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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Abril de 2013 - Página 2295

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TJSP 08/04/2013 - Pág. 2295 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1389

2295

“V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor
do contrato”. (grifo nosso). O valor da causa pode ser corrigido ex officio, uma vez que tal assunto, por ser matéria de ordem
pública e pelos efeitos processuais a que dá causa, deve ficar sob fiscalização do julgador, inclusive porque envolve interesse
tributário do Estado (Ap. 1199-84, 4.4.84, 7ª CC 1° TARJ, Rel. Juiz CARPENA AMORIM, in Arruda Alvim e Tereza Arruda Alvim
Pinto, Jurisprudência do CPC, Ed. RT, Vol. 16, 1978, p. 228). Quando há critério fixador do valor da causa atribuído em lei,
incumbe ao julgador corrigi-lo de ofício e adequar ao estabelecimento na legislação. Como se trata de ação de indenização de
danos materiais e morais, o valor é o do contrato, somado a indenização por perdas e danos pleiteada. Sendo assim, sirvo da
presente e corrijo o valor da causa para R$ 66.917,25, anote-se. Deve ser indicado que, no presente caso resta caracterizada
hipótese de ultrapassagem do valor de alçada dos Juizados Especiais Cíveis. Destarte, devem ser apresentados os seguintes
julgados sobre o tema: CONTRATO CONCESSÃO CRÉDITO. Ação revisional de juros praticados pelo recorrente. Contrato
de CDC firmado no montante de R$ 45.694,00 (quarenta e cinco mil, seiscentos e noventa e quatro reais). Art. 259, CPC.
Valor de alçada dos juizados ultrapassado. Incompetência do juízo em razão do valor. Critério absoluto. Sentença reformada.
Recurso provido. 1. Ultrapassado o valor da alçada do juizado, impõe-se a extinção do processo, a teor do art. 51, inciso II,
da Lei nº 9.099/95. (TJ-BA; Rec. 147027-2/2007-1; Quinta Turma Recursal; Rel. Juiz Carlos Roberto Santos Araujo; DJBA
15/04/2009) VALOR DE ALÇADA DO JUIZADO ULTRAPASSADO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. Ultrapassado o valor de alçado do juizado, impõe-se a extinção do processo, a teor do art. 51. II. Lei
nº 9.099/95. (TJ-BA; Rec. 51945-6/2006-3; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo; Julg.
11/12/2007; DJBA 14/02/2008) AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER
OU RESOLUÇÃO DE CONTRATO. Confecção de móveis sob medida. Vícios de qualidade por inadequação. Complexidade da
prova. Valor do contrato excedendo a alçada de competência do juizado. Extinção do processo sem julgamento de mérito. (TJRS; RCív 71001804442; Novo Hamburgo; Primeira Turma Recursal Cível; Rel. Des. Ricardo Torres Hermann; Julg. 11/12/2008;
DOERS 17/12/2008; Pág. 95) Face ao exposto, JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 51, II da Lei n. 9099/95.
Indefiro os benefícios da gratuidade processual, atentando-se ao fato que o autor adquiriu veículo em montante superior a
40 salários mínimos, bem como efetuou a contratação de advogado particular, o que demonstra a sua capacidade econômica
financeira, não sendo pobre na acepção jurídica do termo. Sem custas ou honorários, diante do disposto no artigo 55 da Lei
9099/95. Consigno, por fim, que os documentos acostados aos autos ficarão anexados à ficha-memória pelo prazo de 90 dias,
contados do trânsito em julgado desta, após o que serão inutilizados. Neste lapso, poderão ser eles retirados a requerimento
das partes interessadas, sem deixar cópias no lugar delas. Oportunamente, arquive-se. Ressalte-se que o valor do preparo
do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder a soma das
seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art. 42 da Lei
9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o recolhimento de 2% deverá incidir sobre
o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da condenação
não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º,
da Lei Estadual 11.608/03). P. R. I. C. Ourinhos, 27 de março de 2013. BÁRBARA TARIFA MORDAQUINE Juíza de Direito - ADV
CARLOS ROBERTO MARTINS OAB/SP 217587
Centimetragem justiça
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Fórum de Ourinhos - Comarca de Ourinhos
JUIZ: BARBARA TARIFA MORDAQUINE
0011264-37.2012.8.26.0408 (408.01.2012.011264-8/000000-000) Nº Ordem: 003353/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - SILVIA FRANCISCA DE OLIVEIRA X AL2 CONSULTORIA
IMOBILIARIA LTDA E OUTROS - Fls. 155 - C E R T I D Ã O CERTIFICO E DOU FÉ que o recurso de fls. 129/153, embora
tempestivo, as custas relativas ao preparo não foram devidamente recolhidas - comprovante de recolhimento de fls.132 .
Nada mais. Vistos. Nos termos da Lei Estadual n.º 11.608/03 e do Parecer n.º 210/2006, o recolhimento foi feito a menor, em
cumprimento ao artigo 54, parágrafo único da Lei n.º 9099/95. Os critérios para recolhimento do preparo não foram observados.
Além disso, o preparo deve ser efetuado, impreterívelmente, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de
deserção (art. 42, § 1º, da Lei n.º 9099/95). Inclusive, resta taxativamente consolidado o entendimento de que não é cabível,
no âmbito, da Lei n.º 9.099/95, concessão de prazo para complementação de preparo recursal, tal como decidido pelo STJ no
âmbito da Reclamação 4278-RJ. Diante do exposto, julgo deserto o recurso interposto pela requerida Terra Nova Rodobens
Incorporadora Imobiliária OurinhosII - SPE Ltda.. Int. - ADV JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR OAB/SP 152165
Centimetragem justiça

Infância e Juventude
OURINHOS
SEGUNDA VARA CRIMINAL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE OURINHOS = Dr. PAULO ANDRÉ
BUENO DE CAMARGO.
PROCESSO Nº 221/13 Processo de Apuração de Ato Infracional requerido pelo Promotor de Justiça da Infância e da
Juventude contra C.A.F.B. e J.O.d.S.. Segue despacho de fls. 19/20. “Vistos....5- Designo a audiência de apresentação dos
adolescentes para o dia 09 de abril de 2013, às 16:20 horas, citando-se e intimando-se aos representados e seus pais ou
responsáveis, requisitando-se a apresentação do adolescente C.A.F.B....Int.”. ADvs. DRª DULCE BITTENCOURT BOSAN OAB/
SP 131.515 e DR. DIEGO SCANDOLO DE MELLO OAB/SP 262.038 (ADVOGADOS INDICADOS PELA OAB PARA DEFENDER
OS ADOLESCENTES NA AUDIÊNCIA SUPRA DESIGNADA).
PROCESSO Nº 135/13 - Processo de Apuração de Ato Infracional requerido pelo Promotor de Justiça da Infância e da
Juventude contra A.A.S., B.F.d.C., D.C.d.M., J.P.R. e W.V.d.N..Segue despacho de fls. 239. “Vistos. Considerando o vencimento
do prazo de internação provisória dos adolescentes representados e a complexidade da causa, que não permite em tão
exíguo tempo a prolação de sentença, oficie-se, com urgência, à Fundação Casa para liberação dos adolescentes aos pais ou
responsáveis e, em seguida, voltem os autos conclusos para sentença.”. ADvs. DRª CÉLIA REGINA TUPINA DA ROCHA OAB/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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