TJSP 09/04/2013 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 9 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1390
2014
arquive-se. Não houve resistência ao pedido inicial, portanto, são incabíveis as verbas inerentes a sucumbência. P.R.I.C. - ADV:
MARCO ANTONIO GONÇALVES (OAB 154295/SP)
Processo 0037235-67.2011.8.26.0405 (405.01.2011.037235) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Gilvaneide Maria
de Almeida Silva e outros - Geraldina Maria da Conceição - Homologo por sentença para que produza seus jurídicos e legais
efeitos a partilha constante do esboço de partilha de fls. 06/07 e a renúncia de fls. 111, relativo aos bens deixados por Geraldina
Maria da Conceição. Adjudico aos herdeiros seus respectivos quinhões e mando que se cumpra e guarde, conforme nela declara
e contém, salvo erro, omissões ou eventuais direitos de terceiros. Após o trânsito em julgado, e com as peças necessárias,
expeça-se formal de partilha e alvará com prazo de validade da importância depositada no Banco Bradesco , agência 1127-4,
conta número 1.001.905-2. P.R.I.C. - ADV: FABIANI CARDOSO RIBEIRO DE LIMA (OAB 300296/SP)
Processo 0037380-89.2012.8.26.0405 (405.01.2012.037380) - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Eva
da Conceiçao Moura e outros - Trata-se de pedido de alvará formulado por Eva da Conceição Moura para levantamento dos
valores referentes ao PIS e FGTS em Valdir Simplicio, falecido em 14 de fevereiro de 2008. A requerente alegou em síntese, que
era esposa do “de cujus”, não deixou bens a inventariar. Deixou somente valores referentes ao PIS e FGTS a serem levantados.
Além da requerente, o “de cujus” possuía três filhos, James Simplicio, Jonis Simplicio e Janis Simplicio Farias da Silva, maiores
e capazes, os quais renunciaram em seu favor, os referidos valores, de acordo com o termo de cessão e transferência de
direitos às fls. 31. Certidão de inexistência de dependentes habilitados perante ao INSS às fls. 10. É o relatório. Decido. Diante
dos documentos e do termo de cessão e transferência de direitos apresentadas pelos herdeiros, e os documentos juntados aos
autos, defiro o pedido inicial, a fim de autorizar a expedição de Alvará em favor da requerente EVA DA CONCEIÇÃO MOURA,
assim o fazendo com fundamento no artigo 1º “caput”, da Lei nº 6.858/80. Expeçam-se alvarás, com prazo de validade de 90
(noventa) dias, para levantamento do saldo das contas relativas ao PIS e FGTS, em favor da requerente. - ADV: GISELDA
ALVES BOMFIM (OAB 263892/SP)
Processo 0038295-75.2011.8.26.0405 (405.01.2011.038295) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade Marcelo Morais dos Santos - Leandro da Silva Viana - 6. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação ajuizada por
MARCELO MORAIS DOS SANTOS em face de LEANDRO DA SILVA VIANA, representado por sua genitora Meire Elen Pereira
Viana, todos devidamente qualificados nos autos, a fim de RECONHECER A PATERNIDADE do autor em relação ao réu, tal
como afirmado na petição inicial, uma vez que as provas aqui produzidas mostraram-se suficientes seguras para formar o
convencimento do julgador neste sentido, notadamente pelo teor da prova pericial aqui produzida, mesmo porque o força de
convicção que emana desta e das demais provas aqui produzidas não foi desconstituída em momento algum pelo réu como
lhe competia, em virtude de sua revelia, o que faço com fundamento no art. 269, inciso I, c.c. o art. 333, ambos do Código
de Processo Civil e art. 1.694, parágrafo primeiro do Código Civil, c.c. as disposições constantes da Lei nº 5.478/68. Em
conseqüência, o patronímico da autor será acrescido ao nome do réu que, por isso, passará a chamar-se LEANDRO DA SILVA
VIANA DOS SANTOS, incluindo-se no assento de nascimento deste último oportunamente, os nomes dos genitores do autor
como avós paternos do réu. 7. Apesar da sucumbência, o réu não chegou a apresentar qualquer resistência à pretensão aqui
deduzida pelo autor, mantendo-se revel, motivo pelo qual deixo de condená-lo ao pagamento de custas, despesas processuais
e honorários advocatícios. 8. Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações e pagas eventuais custas
em aberto, expeça-se o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, para os fins de direito,
com as observações aqui determinadas, arquivando-se então os autos. P.R.I.C. - ADV: LEDA CRISTINA PARREIRA TOMANIK
(OAB 104274/SP)
Processo 0038926-19.2011.8.26.0405 (405.01.2011.038926) - Execução de Alimentos - Alimentos - Regis Barbosa Ferreira
- Reginaldo Sidney Ferreira - Diante do evidente equívoco, provavelmente provocado durante o período de adaptação ao novo
sistema de informática do Tribunal de Justiça, conheço dos presentes embargos de declaração e dou-lhes provimento, para
fazer constar da parte dispositiva da sentença de fls. 79, passe a constar, nos seguintes termos: “HOMOLOGO, por sentença,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls. 57/58 destes autos, para pagamento
parcelado do débito aqui reconhecido pelo devedor, sem prejuízo do pagamento das pensões vincendas, visando a constituição
de título executivo judicial em relação ao período aqui mencionado e, em conseqüência, DECLARO EXTINTO O FEITO, com
julgamento de mérito, o que faço com fundamento no art. 269, inciso III do Código de Processo Civil, ficando inclusive ratificado
que, em caso de não pagamento de qualquer das parcelas do presente acordo, tal comportamento por parte do devedor implicará
em vencimento antecipado da dívida e gerará a imediata expedição de mandado de prisão nestes mesmos autos, pelo prazo de
30 dias, independentemente de nova citação ou intimação.” Providencie a Serventia às devidas anotações. P.R.I. - ADV: ANA
PAULA DA ROCHA COELHO (OAB 237283/SP)
Processo 0039669-29.2011.8.26.0405 (405.01.2011.039669) - Alvará Judicial - Neusa Maria da Silva e outros - O feito está
paralisado há mais de trinta dias, devido à inércia dos requerentes. Intimados a darem andamento ao feito, os requerentes
permaneceram indiferentes, não obstante constasse da última intimação, feita por meio de carta às fls. 53/54, as advertências
sobre as consequências que seu silêncio acarretaria. Posto isso, julgo extinto o processo relativo à ação proposta, nos termos do
artigo 267, inciso III do CPC. Ciência ao Ministério Público. Arquivem-se os autos, oportunamente, observadas as formalidades
legais. - ADV: RICARDO TOCUNDUVA (OAB 173949/SP)
Processo 0041548-13.2007.8.26.0405 (405.01.2007.041548) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Enedina Xavier
da Costa Merlone e outro - Bruno Merlone - Vistos. Homologo por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos a
partilha constante do esboço de fls. 113/114, relativo aos bens deixados por Bruno Merlone. Adjudico a viúva e aos herdeiros
seus respectivos quinhões e mando que se cumpra e guarde, conforme nela declara e contém, salvo erro, omissões ou eventuais
direitos de terceiros. Após o trânsito em julgado, e com as peças necessárias, expeça-se formal de partilha. Oportunamente,
arquivem-se os autos. - ADV: MARIA REGINA BORGES (OAB 51314/SP), ROGERIO DERLI PIPINO (OAB 103383/SP)
Processo 0042912-44.2012.8.26.0405 (405.01.2012.042912) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Elza Maria da
Silva Santos e outros - Raimundo Marcos dos Santos - Homologo por sentença para que produza seus jurídicos e legais
efeitos a partilha constante do esboço de fls.04, relativo aos bens deixados por Raimundo Marcos dos Santos. Adjudico aos
herdeiros seus respectivos quinhões e mando que se cumpra e guarde, conforme nela declara e contém, salvo erro, omissões
ou eventuais direitos de terceiros. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvar, conforme requerido Oportunamente, arquivemse os autos. - ADV: ANA PAULA SILVA BERTOZI (OAB 241407/SP)
Processo 0044343-50.2011.8.26.0405 (405.01.2011.044343) - Interdição - Capacidade - Carlos Edgar Barriga Portugal e
outro - Carlos Mauricio Camelo Portugal - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, em conseqüência,
DECRETO A INTERDIÇÃO de CARLOS MAURÍCIO CAMELO PORTUGAL, qualificado nos autos, nomeando-lhe como Curadora
Definitiva sua mãe, Srª. SHEILA BEATRIZ ARRUETA CAMELO, a fim de que esta última passe a reger sua pessoa e seus bens,
prestando compromisso através de competente termo nos autos. 9. Não estão sujeitos à curatela, ao menos por ora, bens móveis
ou imóveis de valor significativo no patrimônio do curatelado, tanto que foi requerida inclusive a concessão dos benefícios da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º