TJSP 08/04/2013 - Pág. 1804 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1389
1804
SP 131351
0006373-93.2012.8.26.0368 (368.01.2012.006373-0/000000-000) Nº Ordem: 000975/2012 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Busca e Apreensão - BANCO PECUNIA S/A X MATEUS BARATO - Fls. 52/53 - Vistos. BANCO PECÚNIA
S/A ajuizou a presente ação de busca e apreensão em face de MATEUS BARATO, identificado nos autos, alegando que, por
força de cédula de crédito bancário, concedeu ao requerido um empréstimo a ser pago em 60 parcelas, sendo dado em garantia
o veículo Volkswagen Santana 1.8 MI, ano/modelo 2001/2001, cor cinza, placa CZE-1437, chassi 9BWAC03X41P014275. O réu
tornou-se inadimplente em 21.05.12. Pede a procedência do pedido (fls. 02/05). Juntou procuração e documentos (fls. 06/41).
Comprovados o contrato escrito e a mora, foi deferida liminar para busca e apreensão do veículo (fls. 42), devidamente cumprida
(fls. 47). O réu foi pessoalmente citado (fls. 46vº), deixando transcorrer in abis o prazo para apresentação de resposta (fls. 49).
O autor pugnou pelo julgamento antecipado (fls. 51). É o relatório. Fundamento e decido. Julgo antecipadamente o pedido, com
fulcro nos artigos 319 e 330, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que o réu foi citado pessoalmente e deixou
de oferecer contestação no prazo legal, não tornando controvertidos os fatos narrados na inicial. Assim, por se tratar de direito
disponível, aplica-se ao caso a regra prevista no art. 319 do Código de Processo Civil, vale dizer, presumem-se verdadeiros
os fatos alegados pelo autor. Anote-se que os documentos que instruíram a inicial, notadamente o contrato celebrado entre
as partes (fls. 34/35), a planilha de débito (fls. 40/41) e a comprovação da mora do réu (fls. 37/38), corroboram os efeitos da
revelia, sacramentando o direito do autor, pois mesmo com a citação, o réu não adotou nenhuma medida. Ante ao exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido e DECLARO rescindido o contrato celebrado entre as partes, melhor identificado nos autos,
consolidando a liminar deferida e obtendo o autor a posse e a propriedade do bem descrito na inicial, valendo a presente como
título hábil para a transferência de eventual certificado de propriedade. Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas
e despesas processuais, de comprovado desembolso, e aos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do
valor atribuído à causa. P.R.I. Monte Alto, 19 de março de 2013. GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA Juiz de Direito DATA Em
20/03/2013, recebi estes autos em cartório. Eu__________, digitei. - ADV LUIS GUSTAVO BUOSI OAB/SP 165025
0006460-49.2012.8.26.0368 (368.01.2012.006460-2/000000-000) Nº Ordem: 000985/2012 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Busca e Apreensão - BANCO PECUNIA S/A X CLARINDO TADEU RIBEIRO - Fls. 51/53 - Vistos. BANCO
PECÚNIA S/A ajuizou a presente ação de busca e apreensão em face de CLARINDO TADEU RIBEIRO, identificado nos autos,
alegando que, por força de cédula de crédito bancário, concedeu ao requerido um empréstimo a ser pago em 60 parcelas,
sendo dado em garantia o veículo Car/Camionete Fiat Strada 1.4 MPI Fire, ano/modelo 2009/2009, cor prata, placa EAB-2547,
chassi 9BD27803M97164120. O réu tornou-se inadimplente em 23.05.12. Pede a procedência do pedido (fls. 02/05). Juntou
procuração e documentos (fls. 06/40). Comprovados o contrato escrito e a mora, foi deferida liminar para busca e apreensão
do veículo (fls. 41), devidamente cumprida (fls. 47). O réu foi pessoalmente citado (fls. 45vº), deixando transcorrer in abis o
prazo para apresentação de resposta (fls. 48). O autor pugnou pelo julgamento antecipado (fls. 50). É o relatório. Fundamento
e decido. Julgo antecipadamente o pedido, com fulcro nos artigos 319 e 330, inciso II, ambos do Código de Processo Civil,
uma vez que o réu foi citado pessoalmente e deixou de oferecer contestação no prazo legal, não tornando controvertidos os
fatos narrados na inicial. Assim, por se tratar de direito disponível, aplica-se ao caso a regra prevista no art. 319 do Código de
Processo Civil, vale dizer, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Anote-se que os documentos que instruíram
a inicial, notadamente o contrato celebrado entre as partes (fls. 33/34), a planilha de débito (fls. 39/40) e a comprovação da
mora do réu (fls. 36/37), corroboram os efeitos da revelia, sacramentando o direito do autor, pois mesmo com a citação, o réu
não adotou nenhuma medida. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECLARO rescindido o contrato celebrado
entre as partes, melhor identificado nos autos, consolidando a liminar deferida e obtendo o autor a posse e a propriedade
do bem descrito na inicial, valendo a presente como título hábil para a transferência de eventual certificado de propriedade.
Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, de comprovado desembolso, e aos honorários
advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. P.R.I. Monte Alto, 20 de março de 2013. GILSON
MIGUEL GOMES DA SILVA Juiz de Direito DATA Em 21/03/2013, recebi estes autos em cartório. Eu__________, digitei. - ADV
LUIS GUSTAVO BUOSI OAB/SP 165025
0006445-80.2012.8.26.0368 (368.01.2012.006445-9/000000-000) Nº Ordem: 000993/2012 - Procedimento Sumário - Nota
de Crédito Comercial - AUTO POSTO PIGNATTA LTDA X CAIO MARCELO QUILES - Fls. 39 - Processo nº 993/2012 1. Fls.35/38:
Recebo como aditamento à petição inicial. Proceda a serventia as devidas anotações, tanto no sistema informatizado como
na autuação, para retificação no pólo passivo da presente ação, passando a constar Caio Marcelo Quiles ao invés de Caio
Quiles. 2. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 25 de JUNHO p.f., às 16:20 horas. Providencie o requerente
o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça. Após, cite-se o requerido, com as advertências do § 2º do artigo 277 do
Código de Processo Civil, ficando concedido os benefícios do artigo 172, § 2º do C.P.C.. Int. - ADV RAPHAEL RODRIGUES DE
CAMARGO OAB/SP 253728 - ADV DANILO RODRIGUES DE CAMARGO OAB/SP 254510
0006493-39.2012.8.26.0368 (368.01.2012.006493-1/000000-000) Nº Ordem: 001001/2012 - Procedimento Ordinário Cheque - COJIBA SUPERMERCADOS LTDA X RINALDO JOSE ARVATTI - Fls. 26/28 - Vistos. COJIBA SUPERMERCADOS
LTDA ajuizou a presente ação de cobrança em face de RINALDO JOSÉ ARVATTI, aduzindo, em apertada síntese, que no
exercício de suas atividades, nos meses de dezembro de 2010 e janeiro de 2011, o réu adquiriu produtos desta empresa,
atingindo-se um valor total de R$ 509,85. No entanto, o requerido não pagou pelos produtos adquiridos. O autor não poupou
esforços na realização das cobranças, infrutíferas. Requereu assim a procedência do pedido para que seja o réu condenado no
pagamento do valor supra, além das verbas da sucumbência (fls. 02/04). Juntou documentos (fls. 05/15). Devidamente citado
(fls. 24vº), o réu quedou-se inerte ao chamamento jurisdicional, deixando transcorrer “in albis” o prazo para oferecimento de
contestação (fls. 25). O autor postulou o julgamento antecipado da lide (fls. 25vº). É o relatório. Fundamento e decido. O feito
comporta o julgamento antecipado, na forma do art. 330, II, do Código de Processo Civil, porquanto não obstante a citação
regular, quedou-se inerte o réu ao chamamento jurisdicional, operando-se a caracterização da revelia. E, como decorrência
da revelia, na medida em que disponíveis os direitos objeto do litígio, não se operando qualquer das exceções disciplinadas
pelo art. 320 do Código de Processo Civil, faz-se de rigor presumirem-se como verdadeiros os fatos alegados pelo autor e não
contestados em tempo oportuno, como decorre da redação do art. 319 do referido diploma legal, mormente pela consideração de
que verossímeis, os referidos fatos, e prestigiados pela prova documental carreada aos autos, especialmente pelos documentos
de fls. 14/15. Diante do Exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por COJIBA SUPERMERCADOS LTDA em face de
RINALDO JOSÉ ARVATTI, e o faço para condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$ 795,62, corrigido monetariamente desde
a data do ajuizamento da demanda e acrescido de juros à base de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil), estes computados
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