TJSP 08/04/2013 - Pág. 2491 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1389
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ao foro de eleição constante no contrato de compra e venda. Manifestações derradeiras das partes às fls. 144 e 148/149. É
o relato do necessário. Fundamento e Decido. Ab initio, faz-se mister tecer algumas considerações acerca da foro de eleição
constante no contrato de compra e venda pactuado entre as partes. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis mostra-se
competente o foro da situação da coisa, nos moldes do artigo 95 do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, verifico
que o bem se encontra situado nesta urbe. Por conseguinte, este foro é competente para dirimir o presente pleito. Vencida
a incompetência arguida, mostra-se necessária a resolução do mérito da demanda. De se ver que o requerente postula a
adjudicação compulsória de imóvel que adquiriu da ré, por meio de instrumento particular de compra e venda. Observo que,
por inúmeras vezes, foi realizada tentativas sucessivas de citação da requerida, sendo que todas restaram infrutíferas. Por
conseguinte, expediu-se mandado de citação, mediante edital, e foi nomeada, à ré, curadora especial para defender seus
direitos. Verifico, outrossim, que o autor trouxe aos autos os documentos a corroborar sua versão dos fatos (fls. 11/19). Ante tais
fatos, exsurge o direito do autor em ver o imóvel transferido para seu nome, por meio de registro imobiliário. Diante do exposto
e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, para ADJUDICAR o imóvel transcrito a fl. 19, em prol do
autor. Lavre-se o respectivo auto de adjudicação. Arcará a requerida com as custas e despesas processuais, que ora arbitro
em 10% sob o valor da causa, observando que a parte é beneficiária da Justiça Gratuita. Em face de inexistência de pretensão
resistida, deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, expeça-se as certidões dos
nobres causídicos que atuam pelo Convênio OAB/Defensoria, no máximo da tabela prevista pela DPE. No mais, providenciese o necessário. P.R.I.C. Pilar do Sul, 01º de abril de 2013 KARINA JEMENGOVAC Juíza de Direito - ADV JOSE EDUARDO
KERSTING BONILLA OAB/SP 151434 - ADV ESTELA MARIS LEME MACHADO OAB/SP 181590
0002912-55.2007.8.26.0444 (444.01.2007.002912-8/000000-000) Nº Ordem: 000658/2007 - Usucapião - Usucapião
Extraordinária - MUNICIPIO DE PILAR DO SUL - Fls. 175. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento. Int. - ADV
RAQUEL MORAIS BOM DODOPOULOS OAB/SP 178222 - ADV JUAREZ MÁRCIO RODRIGUES OAB/SP 197773 - ADV MARA
GARBETO NESTLEHNER OAB/SP 288809
0003539-59.2007.8.26.0444 (444.01.2007.003539-1/000000-000) Nº Ordem: 000850/2007 - Procedimento Ordinário Investigação de Paternidade - G. C. D. M. X C. M. R. D. S. - Fls. 102. Intime-se a autora para dar andamento ao feito no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Int. - ADV ANTONIO MARCOS BRISOLA OAB/SP 185165 - ADV ESTELA
MARIS LEME MACHADO OAB/SP 181590 - ADV ANTONIO MARCOS BRISOLA OAB/SP 185165
0000191-96.2008.8.26.0444 (444.01.2008.000191-5/000000-000) Nº Ordem: 000086/2008 - Procedimento Ordinário Investigação de Paternidade - TIAGO MARCELO ANTUNES DE PROENÇA E OUTROS X CAROLINA APARECIDA DE MATTOS
E OUTROS - Ficam cientes os procuradores das partes que foi definido o sábado, das 15 às 17h, para a realização de visita a
menor pela requerente. - ADV DENISE LACERDA ALMEIDA PROENCA OAB/SP 238025 - ADV RODRIGO LUIZ PEREIRA OAB/
SP 230256
0000300-13.2008.8.26.0444 (444.01.2008.000300-9/000000-000) Nº Ordem: 000123/2008 - Monitória - ELEKTRO
ELETRECIDADE E SERVIÇOS S/A X ABFL COMERCIO DE PLASTICOS LTDA ME - Fls. 215. Intime-se o autor para dar
andamento ao feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Int. - ADV ANDRÉ DE ALMEIDA RODRIGUES
OAB/SP 164322
0002665-40.2008.8.26.0444 (444.01.2008.002665-9/000000-000) Nº Ordem: 000743/2008 - Procedimento Ordinário Pensão por Morte (Art. 74/9) - MANOEL AGRIPINO DE ARAUJO X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS - Retirar
o requerido Alvará de Autorização expedido nos autos. - ADV LICELE CORREA DA SILVA OAB/SP 129377 - ADV MARISTELA
REGINA DE CARVALHO M MENACHO OAB/SP 83704 - ADV LEILA ABRAO ATIQUE OAB/SP 111629
0002977-16.2008.8.26.0444 (444.01.2008.002977-1/000000-000) Nº Ordem: 000867/2008 - Procedimento Sumário - Posse
- FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A X HIDEAKI KOKABU E OUTROS - Fica intimada a requerente a efetuar ao pagamento
de R$ 77.662,26 no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10 %, nos termos do art. 475-J do CPC. - ADV DÉCIO FLAVIO
GONÇALVES TORRES FREIRE OAB/SP 191664 - ADV MARCUS VINICIUS CAPOBIANCO DOS SANTOS OAB/SP 256630 ADV DERLY RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA OAB/SP 114208 - ADV ARISTEU JOSE MARCIANO OAB/SP 50958
0002844-37.2009.8.26.0444 (444.01.2009.002844-6/000000-000) Nº Ordem: 000230/2009 - Execução Fiscal - Taxa de
Licenciamento de Estabelecimento - PREFEITURA MUNICIPAL DE PILAR DO SUL X MARCIO ROBERTO DE PAIVA CARNEIRO
ME - Manifeste-se a autora sobre certidão do oficial de justiça que informa que não localizou o requerido no endereço indicado,
sendo informado que ele mudara-se do local. - ADV ANACLETE MOLINA OAB/SP 113190 - ADV MARA GARBETO NESTLEHNER
OAB/SP 288809 - ADV SOLANGE MARIA PEREIRA DE GÓES OAB/SP 169699
0003060-90.2012.8.26.0444 Incidente-1 (444.01.2009.002844-8/000001-000) Nº Ordem: 000230/2009 - (apensado ao
processo 0002844-37.2009.8.26.0444 - nº ordem 230/2009) - Execução Fiscal - Impugnação ao Cumprimento de Sentença MARCIO ROBERTO DE PAIVA CARNEIRO ME X PREFEITURA MUNICIPAL DE PILAR DO SUL - Fls. 56/58 - Vistos. MÁRCIO
ROBERTO DE PAIVA CARNEIRO ME opôs os presentes embargos à execução fiscal promovida pela PREFEITURA MUNICIPAL
DE PILAR DO SUL, sob o argumento de que encerrou suas atividades comerciais em período anterior ao fato gerador das
cobranças dos tributos de ISSQN. Isto é, encerrou suas atividades em 2005 e as cobranças foram geradas nos exercícios de
2006, 2007 e 2008. Afirma que houve cerceamento de defesa quando, pelas vias administrativas, requereu a inexigibilidade dos
débitos. Acostou documentos às fls. 08/18. A Municipalidade apresentou impugnação às fls. 22/25. Pugna, preliminarmente,
pelo não recebimento dos embargos em razão da não efetivação de garantia do juízo (penhora). Em relação ao mérito, salienta
que o embargante não efetivou o encerramento das atividades no período afirmado. Com efeito, o encerramento deu-se em
2011. Portanto, legal a cobrança perpetrada referente aos exercícios 2006, 2007 e 2008. Juntou documentos às fls. 26/54.
É o relato do necessário. Fundamento e Decido. As questões suscitadas e controvertidas nos autos constituem matéria a
desnecessitar a produção de provas em audiência, motivo pelo qual se conhece diretamente do pedido, nos termos do artigo
330, inciso I do Código de Processo Civil. A preliminar arguida pelo ente público não merece prosperar. Para a defesa do
executado adota-se o mesmo regime proposto na execução comum de título extrajudicial, na qual os embargos podem ser
deduzidos independentemente de garantia de juízo, não suspendendo, como regra geral, a execução. Prestigia-se, assim, o
princípio da ampla defesa, que fica viabilizado também ao executado que não disponha de bens penhoráveis. Desaparece, por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º