TJSP 08/04/2013 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1389
2016
Paulo Alcides-J.12.06.07-v.u. Voto nº 2.418). - ADV LUIS ROBERTO OZANA OAB/SP 127787 - ADV ALEXANDRE AUGUSTO
FORCINITTI VALERA OAB/SP 140741 - ADV FABIO JOSE SAMBRANO OAB/SP 278757
0000584-92.2013.8.26.0396 Nº Ordem: 000130/2013 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - ANTONIO JOSE
CASAGRANDE X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Defiro a gratuidade judiciária, anotando-se. Cite-se,
encaminhando-se os autos via malote. - ADV MARIO GARRIDO NETO OAB/SP 167429 - ADV FABIANO DE MELLO BELENTANI
OAB/SP 218242
0000611-75.2013.8.26.0396 Nº Ordem: 000133/2013 - Procedimento Sumário - Rural (Art. 48/51) - APARECIDA VAITZ
MARQUES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Processe-se pelo rito ordinário. Defiro a gratuidade
judiciária, anotando-se. Cite-se, encaminhando-se os autos via malote. - ADV GIULIANA FUJINO OAB/SP 171791
0000637-73.2013.8.26.0396 Nº Ordem: 000136/2013 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) MARILDA MOREIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Defiro a gratuidade judiciária, anotando-se. Citese, encaminhando-se os autos via malote. - ADV LUPÉRCIO PEREZ JUNIOR OAB/SP 290383
0000650-72.2013.8.26.0396 Nº Ordem: 000137/2013 - Apreensão e Depósito de Coisa Vendida com Reserva de Domínio Compra e Venda - J MAHFUZ LTDA X MANOEL FELIPE DOS SANTOS - Ante as alegações e documentação juntada, notadamente
pela constituição da parte requerida em mora, defiro a medida liminarmente requerida e determino que se proceda a busca e
apreensão do bem descrito na inicial, depositando-o em mãos do representante legal da credora, conforme indicação na inicial.
Após, cite-se a parte requerida, com prazo de 05 dias para resposta, podendo, ela, neste prazo, requerer a concessão do prazo
de 30 dias, para reaver a coisa, liquidando as prestações vencidas, juros, honorários e custas. Para a hipótese de purgação da
mora, arbitro os honorários em R$ 678,00 (art. 20, § 4º, CPC). Nos termos do § 1º, do artigo 1.071, do C.P.C., o SR. OFICIAL DE
JUSTIÇA deverá avaliar o bem. Defiro a aplicação do art. 172 e §§ do C.P.C. e autorizo, se necessário, o acompanhamento de
força policial e o arrombamento, com a devida cautela. - ADV EMANUEL HENRIQUE DE CARVALHO TAUYR OAB/SP 223363
0000680-10.2013.8.26.0396 Nº Ordem: 000142/2013 - Procedimento Ordinário - Concessão - EDNA APARECIDA DE
MORAES LOURENÇO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Constata-se que a presente ação foi distribuída
por prevenção em razão de outro processo idêntico. Contudo, em pesquisa ao processo mencionado, revela-se que, embora
exista identidade entre as partes e o pedido, diverge quanto à causa de pedir, senão vejamos: A presente ação está fundada em
laudo médico recente, ou seja, três anos após o alegado estado de saúde da parte no outro processo, ou seja, a parte nesse
período transcorrido submeteu-se a nova avaliação médica e constatou, pela lógica, nova anomalia, o que significa dizer que
não se trata dos mesmos fatos. Por esta razão, ausente a tríplice identidade. Assim, a presente ação deve ser submetida à
redistribuição livre, providenciando-se o necessário. - ADV MATHEUS RICARDO BALDAN OAB/SP 155747
0000681-92.2013.8.26.0396 Nº Ordem: 000143/2013 - Interdição - Tutela e Curatela - M. D. D. D. A. X R. D. A. D. - Defiro
ao requerente gratuita da justiça, anotando-se. Assiste razão à R. Promotoria em sua cota lançada a fls. 36. Ademais, em que
pesem judiciosas as alegações da inicial, a Portaria 2391/GM, de 26.12.2002, expedida pelo Ministério da Saúde, regulamenta o
controle de internações psiquiátricas (IPI) e voluntárias (IPV) de acordo com o disposto na Lei 10.216/2001, e os procedimentos
de notificação da comunicação das IPI e IPV ao Ministério Público pelos estabelecimentos de saúde, integrantes ou não do SUS.
Referida Portaria dispõe quais providências quando se trata de internação involuntária, independentemente da intervenção do
judiciário. Estando a parte embasada por diagnóstico médico elaborado por psiquiatra e ou clínico especialista em dependência
química pode adotar providências sem a necessidade da tutela jurisdicional. Havendo resistência do usuário, a pretensão deverá
ser pleiteada através das vias próprias. Posto isto, indefiro a tutela antecipada. Designo para interrogatório do interditando o
dia 27 de maio de 2013, as 15:10 horas. Cite-se e intimem-se, nos termos dos artigos 1181 e 1182 do Código de Processo Civil.
Constando que o interditando se trata de pessoa não apta para receber a citação (CPC, art. 218, “caput”), deverá o Sr. Oficial de
Justiça, desde já, por medida de economia processual, diligenciar visando localizar eventuais pessoas (que não o requerente da
interdição, obviamente), na ordem estabelecida no art. 1775, do Código Civil (cônjuge ou companheiro; na falta, pai ou mãe e,
na falta destes, de descendente), para, por meio de decisão judicial, ser nomeada curadora para receber o ato citatório e, após,
defender os interesse daquele (interditando) nos autos. Não sendo localizadas as pessoas mencionadas no art. 1775, do Código
Civil, haverá nomeação de curador à lide pelo Convênio OAB/PGE. Fica dispensado o exame médico mencionado no art. 218,
parágrafo 1º, in “in fine”, do Diploma Processual Civil, porque no decorrer do feito, o interditando será submetido a exame por
profissional habilitado, bastando, para o fim descrito no parágrafo 2º, do mesmo artigo de lei, apenas a constatação feita pelo Sr.
Meirinho. Avaliação psicológica e o estudo social, se necessário, oportunamente. Ciência ao Ministério Público. - ADV FABIANO
DE MELLO BELENTANI OAB/SP 218242
0000766-78.2013.8.26.0396 Nº Ordem: 000155/2013 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - W. D. O. V. X
J. V. - Audiência pelo SETOR DE CONCILIAÇÃO, para o dia 23/05 p.f., às 14:45 horas. Cite(m)-se o(s) réu(s). Intimem-se
o(s) autor(es), o(s) réu(s), advogados e MP, se o caso. Caso o(s) réu(s) não tenha(m) condições de constituir Advogado(s),
deverá(ao) solicitar à OAB a nomeação gratuita. Cientifiquem-se o(s) réu(s) que, caso não se obtenha a conciliação, será
designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, oportunidade em que deverá(ão) apresentar contestação, bem
como comparecer acompanhado(s) de Advogado(s) e de suas testemunhas, no máximo 03 (três), independentemente de prévio
depósito do rol e de intimação, sob pena de revelia. Autorizo o ato nos moldes do art. 172 e seus §§ do CPC. As partes deverão
observar o disposto no artigo 238, parágrafo único, do CPC. Concedo a gratuidade judiciária pleiteada. Expeça-se o necessário
(mandado e carta precatória se residir fora da terra). Eventual pedido de expedição de ofício à empregadora do requerido será
deliberado logo após a audiência acima, caso reste infrutífera uma composição amigável. Ciência ao MP. - ADV DOMINGOS DE
SOUZA FONSECA OAB/SP 82205
0000817-89.2013.8.26.0396 Nº Ordem: 000168/2013 - Execução de Alimentos - Alimentos - Y. F. A. E OUTROS X P. S. A. Defiro a gratuidade judiciária. Cite-se o devedor, por mandado ou carta precatória, cientificando-o que terá o prazo de 03 dias,
contados da juntada da carta precatória cumprida ao processo, para pagamento integral da dívida, provar que o fez ou justificar
a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão (art. 733 do CPC). As prestações que se vencerem no curso da execução serão
incluídas nestes autos (Súmula 309 do STJ). Autorizo o ato nos moldes do art. 172 e seus §§ do CPC. - ADV BRUNO RAFAEL
FONSECA GOMES OAB/SP 223301
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º