TJSP 08/04/2013 - Pág. 1791 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1389
1791
sustentando a legitimidade da propositura da ação na comarca de seu domicílio, e a competência deste juízo para processar
a demanda, bem como sua legitimidade ativa. Sustentam, também, a não ocorrência de prescrição, bem como o acerto nos
cálculos apresentados. Às fls. 391/400, foram decididas as questões levantadas pelo impugnante e, em relação ao excesso
de execução, foi determinada a realização de perícia contábil, consignando à parte executada (banco impugnante) que teria o
prazo de 10 (dez) dias para providenciar o depósito dos honorários periciais, sob expressa pena de preclusão da prova, caso
não efetuasse o depósito dentro do referido prazo. O impugnante interpôs agravo de instrumento (fls. 408/437), ao qual foi
negado provimento (fls. 447/458). Em decorrência da ausência de depósito dos honorários periciais pelo executado (fls. 459), foi
declarada preclusa a realização da perícia técnica contábil, determinando que os exequentes apresentassem nova memória de
cálculo, pautando-se estritamente à decisão de fls. 391/400, retificando-se ou ratificando-se os cálculos outrora apresentados (fls.
461/462). Os exequentes apresentaram novos cálculos, que redundaram em importância superior àquela depositada nos autos
(fls. 465/471), sendo realizado então penhora on line da diferença encontrada (fls. 486/488). O Banco impugnante informou a
interposição de recurso especial (fls. 474/483), pugnando pelo não levantamento das quantias depositadas nos autos, ou ainda,
que os exequentes apresentassem caução idônea, a fim de garantir o juízo, caso a decisão fosse reformada (fls. 497/498). Os
exequentes pugnaram pelo levantamento das quantias depositadas, sustentando que o recurso especial não impede a execução
da sentença (fls. 494/495). É o relatório. Fundamento e decido. Reconheço que assiste razão aos exequentes, uma vez que
a interposição de recurso especial não impede a execução da sentença. Desta forma, considerando que restou preclusa a
realização da perícia técnica contábil, e os exequentes apresentaram novos cálculos pautando-se na decisão de fls. 391/400,
tendo sido efetivado o bloqueio judicial da diferença encontrada, REJEITO a impugnação apresentada pela parte executada
(fls. 305/320) e ACOLHO o valor integral pleiteado pela parte exequente nos autos (R$ 21.055,36), e, assim, JULGO EXTINTO
este processo de habilitação de sentença movido por Carlos Roberto de Vitto e Outros em face do Banco do Brasil S/A, com
fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, autorizo o levantamento dos
depósitos de fls. 349 e 491, com juros e correção monetária em favor dos exequentes, expedindo-se a respectiva guia. Ante a
sucumbência experimentada, condeno o impugnante/executado ao pagamento das custas, despesas processuais, se existentes,
além de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), por equidade, nos moldes do art. 20,
§ 4º, do CPC. P.R.I. Monte Alto, 18 de março de 2013. GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA Juiz de Direito DATA Em 18/03/2013,
recebi estes autos em cartório. Eu__________, digitei. (OBS. fls.505: valor do preparo R$421,10; o valor das desesas com porte
de remessa e retorno a ser recolhido é de R$25,00 por volume de autos). - ADV RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO OAB/
SP 253728 - ADV DANILO RODRIGUES DE CAMARGO OAB/SP 254510 - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
OAB/SP 123199 - ADV JAYR AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 9447
0001926-96.2011.8.26.0368 (368.01.2011.001926-1/000000-000) Nº Ordem: 000367/2011 - Arrolamento Comum - Sucessões
- CLAIR BENEDITA ROSSI E OUTROS X JOÃO ROSSI - Fls. 129 - Proc. nº 367/2011 VISTOS. Homologo, por sentença, a fim
de que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo e a partilha estabelecida entre as partes a fls.125 destes autos de
arrolamento dos bens deixados por falecimento de JOÃO ROSSI. Nos termos do avençado, expeça-se alvará, autorizando o
herdeiro MARCOS RENATO ROSSI a proceder a alienação e transferência do veículo GM ASTRA HB ADVANTAGE, cor preta,
ano de fabricação 2008, modelo 2009, placas DPE 1954, para o seu próprio nome. Após comprovado nos autos o levantamento
do alvará anteriormente expedido (cópia a fls.127), expeçam-se dois novos alvarás, autorizando as herdeiras CLAIR BENEDITA
ROSSI, CLARICE APARECIDA ROSSI ORTEGA e ANTONIA HERALDA TRECOSSI ROSSI, qualificadas nos autos, a procederem
ao levantamento do saldo total, com juros e correção monetária, existente em cada qual das contas poupanças indicadas a
fl.03, itens 1 e 2. Transitada esta em julgado, procedam-se as anotações de extinção e arquivem-se os autos. As custas já
se encontram recolhidas (fls.09). P. R. I.. Monte Alto, 28 de fevereiro de 2013. GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA JUIZ DE
DIREITO (OBS. SENTENÇA REPUBLICADA EM VISTA DE QUE QUANDO DA PUBLICAÇÃO ANTERIOR, D.J.E DE 11.03.2013,
NÃO CONSTOU O NOME DA PROCURADORA DO ESTADO DRA. MARIA ELISA PALA - OAB/SP 106502) - ADV MARIA ELIZA
PALA OAB/SP 106502 - ADV DANIEL GUSTAVO TERCINO OAB/SP 281493 - ADV SUELLEN LARISSA CEDRONI OAB/SP
283454 - ADV PAULO CEZAR PISSUTTI OAB/SP 125409 - ADV AMAURI IZILDO GAMBAROTO OAB/SP 208986
0002034-28.2011.8.26.0368 (368.01.2011.002034-4/000000-000) Nº Ordem: 000387/2011 - Conversão de Separação
Judicial em Divórcio - Dissolução - J. J. A. E OUTROS - Fls. 25 - Processo n° 387/2011 VISTOS. Considerando que, apesar
da expressa cominação de extinção, não foi dado atendimento à determinação de fl. 23, JULGO EXTINTO este processo de
ação de Conversão de Separação Judicial em Divórcio Consensual movida por José Jesus Angotto e Edna Paula Miranda,
com fundamento no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, procedam-se as anotações
de extinção e arquivem-se os autos. Sem custas, diante do fundamento de extinção. P.R.I. Monte Alto, 06 de março de 2013.
GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA Juiz de Direito - ADV ARMANDO FRANCISCO ALVES DOS REIS NETO OAB/SP 116249
0002123-51.2011.8.26.0368 (368.01.2011.002123-2/000000-000) Nº Ordem: 000403/2011 - Outros Feitos Não Especificados
- HABILITAÇÃO / LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - CLAUDECIR FERNANDES FARNES E OUTROS X BANCO DO BRASIL
S/A - Fls. 529/532 - Vistos. BANCO DO BRASIL S/A opôs impugnação à liquidação de sentença proposta por CLAUDECIR
FERNANDES FARNES E OUTROS, alegando, preliminarmente, a necessidade de cancelamento da distribuição do feito
por ausência do recolhimento das custas iniciais, ilegitimidade da parte exequente e incompetência deste juízo. No mérito,
sustentou o cabimento da impugnação sem prévia garantia do juízo, bem como que não há nos autos, a individualização do
dano dos exequentes, uma vez que não foram acostados extratos de todos os períodos reclamados. Por fim, discordando da
forma de atualização do suposto débito, pugnou pela designação de perícia, a fim de se evitar eventual excesso de execução.
Juntou procuração (fls. 404/405). Os impugnados manifestaram-se às fls. 408/414, sustentando que não há previsão legal
para que sejam recolhidas as custas processuais antecipadamente, bem como a legitimidade para a propositura da ação na
comarca de seu domicílio, e a competência deste juízo para processar a demanda. Pugnaram pela rejeição da impugnação,
uma vez que desprovida da necessária garantia do juízo. As questões levantadas pelo impugnante foram decididas às fls.
417/427 e, em relação ao excesso de execução, determinou-se a realização de perícia contábil, consubstanciada no laudo
de fls. 466/481. O impugnante interpôs agravo de instrumento (fls. 435/449), ao qual não foi atribuído efeito suspensivo (fls.
458). Os impugnados manifestaram concordância com o laudo pericial (fls. 482), enquanto o impugnante discordou, pugnando
para que fossem considerados os cálculos apresentados (fls. 487/524). É o relatório. Fundamento e decido. Os impugnados
ingressaram com a presente habilitação, cobrando o valor de R$ 125.712,68. O Banco do Brasil S/A impugnou os cálculos
apresentados pelos exequentes, deixando de efetuar depósito para garantia do juízo. A perícia realizada, consubstanciada no
laudo de fls. 466/481, apurou que os cálculos apresentados com a exordial estão em consonância com os comandos proferidos
na decisão de fls. 417/427, com exceção dos honorários advocatícios de 10% (fls. 469). O perito nomeado efetuou então o
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