TJSP 08/04/2013 - Pág. 1803 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1389
1803
competência territorial do órgão julgador. Com efeito, ainda que o art. 16 da LACP (Lei n° 7.347/85) disponha expressamente
que a eficácia territorial de julgados dessa natureza é a do órgão que a prolatou, o art. 21 do mesmo diploma legal destaca
que à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais aplicam-se as disposições do Título III do CDC. Desta
forma, tem-se que a execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a
regra geral dos artigos 475-A e 575, II, do CPC. Isso porque, deve haver uma integração dos preceitos contidos no art. 98,
§2º, inciso I, e art. 101, inciso I, ambos do CDC, que vão ao encontro do visado pelo referido Codex, ou seja, a ampliação e a
viabilização da defesa dos direitos dos consumidores, garantindo ao beneficiário de decisão de ação coletiva, a possibilidade
de optar por executá-la no foro do seu domicílio. Ademais, levando em consideração os princípios do amplo acesso à Justiça e
da economia processual, não se poderia obrigar o beneficiário de decisão proferida em ação coletiva a executá-la somente no
foro onde ela tramitou, posto que dificultaria o acesso ao Judiciário, impingindo-lhe dificuldades territoriais e econômicas que
afrontariam aos mandamentos constitucionais. Confira-se precedentes da jurisprudência: “RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA NEGATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO
COLETIVA. TELEOLOGIA DOS ARTS. 98, § 2º, II E 101, I, DO CDC. 1. A execução individual de sentença condenatória proferida
no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575,II, do CPC, pois inexiste interesse apto a justificar
a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais
desse título judicial. 2. A analogia com o art. 101, I, do CDC e a integração desta regra com a contida no art. 98, § 2º, I, do
mesmo diploma legal garantem ao consumidor a prerrogativa processual do ajuizamento da execução individual derivada de
decisão proferida no julgamento de ação coletiva no foro de seu domicílio. 3. Recurso especial provido” (STJ, REsp nº 1098242/
GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28.10.10). “RECURSO - Agravo de Instrumento - Cumprimento de título executivo
judicial - Insurgência contra a r. decisão que determinou a remessa dos autos para a 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial
Judidicária de Brasília - Admissibilidade - A legislação consumerista garante aos consumidores a possibilidade de ajuizamento
da execução derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva no foro de seu domicílio - Inteligência dos artigos 98,
§ 2º, inciso I e 101, inciso I do Código de Defesa do Consumidor - Recurso provido” (TJSP, Ag. nº 0457513-12.2010.8.26.0000,
18ª Câm., Rel. Des. Roque Mesquita, j. 22.02.11, vu). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONDENAÇÃO
GENÉRICA NO PAGAMENTO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ação coletiva
que tramitou perante o juízo da comarca de Brasília/DF - execução de título judicial ajuizada no foro de domicílio dos autores admissibilidade - legislação consumerista que garante aos consumidores a possibilidade de ajuizamento da execução derivada
de decisão proferida em ação coletiva no foro de seu domicílio - inteligência dos arts. 98, § 2º, I e 101, I do CDC - recurso
provido” (TJSP - Ag. nº 0166993-53.2011.8.26.0000, 12ª Câm, Rel. Des. Castro Figliolia, j. 28.09.11, vu). As demais matérias
ventiladas deverão ser apreciadas e decididas no bojo da execução ajuizada. Por fim, por não vislumbrar nenhuma das
condutas previstas no artigo 17 do CPC, aptas a autorizar o reconhecimento de comportamento contrário àqueles que as partes
devem adotar, deixo de condenar o excipiente nas penas da litigância de má-fé. Diante de todo o exposto, REJEITO a exceção
oposta, declarando este foro COMPETENTE para conhecer e julgar a presente demanda ajuizada. Condeno o excepiente no
pagamento das custas e despesas processuais (artigo 20, §1º, do Código de Processo Civil), não havendo que se falar em
honorários advocatícios em sede de incidentes processuais (RTJ 105/388, RTFR 115/39, 119/33, RT 487/78, 497/95). Certifique
a presente decisão nos autos principais, sobrestados, retomando-se o curso normal. Intimem-se. Monte Alto, 25 de março de
2013. GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA Juiz de Direito - ADV MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO OAB/SP 109631
- ADV PATRICIA COELHO MOREIRA BAZZO OAB/SP 244214 - ADV FABRICIO ASSAD OAB/SP 230865
0006086-33.2012.8.26.0368 (368.01.2012.006086-8/000000-000) Nº Ordem: 000909/2012 - Procedimento Ordinário Compra e Venda - JOSE FRANCISCO PASSA X BEVE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Fls. 240 - Proc. nº 909/2012
1.Forme-se o 2º volume a partir de fls.199, preservando-se a numeração original. 2.Anote-se na autuação a reconvenção
apresentada pela requerida (fls.200/212). Intime-se o autor-reconvindo, na pessoa de seu advogado, através do d.j.e.,a oferecer
contestação à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da Lei, bem como a manifestar-se sobre a contestação
apresentada (fls.115 e seguintes). 3. Sem prejuízo, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 04 de junho de
2013, às 14:45 horas, nos termos do artigo 331 do Código de Processo Civil, oportunidade em que as partes especificarão as
provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. Providenciem os advogados das partes o comparecimento de seus
constituintes. Int. - ADV MARCIO JOSE TUDI OAB/SP 287161 - ADV CASSIUS MATHEUS DEVAZZIO OAB/SP 208075
0006203-24.2012.8.26.0368 (368.01.2012.006203-0/000000-000) Nº Ordem: 000946/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Fixação - A. G. Z. X A. C. Z. - Fls.72: manifeste-se a autora tendo em vista a certidão do Oficial de Justiça - deixou
de citar o requerido em virtude de sua não localização. - ADV ANIZ HADDAD OAB/SP 22799 - ADV RAFAEL MIRANDA COUTO
OAB/SP 278839 - ADV ANIZ HADDAD OAB/SP 22799 - ADV RAFAEL MIRANDA COUTO OAB/SP 278839
0006265-64.2012.8.26.0368 (368.01.2012.006265-7/000000-000) Nº Ordem: 000962/2012 - Execução de Alimentos Obrigação de Fazer / Não Fazer - V. C. D. N. X W. B. N. - Fls. 21 - Proc. nº 962/12 1. Considerando os termos da Portaria nº
002/2005, deste Juízo, encaminhem-se os autos ao Setor de Conciliação. 2. Designo audiência de tentativa de conciliação para
o dia 02 de maio p.f., às 9:15 horas, que será realizada no Setor de Conciliação, localizado no prédio do Juizado Especial Cível
desta Comarca, situado na Rua Nhonhô do Livramento, nº 1337, esquina com a Av. José Luiz Franco da Rocha, nesta cidade.
3. Cite-se o alimentante, junto ao endereço indicado pelo autor (fls. 20), nos termos do artigo 733 do Código de Processo Civil,
consignando-se que, se por algum motivo não for obtida a conciliação, o prazo para o executado efetuar o pagamento do débito,
provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, começará a fluir a partir da data da audiência acima designada. 4.
Intimem-se pessoalmente as partes para comparecerem na audiência de tentativa de conciliação. Int. - ADV CESAR EDUARDO
LEVA OAB/SP 270622
0006343-58.2012.8.26.0368 (368.01.2012.006343-9/000000-000) Nº Ordem: 000969/2012 - Procedimento Ordinário Contratos Bancários - CARLA PELLOSO DANELUZZI QUINELATO X BRADESCARD CARTAO C E A - Fls. 75 - Proc. nº 969/2012
VISTOS. Homologo o acordo estabelecido entre as partes (fls. 73/74) e JULGO EXTINTO este processo de ação Declaratória
de Inexistência de Débito cc. Pedido de Tutela Antecipada movida por Carla Pelloso Daneluzzi Quinelato em face de Bradescard
Cartão C E A, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, procedamse as anotações de extinção e arquivem-se os autos. As custas iniciais foram recolhidas (fls. 18). Não há incidência de custas
finais, pois não foi instaurada execução nestes autos. P. R. I. Monte Alto, 05 de março de 2013. GILSON MIGUEL GOMES DA
SILVA JUIZ DE DIREITO - ADV RAPHAELA ROSSI MARTINS OAB/SP 322546 - ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/
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