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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Abril de 2013 - Página 1712

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TJSP 08/04/2013 - Pág. 1712 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1389

1712

da tutela possessória. Juros e capitalização mensal. Legalidade. Cobrança de comissão de permanência. Previsão contratual
expressa. Precedentes e súmulas do STJ/STF. Sentença mantida. Apelo a que se nega provimento (Apelação nº 000131559.2010.8.26.0084 - Campinas - 29ª Câmara de Direito Privado - Relator: Pereira Calças - 13/07/2011 - V.U.). Destaquei. Feita
esta pequena digressão, volvamos ao caso em disputa. A petição inicial veio instruída com cópia do contrato havido entre as
partes - tendo como objeto o veículo em disputa -. Debuxa-se dele a titularidade do bem pela autora. A mora, por sua vez, restou
demonstrada com a notificação extrajudicial encartada a fls. 13/14. E cuidando-se daqueles contratos ditos “bilaterais”, a posse
do réu sobre o veículo encontra recíproca no preço pago à autora. Nesse sentido a doutrina de SILVIO RODRIGUES: “Quando
se fala, entretanto, em contratos bilaterais ou unilaterais, considera-se o fato de o acordo de vontades entre as partes criar, ou
não, obrigações recíprocas entre elas. Se a convenção faz surgir obrigações recíprocas entre os contratantes, diz-se bilateral o
contrato... O que é relevante considerar, no contrato bilateral, é que a prestação de cada uma das partes tem por razão de ser,
e nexo lógico, a prestação do outro contratante. Melhor se diria que a obrigação de um contratante tem como causa a prestação
do outro contratante. Cada uma das partes é a um tempo credora e devedora da outra, e a reciprocidade acima apontada
constitui a própria característica desta espécie de negócio.” Destaquei. Para arrostar o inadimplemento denunciado pela autora,
caberia ao réu exibir os respectivos recibos, assente que a norma inserta no artigo 319 do novel Código Civil impõe ao próprio
devedor o ônus de demonstrar eventuais pagamentos. Para CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA, enquanto não paga, o devedor
está sujeito às conseqüências da obrigação, e, vencida a dívida sem solução, às do inadimplemento, sejam estas limitadas aos
juros moratórios, sejam estendidas às perdas e danos mais completas, sejam geradoras da resolução do contrato. Daí a
necessidade de provar o cumprimento da obrigação, evidenciando a solutio. Daí, também, o direito de receber do credor quitação
regular, podendo até mesmo reter o pagamento até que esta lhe seja dada (Código Civil, art. 939; Anteprojeto de Código de
Obrigações, art. 209). Daí, finalmente, assentar-se que, em princípio, o onus probandi do pagamento compete ao devedor
solvente, ou seu representante, vale dizer, àquele que alega a solução. Destaquei. De igual conteúdo a lição de ÁLVARO
VILLAÇA DE AZEVEDO, para quem se prova o pagamento pela quitação, que libera o devedor do vínculo obrigacional, que o
prendia ao credor. Essa prova não pode ser negada ao devedor, que efetua o pagamento de seu débito, pois que, sem ela,
estará ele sujeito à exigência de novo pagamento, sem poder demonstrar que já cumpriu com seu dever jurídico. Por isso, nosso
Código estabelece, no art. 939, que o devedor, que realiza o pagamento, tem direito à comprovação desse ato, a quitação,
podendo reter esse pagamento caso esta lhe seja negada pelo credor. Destaquei. E se assim não fez o réu, nada parece obstar
o reconhecimento do inadimplemento anunciado na petição inicial. Aquela insurgência acerca dos encargos que o banco fez
incidir, porque extremamente vaga e genérica, também não inquinam a existência do débito e, mais que isso, o descumprimento
das obrigações outrora assumidas. Como se infere do preceito contido no artigo 302 do Código de Processo Civil, cabe também
ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Destaquei. Colha-se, dentre outros, o escólio de
CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, para quem o art. 302 dá por ineficazes as inconvenientes e às vezes maliciosas contestações
por negação geral, consistentes em dizer simplesmente que os fatos não se passaram como conforme descritos na petição, mas
sem esclarecer por que os nega, em que medida os nega, nem como, na versão do réu, os fatos teriam acontecido. Esse
dispositivo institui o ônus da impugnação específica dos fatos, sem a qual, algum não atacado pela contestação considera-se
ocorrido, não tendo o autor o ônus de prová-lo (art. 334, III: supra, n. 792-793). Essa é uma legítima valorização do ônus de
afirmar, inerente à condição de parte (...)”. Apreciando caso análogo, aliás, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
assentou que a capitalização é mesmo vedada, mas o aparar desta aresta no cálculo não subtrairia a mora, haja vista a
manutenção dos demais encargos contratuais (Apelação Cível nº 867085-0/9 - Mogi Mirim - 34a Câmara de Direito Privado Relator: João Custódio - j. 20/10/2006 - V.U.). Destaquei. Não se deslembre, por fim, de que eventual direito na relação créditodébito poderá ser obtido em ação adequada a este fim, inexistindo prejuízo para o réu e enriquecimento ilícito da autora. Não se
malfere, pois, a norma contida no artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido formulado por BV FINANCEIRA S/A - CFI contra ANTONIO DA CUNHA EVANGELISTA para o fim de tornar definitiva a
busca e apreensão liminarmente concedida e consolidar nas mãos da autora a propriedade e a posse plenas e exclusivas sobre
o bem descrito na inicial. Condeno o réu no pagamento das custas, despesas processuais e da honorária advocatícia aqui
arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa na época do efetivo desembolso. P.R.I. Mogi Mirim, 26 de
fevereiro de 2013. EMERSON GOMES DE QUEIROZ COUTINHO JUIZ DE DIREITO - ADV FRANCISCO CLAUDINEI M DA
MOTA OAB/SP 99983 - ADV CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA OAB/SP 192562 - ADV CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
OAB/SP 124023
0007806-50.2012.8.26.0363 (363.01.2012.007806-9/000000-000) Nº Ordem: 001328/2012 - Procedimento Ordinário Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A X DM ANDREOTTI MOJI MIRIM ME E OUTROS - Fls. 59/62 - VISTOS: BANCO
DO BRASIL S/A, já qualificada no processo em epígrafe, ajuizou ação de cobrança contra DM ANDREOTTI MOJI MIRIM ME,
LUIS CARLOS DE MORAES e ROSEMEIRE APARECIDA SANCHES MORAES, também qualificados, para deles receber R$
45.307,34 (quarenta e cinco mil, trezentos e sete reais, e trinta e quatro centavos), devidos em razão de contrato de abertura
de crédito havido entre as partes. Juntou os documentos encartados a fls. 06/49. Regularmente citados, os réus não ofertaram
qualquer resposta, transcorrendo in albis o prazo para tanto concedido (fls. 52/verso, 56/verso e 57). Relatados, D E C I D
O: Despiciendas outras provas além daquelas já trazidas aos autos, motivo porque este é o momento azado à prolação de
sentença (artigo 330, II, do Código de Processo Civil). A despeito de regular citação, os réus não ofertaram qualquer resposta.
Ocorrem a revelia e seus efeitos, na forma do artigo 319 do Código de Processo Civil. Vai daí a presunção de veracidade dos
fatos articulados pelo autor. Tem boa cabida a lição de JOSÉ FREDERICO MARQUES, para quem no Código, portanto, o direito
de defesa vem tutelado de entremeio com ônus que não o debilitam, mas que compelem o réu a atuar segundo imperativos
resultantes do processo. Com isso, foi dado maior realce ao princípio dispositivo, e também à economia processual, para só se
admitir controvérsia relevante na esfera dos direitos disponíveis, quando o réu provocá-la. Simplificou-se, para alguns casos,
com os ônus impostos ao réu, o conteúdo dialético do processo, a refletir-se na própria marcha do procedimento, o qual, no
seu desenrolar, depende muitas vezes do modo pelo qual o réu atua. Note-se, outrossim, que a inicial veio instruída com cópia
do contrato havido entre as partes. Debuxam-se dele a concessão do crédito e o inadimplemento anunciado. Então, não se
trata de procedência dada apenas por falta de impugnação processual; trata-se, isso sim, de prova trazida pela autora que,
pelo princípio da persuasão racional da prova, regente do processo civil brasileiro, convence o Juiz de sua legitimidade. Notese, por fim, que a partir do ajuizamento da ação, o débito dos réus não será corrigido de acordo com os índices contratuais,
senão com a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, além dos juros moratórios legais. Reporto-me,
nesse sentido, à jurisprudência bandeirante, aplicável ao caso mutatis mutandis: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Decisão que rejeitou os cálculos apresentados pela exeqüente - Pretensão desta à aplicação dos encargos contratuais até a
satisfação do débito - Descabimento - A partir do ajuizamento e da citação válida, apenas incidem, respectivamente, correção
monetária e juros de mora, por força do disposto no art. 1o, § 2°, da Lei n° 6.899/81 e art. 406 do Código Civil c.c. art. 219,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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