TJSP 08/04/2013 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1389
2015
será apreciado logo após a audiência acima, caso reste infrutífera uma composição amigável. Ciência ao MP. - ADV MIGUEL
MARTINS FERNANDES OAB/SP 32791
0000408-16.2013.8.26.0396 Nº Ordem: 000090/2013 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reconhecimento /
Dissolução - J. D. B. P. E OUTROS X J. D. C. - Fls. 27 - Vistos. Ante a concordância do Ministério Público (fls. 26) e, para que
produza seus legais e jurídicos efeitos, HOMOLOGO a manifestação da vontade das partes, nos termos da inicial, e, na forma
do artigo 269, III, do CPC, julgo extinto o processo, com resolução de mérito. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos. PRIC. - ADV LEANDRO TADEU LANÇA OAB/SP 260445
0000451-50.2013.8.26.0396 Nº Ordem: 000099/2013 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - MINERVA S/A X
ANTONIO PEDRO MERCEARIA ME - Cite(m)-se, penhore-se e avalie-se, se for o caso (com prazo de 03 dias para pagamento,
sob pena de penhora, devendo o Sr. Oficial de Justiça observar eventual bem indicado à penhora; embargos em 15 dias,
independentemente de penhora, contados da juntada do mandado de citação - Lei 11.382/06). Nos termos do artigo 652-A do
Código de Processo Civil, fixo os honorários a serem pagos pelo devedor, em dez por cento (10%) do valor da dívida atualizada.
Ocorrendo o pagamento em 03 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (§ único do art. 652-A). O devedor deverá ser
cientificado também de que, no prazo de embargos, poderá parcelar o débito, mediante pagamento da quantia de 30% do valor,
mais custas do processo e os honorários advocatícios, e o restante em seis parcelas mensais e consecutivas, a juros e correção
monetária de 1% ao mês. Defiro a aplicação do artigo 172 e parágrafos do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado. ADV LIVIO DE VIVO OAB/SP 15411
0000480-03.2013.8.26.0396 Nº Ordem: 000106/2013 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - MARIA
ADELAIDE PIRES GASPARINO E OUTROS X JUIZO DA COMARCA - Sentença nº 229/2013 registrada em 25/03/2013 no
livro nº 215 às Fls. 233: Defiro a gratuidade judiciária, anotando-se. Alegam os requerentes o falecimento de seu filho, que era
solteiro, não deixou descendente e que deixou saldo de PIS/PASEP depositado na Caixa Econômica Federal. O alegado foi
comprovado documentalmente. Assim é que, defiro o pedido inicial, para autorizar os requerentes a proceder ao saque do saldo
do PIS/PASEP deixado pelo falecido, depositado na Caixa Econômica Federal. Transitado em julgado, expeça-se o necessário,
para retirada em 05 dias. Por fim, arquivem-se. - ADV DENISE APARECIDA FONSECA OAB/SP 82204
0000486-10.2013.8.26.0396 Nº Ordem: 000108/2013 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - LUIZA FALANQUI
BORGES E OUTROS X BENEDITO DOROTEU BORGES - Defiro a gratuidade judiciária, anotando-se. Nomeio inventariante a
requerente LUIZA FALANQUI BORGES, independentemente de compromisso. Concedo à inventariante o prazo de 30 dias, para
providenciar a certidão negativa de débito federal, emendar as primeiras declarações para descrever corretamente o número da
matrícula imóvel descrito no item 1 e o protocolo eletrônico de ITCMD. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. - ADV
ÁLVARO TEIXEIRA PERES JUNIOR OAB/SP 216831
0000497-39.2013.8.26.0396 Nº Ordem: 000109/2013 - Usucapião - Coisas - ANA MARIA DO CARMO BARDELOTTI X
RENATA DE OLIVEIRA - Defiro a tramitação do processo em regime célere, porquanto preenchido o requisito idade (fls. 09). Em
10 dias, comprove o(a) requerente sua alegada hipossuficiência, fazendo juntar informe de rendimentos ou a última declaração
de imposto de renda ou, se tratando de isento, a respectiva declaração, observando-se a Instrução Normativa RFB 864/2008
ou, ainda, outro documento hábil (ainda que isento ou mesmo que aufira renda mensal inferior a 3 salários mínimos - conforme
critério adotado pela Defensoria Pública do Est. S. Paulo - http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/Default..aspx?idPagina-3092
- sendo o autor casado, deverá, e diante da norma do art. 1566, III, do CP, deverá fazer prova da renda familiar. O mesmo
se aplica em relação a qualquer situação de dependência - ainda que não declarada à Receita Federal - dentro da entidade
familiar, restrita àqueles que possuem dever de sustento ou assistência). Caso juntada a declaração de IR, posteriormente
deverá ser arquivada em pasta própria. Observo que eventual pesquisa negativa na base de dados da Receita não implica em
isenção de declaração. Esclareço que a documentação se faz necessária para análise da concessão do benefício, vale dizer,
a gratuidade é destinada a atender pessoas reconhecidamente hipossuficientes e não a privilegiar pessoas abastadas frente
a simples declaração de pobreza juntada ao processo. No silêncio, observar-se-á o disposto no art. 257 do CPC. Deverá a
autora informar se houve quitação antecipada do financiamento, porque, segundo consta do contrato, caso não tenha ocorrido,
a liquidação somente operará no final deste ano e, em caso negativo, a financiadora deverá figurar no polo passivo da ação,
eis que o financiador é detentor do bem, e a outra parte contratante somente o direito de posse com a expectativa de auferir o
domínio do veículo, em 10 dias, sob pena de indeferimento. - ADV JOSE SERGIO ABRAO JANA OAB/SP 32979
0000512-08.2013.8.26.0396 Nº Ordem: 000115/2013 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - TEREZA
RIBEIRO RODRIGUES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Defiro a gratuidade judiciária, anotando-se.
Cite-se, encaminhando-se os autos via malote. - ADV ROSANGELA APARECIDA VIOLIN OAB/SP 112710
0000533-81.2013.8.26.0396 Nº Ordem: 000119/2013 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P. C. V. D. S. X G.
B. D. S. - Intime-se o autor no endereço indicado na procuração a fls. 05, com urgência. Int. - ADV RENATO DE PAULA MAGRI
OAB/SP 72147
0000545-95.2013.8.26.0396 Nº Ordem: 000121/2013 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença ESPÓLIO DE JOÃO JOSE GONZALES E REGINA RODRIGUES GONZALES X BANCO DO BRASIL S / A - Indefiro o recolhimento
de custas ao final do processo. Isto porque, não coaduna, ao caso, a alegação de que a execução de sentença não deixou de
ser processo autônomo. Acolhido seria se execução de sentença ocorresse dentro dos próprios autos, aqui, diferentemente,
embora haja um título originário, trata-se de uma ação totalmente autônoma em relação ao título, vale dizer, a parte sequer
figurou na ação original. Assim, nos termos da Lei Estadual, a parte dever pagar custas iniciais já no momento da distribuição.
Os itens I e III, art. 4º, da Lei nº 11.608/03 descreve hipóteses distintas. Portanto, o recolhimento deve ser feito e, para tanto,
concedo o prazo de 10 dias. No silêncio, passar-se-á a ser observada a regra do art. 257 do CPC. Recolhidas custas (incluídas
as despesas para a citação intimação), intime-se o requerido para realizar o pagamento da quantia apontada na inicial, no prazo
de 15 dias, sob pena de multa correspondente a 10% do montante devido, devidamente atualizado, nos termos do art. 475-J do
CPC. Expeça-se carta postal. Em não havendo o pagamento, fixo, desde já, a título de honorários advocatícios em 10% (dez
por cento), sobre o valor atualizado do crédito (TJSP-AI nº 1.106.575-0/3-São Paulo-26ª Câmara de Direito Privado-Relator
Norival Oliva-J.02.07.2007-v.u. Voto nº 14926; TJSP-AI nº 498.156-4/4-00-São Paulo- 1ª Câmara de Direito Privado-RelatorPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º