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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Abril de 2013 - Página 2825

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TJSP 08/04/2013 - Pág. 2825 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1389

2825

JULIANA DA SILVA, já qualificado nos autos , ajuizou a presente ação de indenização por danos morais cc obrigação de fazer
com pedido de tutela antecipada contra TELEFÔNICA BRASIL S/A. Alegou a autora em suma, que tentou efetuar um compra à
crédito e constatou a existência de dívida junto a requerida. Falou que nunca manteve qualquer relação jurídica com a requerida.
Teceu comentários sobre a negligência da requerida , citando doutrina e julgados sobre o assunto. Requereu a inversão da prova
e ao final a procedência da ação para declarar a inexistência do débito no valor de R$51,49; além da condenação da requerida
pelos danos morais causados. Juntou documentos. A pedido de tutela antecipado foi deferido (fls.19/20). Feita a citação a
requerida não apresentou contestação (certidão de fls.30). Houve manifestação da autora. É o relatório. DECIDO. Nos termos
do art.330, inciso I , do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente a lide, posto que a matéria debatida, basicamente de
direito e provada por documentos não autoriza produção de provas em audiência. Em face da redação da primeira parte do art.
330, “o juiz conhecerá do pedido ...” tem-se entendido que o preceito é cogente. Se a questão é exclusivamente de mérito, será
obrigatório o julgamento antecipado da lide. Mas, se a matéria for de fato e de direito, a ressalva “não houver necessidade de
produzir prova em audiência” - inc. I, segunda parte - abre uma brecha na imperatividade da norma. Quem avalia a necessidade
de produção de prova em audiência é o juiz - art. 130 -, que é o único árbitro dos elementos necessários à formação de seu
convencimento - art. 131. Por isso, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que o julgamento antecipado da lide é mera
faculdade, e não obrigação (dever) do magistrado (RJTJESP, vol. 96, pág. 259). Conhecer, em sentido técnico jurídico, é ter
competência para intervir como julgador; é o ato de o juiz acolher certa causa, por atribuir-se competência para julgá-la. No
ato de conhecer está implícito, pois, o de julgar. Quando a norma diz que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo
sentença, indica que ele julgará de plano, sem necessidade de outros elementos, senão os que lhe vieram com a petição inicial
e com a contestação. Possui a requerida legitimidade passiva ad causam. Isto porque, foi ela quem negativou o nome da autora
por uma suposta dívida no valor de R$ 51,49. No mérito, a ação é parcialmente procedente. A autora comprovou a saciedade
que teve seu cadastro de alguma forma forjado, subtraído ou utilizado e que foi usado para contrair dívida junto a requerida. A
requerida , por sua vez , sequer comprovou documentalmente a existência desse serviço e que tenha sido utilizado pela autora,
no endereço dela. A vulnerabilidade do consumidor é o princípio básico que norteia a construção jurídica do Código de Defesa
do Consumidor, conforme prevê o art. 4°, inc. I do CDC. Além disso, o fornecedor de produtos ou serviços tem por obrigação
lançá-los no mercado de consumo de maneira transparente, demonstrando a que fim veio, quais suas verdadeiras intenções,
bem como se sua conduta se reveste de boa fé objetiva. Trazendo a fundamentação para o caso concreto, chega-se à conclusão
de que a requerida, em desrespeito ao consumidor que não contratou com ela e foi surpreendido por cobrança de uma dívida
que desconhecia. Desse modo , a dívida não pode prevalecer. A negativação do nome da autora , sem duvida alguma , causou
danos morais passíveis de indenização. No caso, levando-se em consideração o desconforto criado pela cobrança indevida e
pela inclusão do nome da autora no SPC , que já possui outras negativações (fls.11), fixo a indenização em dez vezes o valor
da dívida , ou seja, no valor de R$ 514,90( quinhentos e catorze reais e noventa centavos), valor este a ser pago em parcela
única. A indenização por danos morais não deve tornar-se fonte de enriquecimento para a autora, servindo-lhe apenas como
compensação pela dor moral. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta por DENISE JULIANA
DA SILVA contra TELEFÔNICA BRASIL S/A. Declaro inexistente o débito descrito na inicial e condeno a requerida ao pagamento
de R$514,90( quinhentos e catorze reais e noventa centavos), acrescido de juros e correção monetária , a partir da citação,
pelos danos morais causados, devendo tal valor ser pago em uma só vez, em prestação única. Tornando-se definitiva a tutela
anteriormente antecipada. Arcará a requerida no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que
fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I.C. Potirendaba, 19 de março de 2013. Marco Antônio Costa Neves Buchala Juiz
de Direito (conforme o disposto no item “11”, do Cap.III, das N.S.C.G.J./SP.; em caso de interposição de recurso a parte vencida
deverá, no mesmo ato, apresentar o comprovante do recolhimento - (GARE - código 230-6) - do preparo no valor de R$ 96,85,
bem como, efetuar o depósito do porte de remessa e retorno à instância superior, no valor de R$25,00, referente a 01 volume(s),
através da Guia de Recolhimento ao Fundo Especial de Despesas do Trib.de Justiça-F.E.D.T.J., código 110-4). - ADV SANDRA
ARÃO DA SILVA OAB/SP 197947 - ADV KARLA CRISTINA FAUSTO TIAGO OAB/SP 310458 - ADV FABIO RIVELLI OAB/SP
297608
0001730-65.2012.8.26.0474 (474.01.2012.001730-8/000000-000) Nº Ordem: 000812/2012 - Conversão de Separação
Judicial em Divórcio - Dissolução - S. C. B. O. X A. L. M. - Fls. 18 - CONCLUSÃO Em 26 de março de 2013, faço estes autos
conclusos ao Exmo. Sr. Dr. MARCO ANTONIO COSTA NEVES BUCHALA, MM. Juiz de Direito da Comarca de Potirendaba, SP.
ABRAHÃO BIDAM SALOMÃO JUNIOR OFICIAL MAIOR MATR. TJ/305.299-A-4 Vistos. 1- Trata-se de converter separação em
divórcio, por requerimento de SUELLEN CRISTINA BORGES OURIDES, com a citação de ADHEMAR LEANDRO MARANHO,
fls. 13/Vº, que deixou decorrer “in albis” o prazo de contestação, fls. 14. 2- Estando satisfeitas as exigências legais, pelo
decurso do prazo superior a 1 (um) ano desde a separação, e não havendo notícia do descumprimento de obrigações impostas
e assumidas, ainda porque não houve contestação;- e, estando de acordo o Dr. Curador, fls. 17; 3- CONVERTO em divórcio
a separação do casal, com fundamento no art. 226, § 6o, da C.F., c.c. os arts. 25 e 35 da Lei 6.515/77. Não tendo havido
resistência ao pedido, descabem honorários. (cf. Theotônio Negrão, CPC., LD., nota 37.2). 4- A demandante voltará a usar o
nome de solteira, ou seja, SUELLEN CRISTINA BORGES OURIDES. 5- Arbitro os honorários advocatícios ao procurador do(a)
requerente em 100% do código 203, da tabela de honorários do convênio PGE/OAB. Expeça-se certidão. 6- Transitada esta
em julgado, expeça-se mandado, certidão de honorários advocatícios e arquive-se. 7- Custas na forma da Lei. 8- Publique-se;Registre-se e Intimem-se. Potirendaba, 26 de março de 2013. MARCO ANTONIO COSTA NEVES BUCHALA Juiz de Direito ADV CLAUDIA BEVILACQUA MALUF OAB/SP 66485
0001744-49.2012.8.26.0474 (474.01.2012.001744-2/000000-000) Nº Ordem: 000819/2012 - Conversão de Separação
Judicial em Divórcio - Dissolução - E. F. E OUTROS - (Aguardando a retirada, no prazo legal, do mandado de averbação
expedido) - ADV ALESSANDRA GONÇALVES ZAFALON OAB/SP 169130
0001746-53.2011.8.26.0474 (474.01.2011.001746-0/000000-000) Nº Ordem: 000774/2011 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Material - LÚCIO FLÁVIO MUNIA BENFATTI E OUTROS X NEIDE SANCHES FERNANDES - Fls. 335
- Sobre as impugnações de fls. 326/328 e 329/335, diga o Sr. Perito. - ADV ODINEI ROGERIO BIANCHIN OAB/SP 66641 - ADV
PASCOAL BELOTTI NETO OAB/SP 54914 - ADV MURILO HENRIQUE MIRANDA BELOTTI OAB/SP 237635
0001765-59.2011.8.26.0474 (474.01.2011.001765-4/000000-000) Nº Ordem: 000787/2011 - Reintegração / Manutenção de
Posse - Posse - NORTE BRASIL TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A X JOÃO LUIZ DONZELLINI E OUTROS - Fls. 318 1- Sobre a impugnação de fls. 293/309, diga o Sr. Perito. 2- Após, manifestem-se as partes. - ADV GUILHERME DE MELO
NOGUEIRA OAB/SP 303669 - ADV MILTON JOSE FERREIRA DE MELLO OAB/SP 67699
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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