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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Abril de 2013 - Página 1707

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TJSP 11/04/2013 - Pág. 1707 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1392

1707

intimação da presente sentença. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de obrigação de fazer proposta
por Nair Borges de Assis em face de Jorge Albino Zalbinate e de Rosângela Teodoro Gomes Faria para e determinar que a
requerida Rosângela Teodoro Gomes Faria providencie a transferência do veículo descrito na inicial junto aos órgãos de trânsito
no prazo quinze dias a contar da intimação da presente sentença. Os demais pedidos são improcedentes pelos fundamentos
acima delineados. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I,
do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca da autora e da requerida Rosângela, condeno cada uma delas
ao pagamento de cinquenta por cento das custas e despesas processuais, observada a disciplina da Lei nº 1.060/50 com
relação à autora. Com fundamento no Princípio da Causalidade, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários
advocatícios do patrono do requerido Jorge, os quais fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), observada a disciplina da Lei nº
1.060/50. Decorrido o prazo concedido à requerida Rosângela para cumprimento da obrigação, frustrada a tutela específica,
expeça-se mandado para transferência do veículo, sem prejuízo das perdas e danos a serem eventualmente apuradas. Publique.
Registre. Intime. Cumpra. Orlândia, 11 de março de 2013. PAULA AGUIAR PIZETA DE SANCTIS Juíza Substituta (Custas de
preparo: R$96,85 e taxa de porte de remessa e retorno no valor de R$ 25,00) - ADV AGENOR HENRIQUE CAMARGO OAB/SP
151052 - ADV CARINA APARECIDA ARCHANGELO COTIAN OAB/SP 178760
0000285-62.2011.8.26.0404 (404.01.2011.000285-2/000000-000) Nº Ordem: 000081/2011 - Reintegração / Manutenção
de Posse - Posse - PAULISTA S/A COMÉRCIO, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES X SUELI PEREIRA CARDOSO E
OUTROS - Fls. 100 - Manifeste-se a parte autora em 10 (dez) dias, em termos de prosseguimento. Int.(Dr.Paulo Rogério,atender
a intimação) - ADV PAULO ROGERIO FERREIRA SANTOS OAB/SP 196344 - ADV MILENA CRISTINA COSTA DE SOUSA OAB/
SP 262123
0001330-04.2011.8.26.0404 (404.01.2011.001330-0/000000-000) Nº Ordem: 000336/2011 - Despejo - Espécies de Contratos
- ANA MIELE DENIPOTE X WALTER CÉSAR DA SILVA E OUTROS - Fls. 144 - Fls. 143: Depreque-se conforme requerido.
(Dr. Murilo, retirar a precatória e comprovar a distribuição na comarca de São Joaquim da Barra, em 10 dias). - ADV MURILO
ABRAHÃO SORDI OAB/SP 201085 - ADV ADALTO EVANGELISTA OAB/SP 103700 - ADV CRISTIANE BALAN OLIVEIRA OAB/
SP 288700
0002393-64.2011.8.26.0404 (404.01.2011.002393-6/000000-000) Nº Ordem: 000618/2011 - Embargos à Execução - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - JÚLIO CÉSAR DE SOUZA ORLÂNDIA ME E OUTROS X BANCO BRADESCO
S.A - Fls. 146/151 - Vistos. Trata-se de ação de embargos do devedor proposta por Júlio César de Souza Orlândia - ME e Júlio
César de Souza em razão de ação de execução que lhe move o Banco Bradesco S/A em que os embargantes alegaram, em
síntese, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e que o Banco credor, para chegar ao valor confessado, embutiu
encargos ilegais, havendo excesso de cobrança devido à capitalização de juros, incidência de comissão de permanência,
aplicação da taxa referencial e multa moratória. Pleitearam a condenação do embargado à indenização pela cobrança de dívida
já paga, nos termos do artigo 940, do Código Civil. Por tais fundamentos, protestaram pela procedência dos embargos. Juntaram
documentos (fls. 12/22 e 26/64). A fls. 69 foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita. Regularmente intimada, a parte
embargada apresentou impugnação (fls. 71/101). Inicialmente, sustentou não estarem presentes circunstâncias que autorizem a
revisão do contrato, devendo ser observado o Princípio da pacta sunt servanda, alegando a regularidade da incidência de
comissão de permanência e dos juros aplicados e a não ocorrência de capitalização. Argumentou a inaplicabilidade do Código
de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Protestou, ao final, pela improcedência dos embargos. Nova manifestação
dos embargantes a fls. 105. Realizada audiência de tentativa de conciliação, não houve acordo entre as partes (fls. 116).
Indeferida a realização de prova pericial, foi facultada a apresentação de memoriais que vieram a fls. 136/137 e 139/144. É o
relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do parágrafo único do artigo 740, caput, do
Código de Processo Civil, não havendo necessidade de dilação probatória. Trata-se a ação principal de execução por quantia
certa fundada em instrumento particular de confissão de dívida. Antes de ingressar na análise da questão de fundo, ressalto a
inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) ao contrato em apreço, uma vez que os embargantes
são pessoa jurídica de direito privado atuante e pessoa física comerciante e não foram destinatárias finais do produto (dinheiro)
fornecido pelo Banco embargado, que foi fornecido a título de insumo, ou seja, como meio necessário para viabilizar a atividade
comercial dos embargantes. Nesse sentido é o recente julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo de
relatoria do Desembargador Roberto Bedaque: CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - PROVA PERICIAL
DESNECESSÁRIA - SUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS DOS AUTOS PARA O JULGAMENTO - DESINTERESSE NA PRODUÇÃO
DE PROVAS -PRECLUSÃO LÓGICA MONITORIA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E
EXTRATOS BANCÁRIOS - PROVA ESCRITA -POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO
ALEGADO - ADEQUAÇÃO DA TUTELA MONITORIA - ARTIGO 1.102A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - APRESENTAÇÃO
DE EMBARGOS -TRANSFORMAÇÃO EM PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - DIREITO DE DEFESA DEVIDAMENTE EXERCIDO
- PROVA ESCRITA - DISCUSSÃO IRRELEVANTE - COGNIÇÃO PLENA CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONTRATO
BANCÁRIO - APLICABILIDADE - EXCEPCIONALIDADE DA ESPÉCIE - INCIDÊNCIA AFASTADA - PESSOA JURÍDICA - VALOR
A SER EMPREGADO EM SUA ATIVIDADE PRODUTIVA - NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO
- INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA PACTUADA
- INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE - DECRETO N. 22.626/33 - NÃO INCIDÊNCIA - LIMITE CONSTITUCIONAL - ARTIGO 192,
§ 3”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL -REGRA QUE DEPENDIA DE REGULAMENTAÇÃO - REVOGAÇÃO PELA EC. N. 40/03
JUROS - CAPITALIZAÇÃO - ADMISSIBILIDADE - CONTRATO POSTERIOR Á VIGÊNCIA DO ART. 5” DA MP N. 1.963-17, DE
31.3.00 (REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001) - PACTUAÇÃO COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - ATUALIZAÇÃO COM BASE
NA TAXA MÉDIA APURADA PELO BANCO CENTRAL - POSSIBILIDADE -LIMITAÇÃO À TAXA DO CONTRATO - SÚMULA N.
294 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INCIDÊNCIA APÓS O VENCIMENTO E ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CARÁTER MÚLTIPLO - CUMULAÇÃO -CORREÇÃO
MONETÁRIA - JUROS DE MORA - MULTA CONTRATUAL E JUROS REMUNERATÓRIOS - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULAS 30
E 296 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CUMULAÇÃO COM A MULTA E JUROS DE MORA - INEXISTÊNCIA DE
IMPUGNAÇAO DA EMBARGANTE - RECURSO NÃO PROVIDO (TJ SP Apelação 0488565-26.2010.8.26.0000. 22ª Câmara de
Direito Privado. Relator(a): Desembargador Roberto Bedaque. Data do julgamento: 17/01/2011). - sem negrito no original. Feitas
as considerações iniciais necessárias, passo à análise do mérito. No caso concreto, os embargantes insurgiram-se de forma
genérica contra os valores lançados no demonstrativo de débito apresentado pelo Banco embargado, sem apresentarem
incorreções e indicarem os valorem que entendiam devidos. Consigne-se que cabe à parte, ao apresentar embargos à execução,
apontar as incorreções e abusos existentes na memória de cálculo, não se desincumbindo desse ônus mediante alegações
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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