TJSP 09/04/2013 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 9 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1390
2015
Assistência Judiciária Gratuita, ficando a curadora, por isso, dispensada do compromisso de especialização de hipoteca legal,
mesmo porque presumida a idoneidade desta última, diante da qualidade que possui de irmã do curatelado e também por ter
se disposto espontaneamente a assumir tal encargo. Deverá, no entanto, guardar todos os comprovantes de despesas que
porventura venha a fazer em nome do curatelado, posto que, a qualquer momento, poderá ser-lhe exigida a prestação de contas
por qualquer das pessoas interessadas ou mesmo pelo Ministério Público, se necessário. 10. Em obediência ao disposto no
artigo 1.184 do CPC, inscreva-se a presente decisão, expedindo-se o competente mandado ao Cartório de Registro de Pessoas
Naturais onde estão assentados os registros civis da interditada e publiquem-se os editais de praxe, na forma prescrita em lei.
Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações e cumpridas integralmente as determinações contidas
acima, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: DANIELA FERREIRA DE SOUZA (OAB 198719/SP)
Processo 0049251-19.2012.8.26.0405 (405.01.2012.049251) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Ana Clara
Borato - Valdir Americo Borato - Tendo em vista o acordo celebrado no processo relativo aos autos 0053587-66-2012 da 1ª Vara
da Família e Sucessões desta Comarca, constata-se a carência da ação pela perda superveniente de interesse, ficando revogado
os alimentos provisórios inicialmente fixados. Expeça-se ofício à empregadora do requerido a fim de que sejam cessados os
alimentos provisórios fixados às fls. 12. Posto isso, julgo extinto o processo, sem exame do mérito , nos termos do artigo 267,
inciso IV do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Arquivem-se os autos oportunamente, observadas as
formalidades legais, P.R.I.C. - ADV: ALEXANDRE MAGNO DA COSTA MACIEL (OAB 151173/SP), MARIA STELLA DE SOUZA
(OAB 94568/SP)
Processo 0049294-53.2012.8.26.0405 (405.01.2012.049294) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Terezinha
Rodrigues Macedo - Jose Rodrigues de Macedo - Homologo por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos a
partilha constante do esboço de fls.06/08, relativo aos bens deixados por José Rodrigues de Macedo. Adjudico aos herdeiros
seus respectivos quinhões e mando que se cumpra e guarde, conforme nela declara e contém, salvo erro, omissões ou eventuais
direitos de terceiros. Após o trânsito em julgado, e com as peças necessárias, expeça-se formal de partilha. Oportunamente,
arquivem-se os autos. - ADV: CECILIA APARECIDA SOARES DOS SANTOS SOBRAL (OAB 275648/SP)
Processo 0051102-30.2011.8.26.0405 (405.01.2011.051102) - Alvará Judicial - Compra e Venda - Vinicius dos Santos Cruz e
outros - . Trata-se de pedido de alvará, formulado por Anedir Souza dos Santos por si e representando seus filhos Vinicius dos
Santos Cruz, Victor dos Santos Cruz e Cleiton dos Santos Cruz, para levantamento da indenização correspondente ao Seguro
Contribuinte Mensal pela Seguradora Consórcio Nacional Honda, Seguros Pessoais, no percentual de 50% (cinquenta por cento)
em nome de José Maria da Cruz, falecido em 04 de janeiro de 2003. Os requerentes, alegaram em síntese que eram esposa e
filhos, respectivamente, do “de cujus”, o qual não deixou bens para serem inventariados, deixando apenas uma indenização no
percentual de 50% (cinquenta por cento), correspondente ao Seguro Contribuinte Mensal, pela seguradora “Consórcio Nacional
Honda” Seguros Pessoais, referente à morte de seu esposo e genitor. Ofício informando o valor do seguro às fls. 33/35. É o
relatório. Decido. Diante dos documentos juntados aos autos, defiro o pedido inicial, assim o fazendo com fundamento no artigo
1º “caput”, da Lei nº 6.858/80. Expeça-se mandado de levantamento do valor depositado no Banco do Brasil conforme ofício de
fls. 60 em favor dos requerentes, ficando dispensada a prestação de contas acerca da quantia levantada, por se trata de valor
baixo. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: JOSÉ SILVA (OAB 180807/SP)
Processo 0054050-42.2011.8.26.0405 (405.01.2011.054050) - Inventário - Inventário e Partilha - Ivani Menon dos Santos e
outros - Walter Joaquim dos Santos - Homologo por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos a partilha constante
do esboço de fls.127/137, relativo aos bens deixados por Walter Joaquim dos Santos. Adjudico a viúva e aos herdeiros seus
respectivos quinhões e mando que se cumpra e guarde, conforme nela declara e contém, salvo erro, omissões ou eventuais
direitos de terceiros. Após o trânsito em julgado, e com as peças necessárias, expeça-se formal de partilha. Oportunamente,
arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: WELLINGTON ANTONIO DA SILVA (OAB 190352/SP), MONICA ESPOSITO DE MORAES
ALMEIDA RIBEIRO (OAB 107964/SP)
Processo 0057348-57.2002.8.26.0405 (405.01.2002.057348) - Arrolamento de Bens - Sucessões - Alexandre Francisco
Ferreira e outro - Sebastiao Jacinto Ferreira - Homologo por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos a partilha
constante do esboço de fls.04, relativo aos bens deixados por Raimundo Marcos dos Santos. Adjudico aos herdeiros seus
respectivos quinhões e mando que se cumpra e guarde, conforme nela declara e contém, salvo erro, omissões ou eventuais
direitos de terceiros e alvará, conforme requerido. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: MARIA REGINA
BORGES (OAB 51314/SP), MONICA ESPOSITO DE MORAES ALMEIDA RIBEIRO (OAB 107964/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO MAURÍCIO FOSSEN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA LUISA RODRIGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0032/2013
Processo 4000092-05.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Revisão - H. F. C. de M. e outro - M. P. de M. - M. H. de
C. M. - 1-Concedo ao requerente os benefícios da Justiça Gratuita. 2-Apesar do teor da Súmula nº 358 do STJ, a qual firmou
entendimento quanto à necessidade de prévia instauração do contraditório antes de suspender a obrigação alimentar devida ao
filho que atingiu a maioridade, o fato é que, no presente caso concreto, diante da documentação aqui apresentado pelo autor, há
indícios no sentido de que, após a fixação dos alimentos em favor dos requeridos (fls. 19/21), houve o nascimento de mais uma
filha, ainda incapaz (fls.15), enquanto que o filho Heron, que já atingiu a maioridade civil (fls.16), passou a residir em companhia
do genitor, ora autor, o qual vem suportando as despesas para manutenção do mesmo, o que, em tese, modifica sua situação
financeira. Assim, frente a todas essas considerações, DEFIRO, em parte, o pedido de tutela antecipada, a fim de reduzir
provisoriamente o valor da pensão alimentícia devida pelo autor à filha Mariana, para o montante correspondente a 15% (quinze
por cento) de seus rendimentos líquidos, mantendo-se a mesma base de cálculo (desconto sobre todas as verbas, exceto o
FGTS), ou, no caso de trabalho autônomo ou sem registro do vinculo empregatício em sua CTPS, o valor da pensão alimentícia
passará automaticamente a corresponder ao montante equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do salário mínimo.
3-Citem-se os réus para os atos e termos da ação proposta, conforme cópia da inicial anexa, cientificando-se de que o prazo
para apresentação de contestação é de quinze (15) dias, contados da juntada deste mandado aos autos, advertindo-o (a) de
que nos termos no artigo 285 do CPC, não sendo CONTESTADA a ação, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados
pelo (a) autor (a). Autorizo a realização das diligências, se necessário for, nos termos do artigo 172, § 2º, do Código de Processo
Civil e a extração de cópias. Servirá o presente como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. P.e int. - ADV:
REINALDO RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 158421/SP)
Processo 4000470-58.2013.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - L. G. J. e outro - Ciente do aditamento à petição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º