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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 9 de Abril de 2013 - Página 2012

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TJSP 09/04/2013 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 9 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1390

2012

ROSA GUERRA e MARINALDO ALVES SILVA, com fundamento no artigo 226, parágrafo 6o, da Constituição Federal. Condeno
a requerida no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Com
o trânsito em julgado da presente sentença, expeça-se mandado de averbação e arquive-se. P.R.I.C. Osasco, 27 de março de
2013. - ADV: APARECIDO MAXIMO TIMOTEO (OAB 300047/SP)
Processo 0025871-35.2010.8.26.0405 (405.01.2010.025871) - Inventário - Inventário e Partilha - Fatima Dornelles e outros
- Querino Dornelles - 1. Razão assiste à embargante em sua manifestação de fls. 146/147, posto que realmente houve omissão
por parte deste Juízo, quando da prolação de sentença de extinção do feito de fls. 135, quanto ao desfecho da medida liminar
que havia sido concedida inicialmente às fls. 46. 2. Assim sendo, DOU PROVIMENTO ao presente recurso de Embargos de
Declaração de fls. 146/147, a fim de suprir a omissão contida na sentença de fls. 135, para fazer constar que a medida liminar que
havia sido concedida inicialmente através da decisão de fls. 46, fica, em consequência, REVOGADA, posto que se trata de mera
medida conservativa de direitos, cujos efeitos não podem perdurar indefinidamente, já que decorrido mais de 06 meses desde
a data em que proferida a decisão de fls. 127/128, que havia determinado à Inventariante para que a mesma comprovasse o
ajuizamento de ação visando o reconhecimento de vício do negócio jurídica que teria supostamente levado a registrar em nome
da herdeira Salete Dorneles, bem imóvel que pertenceria, na verdade, ao “de cujus”, por se tratar de matéria de alta indagação,
cuja discussão no bojo deste procedimento de Inventário se mostra impossível. Fica a presente decisão fazendo parte integrante
da sentença proferida anteriormente por este Juízo às fls. 135. 3. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao 1º Cartório
de Registro de Imóveis desta Comarca, a fim de que seja desbloqueada a restrição que havia sido determinada anteriormente
por este Juízo em relação ao imóvel objeto da matrícula nº 24305, do livro 2, na forma da lei. 4. Dando prosseguimento ao
feito, recebo o recurso de apelação interposto às fls. 136/143, por ser tempestivo. Intime-se a herdeiro Salete Dorneles para,
querendo, apresentar contra-razões de recurso no prazo legal. Após, feitas as devidas anotações, remetam-se os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens. - ADV: SONIA MARIA GARCIA (OAB 110811/
SP), LUÍS FERNANDO GUAZI DOS SANTOS (OAB 166893/SP), ANTONIO BENEDITO GARCIA (OAB 43299/SP)
Processo 0026759-33.2012.8.26.0405 (405.01.2012.026759) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Luiz Antonio
Pezutto e outros - Antonia Paterno Pezutto - Homologo por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos a partilha
constante do esboço de fls.04/05, relativo aos bens deixados por Antonia Paterno Pezutto. Adjudico aos herdeiros seus
respectivos quinhões e mando que se cumpra e guarde, conforme nela declara e contém, salvo erro, omissões ou eventuais
direitos de terceiros. Após o trânsito em julgado, e com as peças necessárias, expeça-se formal de partilha. Oportunamente,
arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: JOSE CARLOS FRIGATTO JUNIOR (OAB 184390/SP)
Processo 0026851-45.2011.8.26.0405 (405.01.2011.026851) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria de Lourdes
da Silva Sousa e outros - Regina Maria da Conceiçao Silva - Homologo por sentença para que produza seus jurídicos e legais
efeitos a partilha constante do esboço de fls. 68/70, relativo aos bens deixados por Regina Maria da Conceição Silva. Adjudico
ao viúvo a aos herdeiros seus respectivos quinhões e mando que se cumpra e guarde, conforme nela declara e contém, salvo
erro, omissões ou eventuais direitos de terceiros. Após o trânsito em julgado, e com as peças necessárias, expeça-se formal
de partilha. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: LUZIA APARECIDA ZANIBONI (OAB 218301/SP), JOSÉ DA GRAÇA
CARITA REISINHO (OAB 176879/SP), MONICA ESPOSITO DE MORAES ALMEIDA RIBEIRO (OAB 107964/SP)
Processo 0028172-86.2009.8.26.0405 (405.01.2009.028172) - Execução de Alimentos - Alimentos - Jhonata Bryan Noberto
Barbosa - Carlos Mendes Barbosa - O feito está paralisado há mais de trinta dias, devido à inércia do exequente. Intimado a dar
andamento ao feito, o autor permaneceu indiferente, não obstante constasse da última intimação, feita por meio de mandado
de intimação às fls. 62/63, as advertências sobre as consequências que seu silêncio acarretaria. Posto isso, julgo extinto o
processo relativo à ação proposta, nos termos do artigo 267, inciso III do CPC. Ciência ao Ministério Público. Arquivem-se os
autos, oportunamente, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: JOSÉ SILVA (OAB 180807/SP)
Processo 0028451-09.2008.8.26.0405 (405.01.2008.028451) - Alvará Judicial - Família - Davi Santos Correia - O feito está
paralisado há mais de trinta dias, devido à inércia do requerente. Intimado a dar andamento ao feito, o requerente permaneceu
indiferente, não obstante constasse da última intimação, feita por meio de carta às fls. 97/98, as advertências sobre as
consequencias que seu silêncio acarretaria, uma vez que a carta foi encaminhada para o endereço informado nos autos, sem
qualquer notificação de mudança de domicílio. Posto isso, julgo extinto o processo relativo á ação proposta, nos termos do artigo
267, inciso III do CPC. Arquivem-se os autos, oportunamente, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: ROSIANE
VEDOVATTI PELASTRI SANTOS (OAB 97027/SP), ANTONIO JOSE DOS SANTOS (OAB 69477/SP)
Processo 0029236-29.2012.8.26.0405 (405.01.2012.029236) - Divórcio Litigioso - Dissolução - Haydee Martins Ferreira Gomes
- Daniel Duarte Gomes - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Vanessa Bannitz Baccala da Rocha Vistos. HAYDEE MARTINS FERRREIRA
GOMES, qualificado nos autos, ajuizou ação de Divórcio Direto contra DANIEL DUARTE GOMES, alegando, em síntese, que se
casou com o requerido em 12.06.1994, sob o regime da comunhão parcial de bens, sendo que desta união nasceram dois filhos,
ambos maiores. Requereu a procedência da ação para decretação do divórcio, ressaltando que não existem bens a partilhar. O
réu foi citado pessoalmente (fls.23), mas não apresentou defesa, tornando-se revel. É o relatório. Fundamento e Decido. Tratase de ação de divórcio direto, na qual o requerido, citado pessoalmente, não apresentou contestação. A não apresentação de
defesa pelo requerido importa em sua revelia. Em que pese a natureza da ação (questão de estado), o direito ora discutido é
disponível, tanto que nossa legislação não cria obstáculo para o divórcio consensual. No presente caso, o réu, embora citado
pessoalmente não apresentou defesa, admitindo como verdadeiros os fatos alegados pela autora. Além disso, o requerido
não contestando o feito demonstrou seu descaso na manutenção do casamento. Ressalto que diante do advento da emenda
Constitucional n. 66, de 13 de julho de 2010, não mais é necessária a comprovação da separação judicial ou do lapso temporal
da separação de fato para decretação do divórcio. Encontram-se, portanto, satisfeitas as exigências do artigo 226, parágrafo
6o da Constituição federal, combinado com o artigo 40, da Lei . 6.515/77, mostra-se de rigor a extinção do vínculo matrimonial.
Não há notícia de bens a serem partilhados. Não foi formulado pedido de alimentos pelas partes. Os filhos das partes já são
maiores e capazes. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para o fim de DECRETAR O DIVÓRCIO de
Haydee Martins Ferrreira Gomes e Daniel Duarte Gomes, com fundamento no artigo 226, parágrafo 6o, da Constituição Federal
e artigo 40, da Lei n. 6.515/77. A autora voltará a usar seu nome de solteira, ou seja, Haydee Martins Ferreira Gomes. Ausente a
sucumbência, já que não houve resistência ao pedido. Com o trânsito em julgado da presente sentença, expeça-se mandado de
averbação e ofício à empregadora, com urgência. P.R.I.C. - ADV: ADALGISA MARIA OLIVEIRA NUNES (OAB 282958/SP)
Processo 0030477-43.2009.8.26.0405 (405.01.2009.030477) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Nadir Augusto
Silva Paula e outro - Wagner de Maio Paula - Homologo por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos a partilha
constante do esboço de fls. 21, relativo aos bens deixados por Wagner de Maio Paula. Adjudico a meeira e aos herdeiros seus
respectivos quinhões e mando que se cumpra e guarde, conforme nela declara e contém, salvo erro, omissões ou eventuais
direitos de terceiros. Após o trânsito em julgado e com as peças necessárias, expeça-se formal de partilha. Oportunamente,
arquivem-se os autos. - ADV: SIMONE QUEIROZ DE CARVALHO (OAB 268697/SP), LUIZ CORREIA ALVES (OAB 49638/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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