja, cópia da decisão judicial transitada em julgado que reconheceu a existência da união estável dias ou
comprovar a distribuição da ação para reconhecimento da união entre o casal, no prazo de trinta dias. Observo ainda, que não
é possível efetivar o reconhecimento de tal união estável nestes autos, pois a questão relativa à declaração de união estável
constitui matéria de alta indagação, que deve ser decidida em ação própria, ademais, há colidência de interesses entre a Srª
Larissa e a filha em matéria processual, de modo que a menor deverá, inclusive, ser representada por curador nos autos da
ação declaratória de união estável. Sem prejuízo, cumpra o(a) inventariante o disposto no Decreto 46.655 de 04/04/2002 que
aprovou a regulamentação do ITCMD que trata a lei 10.705/00 de 28/12/00, em seu artigo 21, comparecendo ao Posto Fiscal
local para a abertura do processo administrativo. - ADV: ROSANGELA PEREIRA DA SILVA (OAB 222064/SP), HUMBERTO
FRANCISCO ROSA (OAB 126439/SP)
Processo 0002522-04.2012.8.26.0091 (361.02.2012.002522) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A. J. A. S. - C.
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