TJSP 08/04/2013 - Pág. 2492 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1389
2492
conseguinte, a disciplina da prévia garantia do juízo como requisito indispensável à oposição da ação incidental. No tocante ao
mérito, merece guarida o argumento do Município. Agiu com acerto a Prefeitura quando propôs a execução fiscal em desfavor
do embargante. Verifica-se pelo documento encartado aos autos (fls. 26/47) que o requerente ingressou com o pedido para o
cancelamento de sua microempresa apenas em agosto de 2011, sendo deferido o pleito em janeiro 2012. De mais a mais, não
há provas nos autos de que o embargante encerrou suas atividades em 2005, conforme alega. O Código Tributário Municipal,
em seu artigo 158 é claro ao afirmar que o contribuinte deve informar no prazo máximo de trinta dias, contados da ocorrência,
acerca do encerramento das atividades da empresa. Em razão da indolência do embargante em providenciar a devida “baixa” na
Prefeitura Municipal no cadastro de sua empresa, deve arcar com a responsabilidade dela decorrente. Ante o exposto JULGO
IMPROCEDENTES o pedido e, por conseguinte, extinto o feito com apreciação de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC.
Condeno o embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária, que ora arbitro em 15% do valor
atribuído à causa, corrigido a partir desta data. Certifique-se na execução e lá prossiga-se. P.R.I. Pilar do Sul, 19 de fevereiro de
2013 KARINA JEMENGOVAC Juíza de Direito - ADV SOLANGE MARIA PEREIRA DE GÓES OAB/SP 169699 - ADV ANACLETE
MOLINA OAB/SP 113190 - ADV MARA GARBETO NESTLEHNER OAB/SP 288809
0001388-52.2009.8.26.0444 (444.01.2009.001388-3/000000-000) Nº Ordem: 000653/2009 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS
PCG-BRASIL MULTICARTEIRA X PAULO ROBERTO MACHADO MAIA - Fls. 120. Manifeste-se a autora em termos de
prosseguimento. Int. - ADV FRANCISCO BRAZ DA SILVA OAB/SP 160262 - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP
150793
0002393-12.2009.8.26.0444 (444.01.2009.002393-9/000000-000) Nº Ordem: 001045/2009 - Procedimento Ordinário Reconhecimento / Dissolução - CÉLIO MARTINS X ESPÓLIO DE DIVA PEREIRA DA SILVA - Ficam intimados os patronos Dr.
LUIS FERNANDO ALMEIDA ROSA E CRISTIANO LINK BONILLA a apresentarem eventual justificativa, no prazo de cinco dias,
da ausência de reconciliação realizada no dia 03/04/2013. - ADV LUIS FERNANDO ALMEIDA ROSA OAB/SP 222171 - ADV
JANE APARECIDA PIRES OAB/SP 120973 - ADV LÍDIA ROSA DO NASCIMENTO OAB/SP 157792 - ADV CRISTIANO LINK
BONILLA OAB/SP 198955
0003131-97.2009.8.26.0444 (444.01.2009.003131-8/000000-000) Nº Ordem: 001204/2009 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A E OUTROS X DENILSON JEFFERSON PAULUCCI - Retirar
o autor a Carta Precatória expedida nos autos. - ADV FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA OAB/SP 99983 - ADV CRISTINA
ELIANE FERREIRA DA MOTA OAB/SP 192562
0001006-25.2010.8.26.0444 (444.01.2010.001006-3/000000-000) Nº Ordem: 000383/2010 - Despejo por Falta de Pagamento
- ANÉSIO GOMES PIHEIRO X CACILDA PEREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS - Fls. 49. Intime-se o autor para dar andamento ao
feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Int. - ADV ANTONIO MARCOS BRISOLA OAB/SP 185165 ADV CLAUDIO GUILHERME DA ROCHA OAB/SP 101127
0002490-75.2010.8.26.0444 (444.01.2010.002490-3/000000-000) Nº Ordem: 000958/2010 - Execução de Alimentos Alimentos - A. C. R. D. S. X R. F. D. S. - Fls. 85. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o acordo
celebrado às fls. 81. Aguarde-se o cumprimento. Sem prejuízo, expeça-se alvará de soltura observadas as formalidades legais.
P.I. - ADV CRISTIANO LINK BONILLA OAB/SP 198955 - ADV ANTONIO PEREIRA FILHO OAB/SP 33376 - ADV CRISTIANO
LINK BONILLA OAB/SP 198955
0003110-87.2010.8.26.0444 (444.01.2010.003110-6/000000-000) Nº Ordem: 001180/2010 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - MARIA DE LOURDES VIEIRA RIBEIRO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS - Fls. 128. Reitere-se a intimação para retirar o alvará expedido em favor do defensor. Não havendo manifestação no
prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV FABRÍCIO JOSÉ DE AVELAR OAB/SP 191417 - ADV JUAREZ MÁRCIO
RODRIGUES OAB/SP 197773 - ADV WAGNER ALEXANDRE CORRÊA OAB/SP 154945
0000352-04.2011.8.26.0444 (444.01.2011.000352-7/000000-000) Nº Ordem: 000128/2011 - Procedimento Ordinário Indenizaçao por Dano Moral - JOSÉ NILSON CASSU DE OLIVEIRA X PAULO SERGIO DA SILVA E OUTROS - Fls. 198. Vistos.
Verifico que, apesar de intimado por meio da imprensa oficial (fl. 193), o requerido quedou-se inerte no tocante ao recolhimento
das custas de juntada do mandato. Assim sendo, intime-se, pela derradeira vez, o requerido para que o efetue o pagamento.
Após, voltem-me conclusos. (Fica intimado o defensor do requerido Paulo Sérgio a recolher R$ 13,56 referente à Carteira
Previdência dos Advogados (Gare Cód. Receita 304-9- Mandato Judicial). - ADV EDUARDO DE FREITAS SANTOS OAB/SP
272640 - ADV PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO OAB/SP 130053 - ADV MAURICIO MARQUES DOMINGUES OAB/
SP 175513 - ADV NERY URIAS PROENÇA OAB/SP 214864
0000650-93.2011.8.26.0444 (444.01.2011.000650-5/000000-000) Nº Ordem: 000257/2011 - Execução de Alimentos Alimentos - G. R. D. X V. D. - Manifeste-se a autora sobre a certidão cartorária de fls. 77 que informa que deixou de dar
cumprimento ao r. despacho, deixando de expedir mandado de prisão, tendo em vista em pesquisa junto ao sistema VEC
constatou que o requerido encontra-se preso, conforme pesquisa adiante juntada. - ADV RODRIGO LUIZ PEREIRA OAB/SP
230256
0000956-62.2011.8.26.0444 (444.01.2011.000956-5/000000-000) Nº Ordem: 000360/2011 - Divórcio Litigioso - Dissolução
- J. D. G. F. D. S. X J. F. D. S. - Manifeste-se a autora sobre o retorno da Carta “AR” que visava à intimação do empregador do
requerido para efetuar os descontos da pensão acordada nos autos, Empresa Safra Mil, com os dizeres: “Não procurado”. - ADV
SOLANGE MARIA PEREIRA DE GÓES OAB/SP 169699 - ADV EDUARDO CARVALHO ALMEIDA OAB/SP 302750
0001013-80.2011.8.26.0444 (444.01.2011.001013-7/000000-000) Nº Ordem: 000382/2011 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Revisão - T. H. M. X T. H. B. M. - Fls. 164. Vistos. Fls. 159/160: Indefiro. A revisão dos alimentos opera efeitos ex
nunc. Fls. 161/162: A Lei nº 11.608/2006 afirma que são isentas de custas ações revisionais de alimentos que tem por valor da
causa máximo dois salários mínimos. De se ver que o valor da causa do presente pleito é de R$ 1.308,00 (mil, trezentos e oito
reais) e o salário mínimo vigente à época (abril de 2011) era de R$ 511,00 (quinhentos e onze reais). Por conseguinte, resta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º