TJSP 08/04/2013 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1389
2017
0000873-25.2013.8.26.0396 Nº Ordem: 000174/2013 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J. C. T. D. A. E
OUTROS X S. T. D. A. - Audiência pelo SETOR DE CONCILIAÇÃO, para o dia 06/06 p.f., às 14:00 horas. Cite(m)-se o(s) réu(s).
Intimem-se o(s) autor(es), o(s) réu(s), advogados e MP, se o caso. Caso o(s) réu(s) não tenha(m) condições de constituir
Advogado(s), deverá(ao) solicitar à OAB a nomeação gratuita. Cientifiquem-se o(s) réu(s) que, caso não se obtenha a conciliação,
será designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, oportunidade em que deverá(ão) apresentar contestação, bem
como comparecer acompanhado(s) de Advogado(s) e de suas testemunhas, no máximo 03 (três), independentemente de prévio
depósito do rol e de intimação, sob pena de revelia. Autorizo o ato nos moldes do art. 172 e seus §§ do CPC. As partes deverão
observar o disposto no artigo 238, parágrafo único, do CPC. Concedo a gratuidade judiciária pleiteada. Expeça-se o necessário
(mandado e carta precatória se residir fora da terra). Eventual pedido de expedição de ofício à empregadora do requerido será
deliberado logo após a audiência acima, caso reste infrutífera uma composição amigável. Ciência ao MP. - ADV LIVIA PAVINI
RAMOS OAB/SP 240147
0000935-65.2013.8.26.0396 Nº Ordem: 000185/2013 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R. M. E OUTROS
X J. M. - Audiência pelo SETOR DE CONCILIAÇÃO, para o dia 06/06 p.f., às 14:15 horas. Cite(m)-se o(s) réu(s). Intimem-se
o(s) autor(es), o(s) réu(s), advogados e MP, se o caso. Caso o(s) réu(s) não tenha(m) condições de constituir Advogado(s),
deverá(ao) solicitar à OAB a nomeação gratuita. Cientifiquem-se o(s) réu(s) que, caso não se obtenha a conciliação, será
designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, oportunidade em que deverá(ão) apresentar contestação, bem
como comparecer acompanhado(s) de Advogado(s) e de suas testemunhas, no máximo 03 (três), independentemente de prévio
depósito do rol e de intimação, sob pena de revelia. Autorizo o ato nos moldes do art. 172 e seus §§ do CPC. As partes deverão
observar o disposto no artigo 238, parágrafo único, do CPC. Concedo a gratuidade judiciária pleiteada. Expeça-se o necessário
(mandado e carta precatória se residir fora da terra). Eventual pedido de expedição de ofício à empregadora do requerido
será deliberado logo após a audiência acima, caso reste infrutífera uma composição amigável. Ciência ao MP. - ADV MIGUEL
MARTINS FERNANDES OAB/SP 32791
0001017-96.2013.8.26.0396 Nº Ordem: 000202/2013 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V. A. D. M. X S. D. F.
D. S. M. - Regularize a parte autora a sua representação processual, com a juntada de instrumento de mandato procuratório, em
15 dias, sob pena de indeferimento. - ADV FRANCISCO LOURENCO TORRES OVIDIO OAB/SP 118541
0001070-77.2013.8.26.0396 Nº Ordem: 000214/2013 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - G.
S. R. X E. L. R. - Defiro a gratuidade judiciária. Cite-se o devedor, por mandado ou carta precatória, cientificando-o que terá o
prazo de 03 dias, contados da juntada da carta precatória cumprida ao processo, para pagamento integral da dívida, provar que
o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão (art. 733 do CPC). As prestações que se vencerem no curso
da execução serão incluídas nestes autos (Súmula 309 do STJ). Autorizo o ato nos moldes do art. 172 e seus §§ do CPC. - ADV
TEREZINHA APARECIDA ROMANINI OAB/SP 78473
0001144-34.2013.8.26.0396 Nº Ordem: 000225/2013 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação
de Imóvel - ANTONIO FARIA X TIAGO BITENCURTT DOS SANTOS E OUTROS - Trata-se de despejo por falta de pagamento de
imóvel residencial, fundado em contrato escrito, cumulado com cobrança, com pedido de liminar. Defiro a liminar para determinar
a desocupação do imóvel indicado na inicial, no prazo de 15 dias, nos termos do § 1º e Inciso IX, do artigo 59, da Lei de Locação,
sob pena de desocupação forçada, devendo a parte autora, para tanto, prestar caução em dinheiro correspondente a três meses
de aluguel, em 05 dias. Cientifique-se o locatário de que poderá, no mesmo prazo acima, evitar a rescisão da locação e elidir
a liminar de desocupação se efetuar o depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no
Inciso II do art. 62 (os alugueis vencidos e vincendos até a data do pagamento; multas quando contratada; juros de mora; custas
e honorários advocatícios do locador, fixados em 10% sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa).
Cientifique-se eventuais sublocatários, inclusive de que poderão intervir no processo como assistentes. Cite-se o requerido.
Defiro o mesmo prazo (05 dias) para a apresentação de mais duas cópias da guia de recolhimento despesas de diligência, sob
pena de indeferimento. Expeça-se mandado, após a caução e recolhimentos. - ADV LUCIMARA AMADEU ZUCCHINI OAB/SP
167957 - ADV MARIO GARRIDO NETO OAB/SP 167429 - ADV FABIANO DE MELLO BELENTANI OAB/SP 218242
0001189-38.2013.8.26.0396 Nº Ordem: 000234/2013 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R. A. X K. H.
R. A. - Audiência pelo SETOR DE CONCILIAÇÃO, para o dia 23/05 p.f., às 14:15 horas. Cite(m)-se o(s) réu(s). Intimem-se
o(s) autor(es), o(s) réu(s), advogados e MP, se o caso. Caso o(s) réu(s) não tenha(m) condições de constituir Advogado(s),
deverá(ao) solicitar à OAB a nomeação gratuita. Cientifiquem-se o(s) réu(s) que, caso não se obtenha a conciliação, será
designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, oportunidade em que deverá(ão) apresentar contestação, bem
como comparecer acompanhado(s) de Advogado(s) e de suas testemunhas, no máximo 03 (três), independentemente de prévio
depósito do rol e de intimação, sob pena de revelia. Autorizo o ato nos moldes do art. 172 e seus §§ do CPC. As partes deverão
observar o disposto no artigo 238, parágrafo único, do CPC. Concedo a gratuidade judiciária pleiteada. Expeça-se o necessário
(mandado e carta precatória se residir fora da terra). Eventual pedido de expedição de ofício à empregadora do requerido será
deliberado logo após a audiência acima, caso reste infrutífera uma composição amigável. Ciência ao MP. - ADV LUIS CARLOS
ABRÃO JANA JUNIOR OAB/SP 190990
0001190-23.2013.8.26.0396 Nº Ordem: 000235/2013 - Execução de Alimentos - Alimentos - E. S. M. X M. J. M. - Defiro a
gratuidade judiciária. Cite-se o devedor, por mandado ou carta precatória, cientificando-o que terá o prazo de 03 dias, contados
da juntada da carta precatória cumprida ao processo, para pagamento integral da dívida, provar que o fez ou justificar a
impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão (art. 733 do CPC). As prestações que se vencerem no curso da execução serão
incluídas nestes autos (Súmula 309 do STJ). Autorizo o ato nos moldes do art. 172 e seus §§ do CPC. - ADV FRANCISCO
NOGUEIRA NETO OAB/SP 125873
0001193-75.2013.8.26.0396 Nº Ordem: 000236/2013 - Execução de Alimentos - Alimentos - J. C. D. S. S. X P. S. S. Defiro a gratuidade judiciária. Cite-se o devedor, por mandado ou carta precatória, cientificando-o que terá o prazo de 03 dias,
contados da juntada da carta precatória cumprida ao processo, para pagamento integral da dívida, provar que o fez ou justificar
a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão (art. 733 do CPC). As prestações que se vencerem no curso da execução serão
incluídas nestes autos (Súmula 309 do STJ). Autorizo o ato nos moldes do art. 172 e seus §§ do CPC. - ADV FRANCISCO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º