TJSP 09/04/2013 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 9 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1390
2013
Processo 0033314-03.2011.8.26.0405 (405.01.2011.033314) - Interdição - Capacidade - Maria Daguia de Sousa Moura
Santos - Eliana Maria de Sousa - Vistos. MARIA DAGUIA DE SOUSA MOURA SANTOS , requereu a INTERDIÇÃO de sua irmã
ELIANA MARIA DE SOUSA alegando, em síntese, que a interditanda possui quadro de transtorno mental grave, pleiteando
a decretação de sua interdição. A requerente foi nomeada Curadora Provisória (fls.24), mediante compromisso. A requerida
foi citada pessoalmente (fls.37), não surgindo qualquer impugnação no prazo legal. As informações médicas da interditanda
foram trazidas aos autos, através do laudo da perita oficial (fls.50/52). A DD. Representante do Ministério Público opinou pelo
acolhimento do pedido (fls.58/60). É o relatório. Decido. A requerida deve realmente ser interditada, pois restou comprovado nos
autos que padece de esquizofrenia, sendo que tal patologia a priva de maneira total e irreversível das condições necessárias
para exercer os atos da vida civil. Há farta prova documental acostada aos autos, que foram corroboradas pela perícia médica. A
autora é irmã da interditanda (fls.08 e 11), pessoa legitimada para a medida, nos termos do disposto no artigo 1768, I, do Código
Civil. Ante o exposto, decreto a interdição de ELIANA MARIA DE SOUSA, qualificada nos autos, declarando-a absolutamente
incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3o, inciso II, e artigo 1767, inciso I, ambos do
Código Civil e nomeio a requerente MARIA DAGUIA DE SOUSA MOURA SANTOS como sua curadora, mediante compromisso.
Dispensável a especialização de hipoteca legal, uma vez que a curadora é a irmã da interdita, não havendo patrimônio, sendo
a curadora pessoa de reputação ilibada. Contudo, deverá a curadora estar ciente da obrigatoriedade de prestação de contas
quando solicitado. Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do Código de Processo Civil e no artigo 9o, inciso III, do Código
Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se pela imprensa oficial, com intervalo de dez dias, arquivando-se
os autos oportunamente. P.R.I. - ADV: CECILIA APARECIDA SOARES DOS SANTOS SOBRAL (OAB 275648/SP), JULIANA
MICHELE KANO (OAB 258753/SP)
Processo 0033384-83.2012.8.26.0405 (405.01.2012.033384) - Procedimento Ordinário - Revisão - Hilton Hey e outro Estando em termos legais, e diante da concordância do Ministério Público às fls. 38, homologo o acordo de fls. 02/04 e 21,
pelo que julgo extinto o processo, nos termos do artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Oficie-se a empregadora do
requerido, indicada às fls. 04 para alteração dos descontos diretamente em folha de pagamento nos termos do quanto acordado
entre as partes. Determino que a Serventia certifique o trânsito em julgado da presente decisão, o qual se opera desde logo pela
falta de interesse recursal, arquivando-se após os autos. Ciência ao Ministério Público. - ADV: LUIZ CARLOS MARTINI PATELLI
(OAB 120372/SP), FREDERICO ZIZES (OAB 238079/SP)
Processo 0034326-18.2012.8.26.0405 (405.01.2012.034326) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução Paulo Antonio dos Reis - Claudinice Alves Ferreira - Por todas essas razões, JULGO PROCEDENTE a presente ação ajuizada
por PAULO ANTONIO DOS REIS em face de CLAUDINICE ALVES FERREIRA, ambos devidamente qualificados nos autos, a
fim de declarar a existência da união pública, contínua e duradoura, com a intenção de formarem uma família, por cerca de 08
anos, a qual teria iniciado-se em meados do ano de 2.005, vindo a ser dissolvida em meados do ano de 2.012, por vontade
das partes, já que não houve impugnação específica por parte da ré, em virtude de sua revelia, o que faço com fundamento
no art. 269, inciso I e 319, ambos do Código de Processo Civil c.c. o art. 1.723 e seguintes do Código Civil. Fixo em favor da
ré a guarda definitiva das filhas ainda menores Paloma, Pamela e Angélica, facultando ao autor a possibilidade de exercer seu
direito de visitas em relação a estas filhas, na forma como indicado acima. Imponho ao autor, em conseqüência, a obrigação de
pagar pensão alimentícia às filhas, para a hipótese de trabalho com registro do vínculo empregatício em sua CTPS, no montante
correspondente a 33% (trinta e três por cento) de seus ganhos líquidos, entendidos estes como sendo o total de seu ganho bruto,
a qualquer título, incidindo inclusive sobre férias, adicionais, comissões, gratificações e 13º salário, menos os descontos legais
obrigatórios de imposto de renda, contribuição previdenciária e sindical, sendo que, na hipótese de rescisão do contrato de
trabalho, a pensão incidirá, no mesmo percentual, sobre as verbas rescisórias exceto F.G.T.S., cabendo à empregadora do réu
efetuar o desconto do valor da pensão alimentícia diretamente da folha de pagamentos deste último, como também o depósito
do valor respectivo na conta bancária da representante legal das menores. Para a hipótese de vir a trabalhar como autônomo ou
sem vínculo empregatício registrado em sua CTPS, o valor da pensão alimentícia passará a corresponder ao montante de 70%
(setenta por cento) do valor do salário mínimo, vigente na data do efetivo pagamento, ficando o próprio autor responsável pelo
pagamento através de depósito na conta bancária em nome da representante legal das alimentandas, a ser efetuado até o 5º dia
útil do mês seguinte àquele a que se refere à pensão alimentícia, valendo os comprovantes de depósito bancário como recibos
de pagamento. Nada há que ser deliberado a respeito de partilha, já que as partes não chegaram a adquirir bens comuns
durante os anos de convivência. 6. Apesar da sucumbência, a ré não chegou a apresentar qualquer resistência à pretensão aqui
deduzida pelo autor, mantendo-se revel, motivo pelo qual deixo de condená-la ao pagamento de custas, despesas processuais e
honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. Deixa
este Juízo consignado que eventual recurso voluntário terá efeito apenas devolutivo quanto à obrigação alimentar aqui fixada. ADV: SANDRA BASSAN DE MOURA (OAB 229688/SP)
Processo 0034533-17.2012.8.26.0405 (405.01.2012.034533) - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor Alvaro Belloni e outro - Tendo em vista petição de fls. 35, através da qual os autores informaram que não existiam valores a
serem levantados, posto que a falecida já havia sacado todo o numerário junto à Caixa Econômica Federal ainda em vida, daí
porque não tinham mais interesse no prosseguimento do feito. Assim sendo, homologo o pedido de desistência da ação e, em
consequência, declaro extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do CPC. Com o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos oportunamente, observadas as formalidades legais. - ADV: SELMA MARIA DE OLIVEIRA
LIMA (OAB 281713/SP)
Processo 0035836-03.2011.8.26.0405 (405.01.2011.035836) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Vinicius
Lima Rossi - Mauricio Carlos Rossi - Homologo a desistência apresentada às fls.49, pelo que, julgo extinto o processo, sem o
exame do mérito, assim decidindo nos termos do artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil, revogando-se os alimentos
provisórios fixados às fls. 11, item 5. Dê-se ciência ao Ministério Público. Arquivem-se os autos oportunamente, observadas as
formalidades legais. - ADV: ADRIANA MÁS ROSA (OAB 201864/SP)
Processo 0036557-18.2012.8.26.0405 (405.01.2012.036557) - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução
- Rosimeire Pfau Cavalcante - Claudio Vasques - Vistos. ROSIMEIRE PFAU CAVALCANTE , qualificada nos autos, requereu
conversão de separação judicial em divórcio em face de CLAUDIO VASQUES. O requerido, regularmente citado (fls.20), deixou
transcorrer “in albis” o prazo para apresentação de contestação. A autora pleiteou o julgamento antecipado da lide (fls.23). É
o relatório. Fundamento e Decido. Estão presentes os requisitos legais para conversão da separação em divórcio. A autora
acostou aos autos certidão de casamento com a averbação da separação (fls.12). Com o advento da Emenda Constitucional
n. 66, de 13 de julho de 2010, que alterou o parágrafo 6º, do artigo 226, da C.F., não mais é necessário o decurso do lapso
temporal de um ano da separação para conversão em divórcio. Ademais, o réu, citado, não apresentou contestação ao pedido.
Considerando satisfeitas as exigências legais, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado e, conseqüentemente, CONVERTO
EM DIVÓRCIO a separação das partes. Com o trânsito em julgado da presente sentença, expeça-se mandado de averbação e
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