Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Abril de 2013 - Página 2016

  1. Página inicial  > 
« 2016 »
TJSP 08/04/2013 - Pág. 2016 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 08/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VI - Edição 1389

2016

Processo - - ADV: FABIO DE ANDRADE SANCHES (OAB 293358/SP), ALBERTO BRANCO JUNIOR (OAB 86475/SP)
Processo 0032431-86.2011.8.26.0007 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Milton
Mendonça - Andre Ferreira Vieira AB da Gama - Vistos, etc. MILTON MENDONÇA ingressou com ação reintegração de posse
contra ANDRÉ FERREIRA VIEIRA AB DA GAMA relativo ao imóvel situado na R. Francisco José Viana, 773, bloco II, apto 32a,
Cidade Tiradentes Conjunto Habitacional Santa Etelvina IV-A São Paulo/SP por considerar que a ré praticou ilícito civil
consistente em esbulho de sua propriedade. Em sua petição inicial (fls. 02/23) o autor alegou: a) ser proprietário do imóvel
situado na R. Francisco José Viana, 773, bloco II, apto 32a, Cidade Tiradentes Conjunto Habitacional Santa Etelvina IV-A São
Paulo/SP; b) cedeu em comodato o imóvel até fevereiro de 2011 ao réu; c) o requerido não deixou o imóvel; d) pretende reaver
o imóvel do qual é titular; d) requereu a antecipação de tutela. A antecipação de tutela foi indeferida (fl. 48) o réu foi citado (fls.
100/101) e ofertou defesa (fls. 102/136): a) invadiu o imóvel que estava vazio; b) não celebrou contrato de comodato; c) realizou
o pagamento de todas as despesas depois que ingressou no bem; d) implementou a troca de pisos e azulejos, bem como
colocou carpete na sala e trocou fiação e encanamento; e) impossibilidade jurídica do pleito; f) posse de boa fé; g) retenção por
benfeitorias; h) improcedência do pleito inicial. Houve réplica (fls. 140/142). É o relatório. D E C I D O. Trata-se de ação
possessória destinada a reaver a posse do imóvel situado na R. Francisco José Viana, 773, bloco II, apto 32a, Cidade Tiradentes
Conjunto Habitacional Santa Etelvina IV-A São Paulo/SP. A preliminar não se sustenta pois é evidente que o pedido de
reintegração de posse é juridicamente possível, ainda mais ao proprietário. O autor busca a proteção possessória sustentando
que a origem de sua posse é a propriedade do conjunto habitacional e, notadamente, da unidade transferida ao anterior mutuário.
Sua posse sobre o imóvel foi bem demonstrada pelos documentos de fls. 12/21. Desta forma objetiva o proprietário reaver a
posse que fora obtida com base no artigo 1228, “caput” do Código Civil, posto que sua posse decorre do direito de propriedade.
Não se disputa domínio, mas a posse com base naquela exercida e conferida de forma derivada pela aquisição do imóvel. Entre
os poderes inerentes ao domínio há também a posse do bem, pelo que é viável ao proprietário abrir mão da ação petitória
notadamente mais demorada para valer-se da ação possessória. Nesta situação defende o ius possidendi. Silvio de Salvo
Venosa salienta: “Ius possidendi é o direito de posse fundado na propriedade (em algum título: não só propriedade, mas também
outros direitos reais e obrigações com força real). O possuidor tem a posse e também é proprietário. A posse nesta hipótese é
conteúdo ou objeto de um direito, qual seja, o direito de propriedade ou direito real limitado. O titular pode perder a posse e nem
por isso deixará sistematicamente de ser proprietário.” Como o proprietário também exerce a posse do bem, é possível que
venha a perdê-la por esbulho de terceiro. Caio Mario da Silva Pereira defende: “Se o esbulho é de mais de ano (ação de força
velha espoliativa) o juiz fará citar o réu para que se defenda, admitirá suas provas, que ponderará com as do autor, e decidirá
finalmente quem terá a posse. Nesse caso, a sentença em efeito dúplice: julgando que o autor não deve ser reintegrado,
reconhece ipso facto a legitimidade da posse do réu; e vice-versa, concedendo a reintegração, repele a pretensão do esbulhador
sobre coisa. São requisitos do interdito recuperandae a existência da posse e seu titular, e o esbulho cometido pelo réu, privando
aquele, arbitrariamente, da coisa ou do direito (violência, clandestinidade ou precariedade).” Havendo direito de posse inerente
a propriedade é possível ao proprietário disputar a posse do imóvel contra invasores, perquirindo-se somente quem tem o
melhor direito de posse sobre o bem. Rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica do pleito. No mérito o pedido inicial
comporta procedência. O réu é esbulhador. Na tese do autor cessou o comodato pelo transcurso do tempo, de sorte que após
fevereiro de 2011 haveria esbulho. O réu alega que invadiu o bem, de modo que o esbulho é inquestionável. Desqualifica-se a
boa fé pelo esbulho nas duas hipóteses supra indicadas, sendo desnecessário perquirir qual a relação concreta subjacente pois
é fato incontroverso a ocorrência de esbulho de bem do autor. A boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil) não se coaduna com
o comportamento de invasores. Vera Regina Loureiro Winter, com propriedade, analisa a importância da boa-fé: “Esta concepção
ética, predominante já era defendida por OCTÁVIO GUIMARÃES, (Da Boa-Fé, 1953) que, reportando-se a WINDSCHEID (“a
boa-fé é a crença de não lesar”) afirmava que “boa-fé é a representação que se origina de um erro escusável de um engano
relevado; há de ser certamente expressão de um ato sério e ponderado. Ora, só erra escusadamente quem se atém ao fato e o
examina e perquire; quem procede com diligência e cuidado. Quem errar por leviandade, ou, em suma, por culpa, erra sem
escusa; e o ato que daí ressair não tem o apoio da lei ou não produz efeitos jurídicos. Assim como nos atos dolosos só é
protegido quem se enganou por artifícios capazes de iludir, assim também a boa-fé só é considerada e produz efeitos civis,
quando originar-se de erro escusável ou sem culpa”. Também ALÍPIO SILVEIRA (A Boa-Fé no Código Civil, vols. I e II, São
Paulo, Ed. Universitária de Direito Ltda., 1973, pág. 327.) afirma que a boa-fé não é o “erro ou ignorância da verdadeira situação
jurídica que são os pressupostos da convicção ou crença da legalidade ou validade do ato ou da conduta humana”.” No que se
refere a benfeitorias, a defesa, genericamente, menciona a colocação de piso, azulejo, fiação e encanamento sem descrever
onde as pretensas obrar ocorreram. De plano pode afirmar-se que colocação de piso laminado é benfeitoria voluptuária,
destinada ao embelezamento do imóvel, assim como o carpete. Não se indicou quando teria sido colocado piso, azulejos, fios
ou encanamento nem trouxe nenhum documento comprobatório da compra dos materiais ou dos gastos de mão de obra
contemporâneos a obra e, sequer, indicou quando teria ocorrido. Inviabiliza, assim, a defesa. A generalidade da tese indica seu
completo descabimento. Mas não é só. As benfeitorias ressarcíveis à posse de má fé, como a das requeridas, são apenas as
consideradas necessárias (artigo 1220 do Código Civil) e mesmo quanto a elas inexiste direito de retenção. Colocação de piso
ou azulejo não é benfeitoria necessária, mas no máximo útil, mostrando-se descabida em termos absolutos falar em ressarcimento
de gastos, se eles efetivamente existiram. Não há mínimo indício da necessidade de troca da fiação ou de que tenha ocorrido
substituição de encanamento, afastando-se completamente a existência de tais procedimentos. No que se refere ao pleito de
liminar, algumas considerações merecem ser formuladas. O esbulho é confesso e nenhum argumento justifica a manutenção da
posse da ré, quando já demonstrado que se trata de mera invasão e, portanto, conduta de má-fé. Deste modo concedo, neste
ato, a antecipação de tutela a fim de reintegrar o autor na posse do imóvel supra indicado. Ante o exposto, e por tudo o mais que
consta dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, a fim de: reconhecer que o autor tem melhor posse
que o réu, que é considerado esbulhador. determinar a reintegração do autor na posse do imóvel situado na R. Francisco José
Viana, 773, bloco II, apto 32a, Cidade Tiradentes Conjunto Habitacional Santa Etelvina IV-A São Paulo/SP Conceder a
antecipação de tutela, na forma acima indicada. Afastar o pedido de condenação do autor ao pagamento de benfeitorias, não se
reconhecendo sua realização nem, tampouco, direito de retenção nos moldes supra descritos. Em razão da procedência dos
pleitos, o requerido arcará com custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor da
causa atualizado, nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil. Observe-se o disposto no artigo 12 da lei 1060/50
quanto ao beneficiário da gratuidade da justiça. Oficie-se à CDHU com cópia da inicial e defesa, pois há alegação de que o
imóvel havia sido dado em comodato, o que pode servir como fundamento para rescisão do contrato havido com o autor. P. R.
I.(custas de preparo em caso de apelação - valor singelo R$ 788,00 e valor corrigido R$ 851,00 bem cmo despesas com o porte
de remessa e retorno no valor de r$ 25,00 ) - ADV: CARLOS ROBERTO NEVES (OAB 244501/SP)
Processo 0032563-80.2010.8.26.0007 (007.10.032563-3) - Procedimento Ordinário - Pagamento - Eletropaulo Metropolitana
Eletricidade de São Paulo S/A - Sebastião Fernandes de Siqueira - Recebo a apelações interpostas pelas partes, às fls. 445/449
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo