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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 9 de Abril de 2013 - Página 2016

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TJSP 09/04/2013 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 9 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1390

2016

inicial. Anote-se. Intimem-se os requerentes para que compareçam perante a Promotoria de Justiça da Família, no período das
13:30 às 18:00 horas, para submeterem-se a entrevista, na forma como solicitado pelo Ministério Público. Após, com a juntada
do parecer do Ministério Público, tornem os autos conclusos para novas deliberações. - ADV: SANDRA SANTOS DA SILVA (OAB
285818/SP)
Processo 4001288-10.2013.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R. L. R. - J. G. R. - 1. Fls. 54/56: O direito que
a autora alega possuir em relação ao recebimento de sua meação sobre o porcentual do aluguel de um dos imóveis que
afirma constituir bem comum do casal, caso venha a ser reconhecido quando da entrega da prestação jurisdicional, já estará
reconhecido em seu favor desde a citação do réu, quando o mesmo, em virtude de expressa determinação legal, já estará
constituído em mora. Portanto, como se vê, não há que se falar em violação a eventual direito seu; contudo, em contrapartida,
a concessão de antecipação de tutela no presente caso concreto implicaria em providência de natureza satisfativa, o que, no
momento, não tem como ser admitido, ao menos até que o réu seja citado e sua defesa seja juntada aos autos. Assim, frente a
estas considerações, fica mantida, na íntegra, a decisão anterior de fls. 53. 2. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 53, citandose e intimando-se o réu, na forma como ali determinado. - ADV: MARLI LIPARI SAISI (OAB 103596/SP)
Processo 4001720-29.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - E. M. da C. - M. J. F. de L.
e outro - Vistos. 1-Defiro ao autor os benefícios da Assistência Judiciária. Anote-se 2- Para análise da tutela antecipada, exclua
o nome da sobrinha do pólo passivo e informe se os genitores são vivos. Int. - ADV: JOSE RAFAEL RAMOS (OAB 226583/SP)
Processo 4001724-66.2013.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - K. B. O. dos
S. - S. S. dos S. - Vistos. 1-Tendo em vista que o título executivo judicial foi constituído perante a E.1ªVara da Família desta
Comarca, determino que o feito seja redistribuído àquele E.Juízo que está prevento para seu processamento. P.Int. - ADV:
RALFI RAFAEL DA SILVA (OAB 239249/SP)
Processo 4001759-26.2013.8.26.0405 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - M. A. A. de S. e outro
- Vistos. Como muito bem constatado pela Ilustre representante do Ministério Público em seu parecer de fls. 05, a presente
ação trata-se, na verdade, de pedido idêntico àquele formulado pelas partes nos autos da ação nº 4001760-11.2.013, posto que
envolve as mesmas partes e a mesma causa de pedir e pedido. Assim sendo, trata-se de hipótese evidente de litispendência,
conclui-se que o presente feito comporta imediata extinção, sem julgamento de mérito, a teor do disposto no artigo 267, inciso V
do CPC, notadamente para evitar duplicidade de procedimento com idênticas partes, objeto e causa de pedir. Posto isso, julgo
extinto o processo relativo à ação proposta, nos termos do artigo 267, inciso V, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se
os autos, oportunamente, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: ANDRESA APARECIDA MEDEIROS DE ARAUJO
ALBONETE (OAB 265220/SP)
Processo 4001760-11.2013.8.26.0405 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - M. A. A. de S. e outro
- Vistos. Trata-se de pedido de conversão de separação consensual em divórcio formulado por MARCO AURÉLIO ARAUJO
DE SOUZA e MARIA CABRINE GROSSI SOUZA SANTOS qualificados a fls. 02. É o relatório . Fundamento e decido. Estando
satisfeitas as exigências legais, considerando que com advento da Emenda Constitucional nº 66 de 13/07/2010 que alterou
o § 6º do artigo 226 da Constituição Federal, não é mais necessário o decurso de prazo para conversão da separação em
divórcio, e inexistindo resistência pelas partes e não havendo notícias do descumprimento de obrigações impostas e assumidas,
CONVERTO EM DIVÓRCIO a separação do casal, assim decidindo com fundamento no artigo 226, parágrafo 6º da Constituição
Federal, combinado com o artigo 1580 do Código Civil. Determino que a Serventia certifique o trânsito em julgado da presente
decisão, o qual se opera desde logo pela falta de interesse recursal, devendo ser expedido imediatamente o competente
mandado de averbação; oportunamente, se o caso, na hipótese de existirem bens imóveis a serem partilhados, expeça-se carta
de sentença, providenciando a parte interessada as cópias necessárias no prazo de dez dias, arquivando-se após os autos.
P.R.I.C. - ADV: ANDRESA APARECIDA MEDEIROS DE ARAUJO ALBONETE (OAB 265220/SP)
Processo 4001801-75.2013.8.26.0405 - Interdição - Tutela e Curatela - V. da P. da S. A. - Vistos. 1-Defiro os benefícios da
assistência judiciária gratuita. 2-Ante a documentação acostada e o parecer favorável do Ministério Público às fls. 24 nomeio
Vilma da Paixão da Silva Almeida cargo de curadora provisória de seu esposo Jair de Almeida. Expeça-se termo de curatela
provisória, intimando-se para assinatura. 3-Cite-se o (a) requerido (a), por mandado, com as cautelas de praxe, para querendo,
oferecer impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da juntada do mandado aos autos, devendo o Sr. Oficial
de Justiça encarregado de seu cumprimento descrever o estado de saúde aparente em que encontrou o (a) interditando (a),
consignando inclusive suas impressões pessoais sobre o mesmo, tanto de ordem física, como psíquica, notadamente se
demonstra possuir consciência para entender a natureza daquele ato de chamamento ao processo, como também se possui
condições de locomover-se, ainda que com o auxílio de terceiros. 4-Oficie-se ao IMESC solicitando a designação de perícia
psiquiátrica. Oportunamente, se o caso, será designada data para realização de interrogatório do (a) interditando (a). Ciência ao
Ministério Público. P. e int. - ADV: LEOCADIO SOARES DE LIMA (OAB 317346/SP)
Processo 4001886-61.2013.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J. A. da S. - 1. Defiro à autora os benefícios da
Assistência Judiciária gratuita. Anote-se. 2. A princípio, a fim de que o pedido de fixação de alimentos provisórios em favor da
autora possa ser apreciado por este Juízo, determino que a mesma providencie, no prazo de 10 dias, a emenda de sua petição
inicial, a fim de melhor esclarecer qual a relação de dependência econômica que existia entre ela e o réu durante os anos
de casamento, como também desde quando já se encontram separados de fato e como tem sobrevivido durante esse tempo
de separação. Deverá a autora informar também a respeito da capacidade financeira do réu, esclarecendo qual a atividade
profissional exercida pelo mesmo e, ainda que por aproximação, qual sua remuneração mensal, inclusive se o mesmo possui
filhos menores que sejam dele dependentes. Deverá a autora, nesse mesmo prazo, providenciar a juntada aos autos de, no
mínimo, duas declarações firmadas por vizinhos ou amigos da família, onde os mesmos confirmem ter conhecimento da alegada
relação de dependência econômica que a mesma afirma manter em relação ao réu durante esses anos de união entre eles,
visando assim formar a convicção deste magistrado quanto a presença do requisito essencial do “periculum in mora” exigido
para a hipótese. 3. Cumpridas tais determinações, tornem conclusos. P.e Int. - ADV: CECILIA APARECIDA SOARES DOS
SANTOS SOBRAL (OAB 275648/SP)
Processo 4001943-79.2013.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - F. E. R. de O. - Vistos. 1-Fls.34: Ciente.
2-Intimem-se as partes, na pessoa de seu advogado, para comparecimento à Promotoria de Justiça das Varas da Família para
entrevista com o nobre representante do Ministério Público, como solicitado por este (fls.33, item”1”). 3-Com a apresentação
do parecer do Ministério Público, após entrevista com as partes, tornem os autos conclusos para novas deliberações. P. e Int. ADV: SANDRA DAVIDIAN (OAB 134348/SP)
Processo 4001989-68.2013.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L. da S. - I. M. F. - Vistos. 1-Defiro os benefícios
da justiça gratuita. 2-Junte-se aos autos o requerente, a certidão de casamento, no prazo de 10 dias. A seguir, voltem os autos
conclusos. P.e Int. - ADV: OVIDIO MIGUEL VALENTE (OAB 54151/SP)
Processo 4001991-38.2013.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D. I. R. dos S. - P. C. P. de S. D.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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