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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Abril de 2013 - Página 2012

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TJSP 08/04/2013 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1389

2012

integral ao referido Mandado na data de hoje. Int. - ADV WILLIAN ROBERTO LUCIANO DE OLIVEIRA OAB/SP 258338 - ADV
ANA CRISTINA LEMOS ROQUE OAB/SP 215102
0000437-03.2012.8.26.0396 (396.01.2012.000437-7/000000-000) Nº Ordem: 000109/2012 - Exibição - Liminar - AMARILDO
MARTINS CORREA X BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Sentença nº 224/2013 registrada
em 15/03/2013 no livro nº 215 às Fls. 224/225: Pelo todo exposto, rejeito os embargos à execução e julgo-os EXTINTOS, sem
apreciação do mérito, com fundamento no artigo 257 c/c. o 267, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. - ADV GUSTAVO
SALGADO MILANI OAB/SP 311106 - ADV RODRIGO BRAIDO DEVITO OAB/SP 315123 - ADV VICTOR LEANDRO NEVES
TURCHIARI OAB/SP 319674
0000555-76.2012.8.26.0396 (396.01.2012.000555-3/000000-000) Nº Ordem: 000140/2012 - Procedimento Ordinário Locação de Imóvel - IMOBILIARIA FONSECA S/S LTDA X VALDIR FELICIANO E OUTROS - Defiro à autora o prazo postulado
de 15 dias. No silêncio, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. - ADV
DAIANI BORTOLUCI SIQUEIRA BAIONI OAB/SP 233154
0001031-17.2012.8.26.0396 (396.01.2012.001031-8/000000-000) Nº Ordem: 000239/2012 - Procedimento Ordinário Revisão - J. H. G. B. X F. G. M. B. E OUTROS - Vistos. Fls.37 verso: Tendo em vista que o autor não foi intimado (conforme
certidão do Sr. Oficial de Justiça), ficará a cargo do I. Advogado a apresentação do mesmo na audiência (17/06/2013). Int. - ADV
PAULO EDUARDO BASAGLIA FONSECA OAB/SP 263487 - ADV TEREZINHA APARECIDA ROMANINI OAB/SP 78473
0001197-49.2012.8.26.0396 (396.01.2012.001197-0/000000-000) Nº Ordem: 000265/2012 - Procedimento Sumário
- Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - LUCIANA CORREIA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ciência às partes sobre a renúncia do perito médico. Assim, nomeio, em substituição, o Dr. Elias Aziz Chediek. Honorários no
valor máximo previsto na Tabela editada pelo Conselho da Justiça Federal (Resolução 541/07 do C.J.F.). Oficie-se ao perito com
as cópias necessárias. - ADV ZACARIAS ALVES COSTA OAB/SP 103489
0001207-93.2012.8.26.0396 (396.01.2012.001207-2/000000-000) Nº Ordem: 000271/2012 - Procedimento Sumário
- Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - E. C. X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Contestado a
ação pelo mérito, resta configurado o interesse de agir, razão pela qual rejeito a preliminar sustentada pelo réu. Deixo de
designar audiência preliminar, nos termos do artigo 331 do C.P.C., eis que a parte requerida não transige nesta fase. No mais,
o processo se encontra formalmente em ordem, motivo pelo qual o declaro saneado. O caso requer a realização de prova
pericial médica, motivo pelo qual nomeio perito o Dr. RICHARD MARTINS DE ANDRADE, para pagamento dos honorários nos
termos da Resolução nº 541, de 18 de janeiro de 2.007, do Conselho da Justiça Federal. Arbitro os honorários do Sr. Perito no
valor máximo da tabela. Concedo ao requerido o prazo de 05 dias, para apresentação de quesitos e a indicação de assistente
técnico, querendo. Decorrido o prazo acima, oficie-se ao Perito (acompanhado das cópias necessárias, inclusive da inicial e os
atestados ou relatórios médicos se houver). Necessário se faz também a realização de estudo sócio-econômico na residência da
parte autora e, para tanto, nomeio perita a Assistente Social KELY CRISTINA VIEL, para pagamento nos termos da Resolução
541/07, no valor máximo previsto na tabela. Quesitos do Juízo para o estudo social: 1- Quantas pessoas da família residem
no mesmo local com a parte autora; 2- Qual a renda de cada uma delas; 3- Condições gerais da residência (se é própria
ou alugada, consignando-se o valor do aluguel na segunda hipótese; principais bens, especificando-se, em caso positivo, os
de maior valor, tais como televisor, vídeo-cassete, “DVD”, aparelho de som, forno de microondas, máquinas de lavar roupa,
aparelho de ar condicionado, outros eletrodomésticos assemelhados, veículos, telefone etc); 4- A parte autora depende da ajuda
de terceiros para sobreviver? Especificar em caso positivo. 5- A parte autora é pessoa doente? 6- Ela necessita de remédios ou
tratamentos médicos constantes? Especificar em caso positivo. 7- A parte autora pode ser considerada pessoa necessitada ou
pobre? 8- Outras considerações que o (a) profissional entender relevantes? Fixo igualmente prazo para eventual apresentação
de quesitos para o estudo social, pelas partes, querendo, em 05 dias. Decorrido o prazo, oficie-se, aos cuidados da Assistente
acima nomeada. - ADV ZACARIAS ALVES COSTA OAB/SP 103489
0001286-72.2012.8.26.0396 (396.01.2012.001286-9/000000-000) Nº Ordem: 000282/2012 - Procedimento Ordinário
- Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA GUARESCHI X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS - Ciência ao autor sobre o laudo social, bem como sobre a renúncia do perito médico. Assim, nomeio,
em substituição, o Dr. Elias Aziz Chediek. Honorários no valor máximo previsto na Tabela editada pelo Conselho da Justiça
Federal (Resolução 541/07 do C.J.F.) Oficie-se ao perito com as cópias necessárias - ADV MATEUS DE FREITAS LOPES OAB/
SP 209327 - ADV EDSON RENEE DE PAULA OAB/SP 222142
0004190-65.2012.8.26.0396 (396.01.2012.004190-8/000000-000) Nº Ordem: 000303/2012 - Embargos à Execução - Federais
- ANESIO DA PONTE X FAZENDA NACIONAL - Sentença nº 215/2013 registrada em 12/03/2013 no livro nº 215 às Fls. 206/209:
Dessa forma, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do embargante ESPÓLIO DE ANÉSIO DA PONTE em face da FAZENDA
NACIONAL, julgando o processo EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no Art. 269, I e IV do CPC. Anote-se
esta decisão na correspondente ação de execução fiscal. Condeno o embargante no pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme art. 20, § 4º, do CPC, tudo em vista do grau
de zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo(s) procurador(es) da
parte vencedora e do tempo exigido (alíneas “a”, “b” e “c” do § 3º do art. 20 do CPC). Sobre a verba honorária arbitrada incidirá
correção desde hoje pela tabela prática do TRF (cf. AI nº 550.490/RS - STJ, Rel. Min. LUIZ FUX, dj. 02.09.2004), sem quaisquer
juros, pois os honorários advocatícios, por resultarem do processo, não se incluem na dívida principal (art. 293 CPC). Nesse
sentido: Apelação nº 0001660-85.2010.8.26.0646 - TJSP, Rel. Des. Urbano Ruiz, dj. 08/09/2011. Entretanto, anoto que a parte
autora, beneficiária da assistência judiciária, fica dispensada do pagamento destas verbas de sucumbência (custas, despesas
e honorários), que somente poderão ser cobradas se, dentro do prazo de cinco anos do trânsito em julgado, a parte vencedora
comprovar não mais existir o estado de hipossuficiência (art. 11, § 2º, 12 e 13 da Lei 1.060/50). P. R. I. C. - ADV CARLOS
ADALBERTO RODRIGUES OAB/SP 106374 - ADV JULIANA MARIA DA SILVA OAB/SP 240138
0001462-51.2012.8.26.0396 (396.01.2012.001462-0/000000-000) Nº Ordem: 000328/2012 - Arrolamento Comum - Inventário
e Partilha - AUREA PEREIRA LEAL X ANAIR RIBEIRO LEAL - Com a certidão negativa de débito federal, em 10 dias, voltem os
autos conclusos para homologação. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. - ADV DIEGO CORNIANI ARAN OAB/SP
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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