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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Abril de 2013 - Página 1900

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TJSP 10/04/2013 - Pág. 1900 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1391

1900

0003730-04.2010.8.26.0411 (411.01.2010.003730-0/000000-000) Nº Ordem: 001022/2010 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Invalidez - JAIR ANTONIO DE OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 135
- Cumpra-se o v. acórdão. Manifeste-se o vencedor, em 10(dez) dias. Nada requerido, arquivem-se os autos com as devidas
anotações. Int. Pac., d.s. - ADV DIEGO ALEXANDRE ZANETTI OAB/SP 291402
0000252-51.2011.8.26.0411 (411.01.2011.000252-1/000000-000) Nº Ordem: 000067/2011 - Monitória - Cheque - FLÁVIO
AUGUSTO STABILE X MAYRA JOBERLY GONÇALVEZ ISNOLDO RODRIGUES - Fls. 36 - Vistos. Homologo o acordo de fls.
34/35, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, aguarde-se o cumprimento. Ficam as partes devidamente cientificadas
de que decorrido o prazo de (30) trinta dias após o cumprimento do acordo e nada sendo reclamado o processo será extinto
independentemente de nova intimação. Int. Pac., 04.04.2013 - ADV FLAVIO AUGUSTO STABILE OAB/SP 223390
0000428-30.2011.8.26.0411 (411.01.2011.000428-6/000000-000) Nº Ordem: 000129/2011 - Procedimento Ordinário Investigação de Paternidade - N. S. M. X F. M. A. S. - Fls. 65/67 - VISTOS. NATHAN SORIANO MARANGONI, representado por
sua genitora TATIANA SORIANO MARANGONI, ajuizou a presente AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNINDADE em face de
FÁBIO MARCELO ANDRADE SILVA. Alegou, em síntese, que sua genitora manteve relacionamento amoroso com o requerido
num período aproximado de 01 (um) ano, o que resultou em gravidez e posterior nascimento do autor. Pede, por conseguinte, o
reconhecimento judicial da paternidade do requerido para com ele por meio da realização de prova pericial (fls. 02/04). Juntou
documentos (fls. 05/09). Citado (fls. 13), o réu apresentou tempestiva contestação, na qual refutou os argumentos contidos na
petição inicial, requerendo a realização de exame de DNA para a comprovação (fls. 15/24). Decisão saneadora (fls. 40) deferiu
produção de prova pericial por meio do exame de DNA. Laudo pericial às fls. 51/59. Manifestou-se o requerido (fls. 61), ao
passo que o requerido deixou o prazo para manifestação decorrer in albis. Parecer do Ministério Público a fls. 63. É o relatório.
Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado ante a desnecessidade de produção de outras provas. Ademais,
não deverá ser realizado novo exame, posto que este é de per si para a deslinde da causa, não ensejando insegurança, ante o
índice de certeza que dele emana. A perícia médico-legal realizada pelo conceituado Instituto de Medicina Social e Criminologia
de São Paulo - IMESC, cuja feitura contou com a inequívoca concordância do requerente, foi categórica em concluir que: “A
paternidade de FABIO MARCELO DE ANDRADE SILVA, em relação à NATHAN SORIANO MARANGONI, filho (a) de TATIANA
SORIANO MARANGONI, foi excluída pelo sistema de Polimorfismos de DNA analisado: locos D8S1179, D21S11, D7S820,
CSF1PO, TH01, D16S539, D2S1338, D19S433, vWA, TPOX e D18S51”. É, por fim, de rigor a improcedência da ação, pois, não
sendo o requerido pai do autor, não há que se falar em alimentos ou inclusão de seu nome em registro civil. Posto isto, com fulcro
no artigo 269, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido da presente ação de Investigação de Paternidade formulada por
NATHAN SORIANO MARANGONI, representado por sua genitora TATIANA SORIANO MARANGONI, contra FÁBIO MARCELO
ANDRADE SILVA, e, por conseguinte, DECLARO QUE O RÉU NÃO É PAI DO AUTOR. Diante da sucumbência, condeno o autor
ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor
atribuído à causa, corrigido desde o ajuizamento da ação, atendidos os requisitos preconizados no artigo 20, parágrafo 4º, do
Código de Processo Civil, observado o artigo 12 da Lei 1060/50. P.R.I.C. Pacaembu, 08 de abril de 2013. RODRIGO ANTONIO
MENEGATTI Juiz de Direito CERTIDÃO DE AUTENTICIDADE: Nos termos do artigo 10 do Provimento CG.nº 16/2009, que o
teor da presente sentença corresponde com a original dos autos. Eu,________________________Reginaldo Carniato Luiz Escrivão Judicial II - MTJ. 94.488 - ADV MAURO ROBERTO BOVOLAN GIMENES OAB/SP 118116 - ADV MARCIO HENRIQUE
LANZA OAB/SP 256323
0001322-06.2011.8.26.0411 (411.01.2011.001322-0/000000-000) Nº Ordem: 000324/2011 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Invalidez - LUIS DE ARAUJO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 108 - Arquivemse os autos com as devidas anotações. Int. Pac., d.s. - ADV ADRIANO MASSAQUI KASHIURA OAB/SP 163406
0001810-58.2011.8.26.0411 (411.01.2011.001810-4/000000-000) Nº Ordem: 000439/2011 - Arrolamento Comum - Inventário
e Partilha - ALAIDE ALVES CAVALCANTI DE SOUZA E OUTROS X MANOEL JOAQUIM DE SOUZA - Fls. 60 - Vistos. ALAIDE
ALVES CAVALCANTI DE SOUZA e OUTROS, qualificados nos autos, ingressaram com a presente Ação de Arrolamento - feito
n. 439/2011, dos bens deixados pelo falecimento de MANOEL JOAQUIM DE SOUZA, objetivando a homologação do plano
de partilha apresentado a fls. 02/07. A quitação dos tributos e as negativas fiscais relativos aos bens do espólio encontra-se
comprovada nos autos. Assim sendo foi nomeado(a) inventariante ALAIDE ALVES CAVALCANTI DE SOUZA, independentemente
de compromisso. Posto isso, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha,
nestes autos de Arrolamento, em que figura como requerente(s) ALAIDE ALVES CAVALCANTI DE SOUZA e outros e, como
requerido MANOEL JOAQUIM DE SOUZA, em tramite por este Cartório e, em conseqüência, atribuo aos nele contemplados os
respectivos quinhões dos bens deixados pelo “de cujus”, ressalvados eventuais erros, omissões e direito de terceiros. Após o
trânsito em julgado, pagas as eventuais custas, expeçam-se os competentes alvarás, formal de partilha ou carta de adjudicação,
devendo a parte interessada providenciar as xerocópias que se fizerem necessárias. Arbitro os honorários advocatícios do
patrono do autor no máximo estabelecido na tabela do convênio, caso o mesmo seja nomeado. Oportunamente, arquivem-se
os autos com as anotações de estilo. P.R.I.C. Pac., 03.04.2013. RODRIGO ANTONIO MENEGATTI Juiz(a) de Direito Certifico e
dou fé, nos termos do Provimento CG nº 16/2009, que o teor da presente sentença corresponde com o da constante dos autos.
Pacaembu, 5 de abril de 2013.______________________Reginaldo Carniato Luiz - MTJ. 94.488-2 - Escrivão Judicial II. - ADV
FLÁVIO JOSÉ DI STÉFANO FILHO OAB/SP 159304
0001937-93.2011.8.26.0411 (411.01.2011.001937-5/000000-000) Nº Ordem: 000462/2011 - Procedimento Ordinário Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - R. D. S. A. X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 104
- Arquivem-se os autos com as devidas anotações. Int. Pac., d.s. - ADV JOAO SOARES GALVAO OAB/SP 151132 - ADV
WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO OAB/SP 148785
0001965-61.2011.8.26.0411 (411.01.2011.001965-0/000000-000) Nº Ordem: 000470/2011 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Invalidez - GERSON BICARIO DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 88
- Arquivem-se os autos com as devidas anotações. Int. Pac., d.s. - ADV DIRCEU MIRANDA OAB/SP 119093 - ADV DIRCEU
MIRANDA JUNIOR OAB/SP 206229
0002285-14.2011.8.26.0411 (411.01.2011.002285-1/000000-000) Nº Ordem: 000577/2011 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Invalidez - ELZA DA CONCEIÇÃO SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 76
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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