Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Abril de 2013 - Página 1805

  1. Página inicial  > 
« 1805 »
TJSP 08/04/2013 - Pág. 1805 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1389

1805

a partir da citação. Como decorrência da sucumbência, arcará o réu com as custas e despesas processuais despendidas, bem
assim com os honorários advocatícios do D. Patrono do autor, fixados estes em 20% do valor da condenação. P.R.I. Monte Alto,
12 de março de 2013. GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA Juiz de Direito DATA Em 13/03/2013, recebi estes autos em cartório.
Eu__________, digitei. - ADV ADILSON ALEXANDRE MIANI OAB/SP 126973 - ADV FÁBIO HENRIQUE ROVATTI OAB/SP
238058
0006618-07.2012.8.26.0368 (368.01.2012.006618-5/000000-000) Nº Ordem: 001028/2012 - (apensado ao processo
0007757-04.2006.8.26.0368 - nº ordem 1638/2006) - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS X YOLANDA ADORNO DE PAULA MUNHOZ - Fls. 38/39 - Vistos. O
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS opôs Embargos à Execução de Sentença que lhe promove Yolanda Adorno de
Paula Munhoz, alegando, em apertada síntese, que o cálculo apresentado pela embargada encontra-se incorreto. Assevera
que embargada trouxe o valor de R$ 40.501,02, quanto o correto é R$ 38.928,74. Aduziu que a exequente cometeu equívoco
nos cálculos apurados, requerendo um crédito excessivo, uma vez que não respeitou a aplicação da Lei 11.960/09, no que
tange ao cálculo dos juros. Salienta que há pagamentos administrativos desde 01/04/2012, sendo que a embargada leva os
cálculos até 31/05/2012, referente ao salário mínimo, a embargada utilizou a quantia de R$ 545,00, quando o correto seria R$
540,00. Atinente ao 13° salário o valor utilizado foi de R$ 202,67, sendo o certo de R$ 190,00. Requereu, por isso, redução
da execução para o valor de R$ 38.928,74 (fls. 02/06). A inicial juntou documentos (fls. 07/34). Recebidos os embargos (fls.
36), a embargada deixou de transcorrer “in albis” o prazo para a impugnação (fls. 36vº). É o relatório. Fundamento e decido.
Os presentes embargos merecem ser julgados procedentes, a fim de se reconhecer o excesso de execução pelos motivos
elencados pela autarquia, à vista da ausência de impugnação da embargada sobre os cálculos ofertados pela embargante. Por
todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para reduzir o
crédito ao patamar de R$ 38.928,74, para data do cálculo apresentado pela embargante, com os acréscimos devidos por força
da coisa julgada. Condeno a embargada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 400,00, por equidade, com
fulcro no § 4º, do artigo 20, do CPC, condicionado esse pagamento ao disposto no art. 12, da Lei n.º 1.060/50. Prossiga-se
nos autos da execução. P.R.I.C. Monte Alto, 20 de março de 2013. GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA Juiz de Direito DATA:
Em 20/03/2013, recebi estes autos em cartório. Eu__________, digitei. - ADV ELIANE REGINA MARTINS FERRARI OAB/SP
135924 - ADV HÉLCIO LUIZ MARTINS FERRARI OAB/SP 197744
0006693-46.2012.8.26.0368 (368.01.2012.006693-0/000000-000) Nº Ordem: 001044/2012 - Cumprimento de sentença Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - ADAO BATISTA GOMES X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 216/225 - Vistos.
BANCO DO BRASIL S/A ofereceu impugnação à execução de título judicial/cumprimento de sentença proposta por ADÃO
BATISTA GOMES, alegando, em síntese, que a habilitação, tal como ajuizada, extrapola os limites territoriais da sentença
prolatada, com ilegitimidade da parte exequente, bem como o descabimento da presente ação sem prévia liquidação e, por fim,
excesso de execução (fls. 164/172). Juntou documentos (fls. 173/175). O impugnado manifestou-se às fls. 178/215, frisando sua
legitimidade para a propositura da presente ação, a liquidez do título executivo, bem como o acerto nos cálculos apresentados.
É o relatório. Fundamento e decido. No tocante à legitimidade ativa, anoto que, tendo sido a aludida ação civil pública promovida
pelo Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC), legitimado extraordinário, todos os consumidores foram atingidos pelos atos da
respectiva instituição financeira, independentemente da condição de associado junto ao referido instituto. Precedente do Col.
STJ já dirimiu que: “Sentença proferida em ação coletiva ajuizada por associação gera efeitos perante todos aqueles que se
encontrem em situação alcançada pelos fins institucionais, ainda que não sejam associados” (3ª T., REsp 641.222-RS, rel. Min.
Gomes de Barros, j. 5.8.04, DJÜ 23.8.04, pág. 236). Nesse sentido: “Cumprimento de sentença - Coisa julgada material formada
nos autos da ação civil coletiva - Expurgo de correção monetária sobre os saldos de contas de poupança por ocasião de plano
econômico governamental - Pedido feito por poupadores que tinham contas com o réu, por dependência - Mera fase processual
- Taxa judiciária não-incidente, exceto na satisfação da execução - Art. 4º, inciso III, da Lei Estadual n. 11.608/03 - Efeitos da
sentença “erga omnes”, “ultra partes”, nos termos do Código de Defesa do Consumidor - Desnecessidade do credor, na
liquidação individual, ser associado da entidade autora da ação civil coletiva - Recurso provido. (TJSP - Agravo de Instrumento
n° 990.10.179372-5, 12ª Câm., j. 09.06.10, Rel. Des. Cerqueira Leite, v.u.) Assim, a partir da ação civil pública é possível o
ajuizamento de ações individuais (liquidação e execução), em razão do efeito que abrange a todos que se encontrem na situação
reconhecida judicialmente. Por corolário, a legitimidade ativa do requerente advém da extensão da coisa julgada da decisão
proferida nos autos da ação civil pública, bem como da comprovação do vínculo jurídico existente entre o poupador e a instituição
financeira. Com efeito, o requerente comprovou que mantinha depósito em conta de poupança na instituição financeira
impugnante (fls. 19), demonstrando haver relação jurídica com ela, enquanto titular de conta de poupança. No tocante à
propositura da ação sem prévia liquidação, anoto que o impugnado ingressou com ação de execução/cumprimento de sentença
para habilitação de crédito reconhecido em ação coletiva por interesses individuais homogêneos, ajuizada pelo IDEC. A dívida
que se pretende satisfazer foi constituída em processo coletivo, tendo sido atendido os trâmites legais, de modo que inexiste
qualquer nulidade a contaminar o título, formalizado nos termos do artigo 103, III, do CDC, sendo hábil a deflagrar a execução.
Com efeito, o objetivo do impugnado é justamente liquidar o crédito que lhe foi assegurado na sentença coletiva. E o documento
de fls. 19 demonstra a relação jurídica estabelecida à época do plano discutido nos autos da ação civil pública, cuja execução
da sentença ora se pretende. Assim, documentada a relação jurídica, apresentado o cálculo aritmético e demonstrado o valor
líquido a ser executado, nos termos do artigo 475-B, tem-se dívida líquida, certa e exigível, requisitos estabelecidos no artigo
586 do CPC. Pois bem. Conforme referido acima, o documento de fls. 19 demonstra a relação jurídica estabelecida à época do
plano discutido nos autos da ação civil pública, cuja execução da sentença ora se pretende. Portanto, eventual excesso de
execução, tal como alegado pelo banco impugnante, é matéria a se apurar por meio de perícia técnica contábil, de onde há que
se verificar eventual ocorrência de remuneração a menor na conta de poupança exibida às fls. 19, consoante patamares fixados
na decisão proferida na ação de conhecimento. Nesse passo, cumpre salientar que, conforme já mencionado, o título exequendo
é sentença proferida em ação civil pública promovida pelo IDEC contra o Banco do Brasil S/A, e por meio dele é que o requerente
pede que a instituição financeira pague as diferenças de remuneração da caderneta de poupança havida por ocasião do Plano
Verão (1989). A sentença de primeira instância julgou a ação procedente nos seguintes termos (dispositivo): “(...) Pelo exposto,
julgo procedente o pedido inaugural para condenar a ré, de forma genérica, observado o artigo 95, do Código do Consumidor, a
incluir o índice de 48,16% (quarenta e oito inteiros e dezesseis décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores
depositados nas contas de poupança com ela mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória nº 32, tudo a
ser apurado em liquidação de sentença. Em razão da sucumbência, arcará a ré com as despesas processuais e honorários
advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”. Houve,
ainda, por conta de recurso especial interposto pelo banco, redução do índice de 48,16% para 42,72% do IPC registrado em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo