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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Abril de 2013 - Página 1824

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TJSP 11/04/2013 - Pág. 1824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1392

1824

Processo 0000980-76.2012.8.26.0405 (405.01.2012.000980) - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Instituto
Tecnologico de Osasco Fito - Karla de Fatima Oliveira - Ordem: 3294/2012 - Certidão: “... nesta data expedi edital de intimação...,
com 1761 caracteres, incluindo os espaços. Certifico, também, que falta a Autora comprovar o recolhimento da taxa para
publicação do edital no Diário Oficial.”) - ADV: VAGNER CARLOS DE AZEVEDO (OAB 196380/SP), ANA MARIA GOMES DE
SOUZA TINOCO AMARAL (OAB 82890/SP), LUCINEA BORGES DE SOUZA MOIMAS (OAB 122150/SP)
Processo 0001959-04.2013.8.26.0405 (040.52.0130.001959) - Cautelar Inominada - Medida Cautelar - Lazaro Elias
Fernandes - Municipio de Osasco - Ordem: 44/2013 - Vistos. Diga o Autor sobre a contestação, fls. 39 a 72. Intime-se. - ADV:
ERNESTO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 107159/SP), DIEGO ALVES FERNANDES (OAB 308975/SP)
Processo 0002332-11.2008.8.26.0405 (405.01.2008.002332) - Procedimento Ordinário - Pagamento - Fazenda Publica do
Estado de Sao Paulo - Maria Salome Antunes - VOrdem: 36/2008 - istos. Aguarde-se em Cartório a provocação da Autora, que
deverá ficar ciente de que os autos estão suspensos desde o dia 19/01/2011, conforme despacho, fls. 104. Intime-se. - ADV:
JACQUELINE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO (OAB 184109/SP)
Processo 0002809-58.2013.8.26.0405 (040.52.0130.002809) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- Henrique Dias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Ordem: 67/2013 - Vistos. O pedido de tutela será apreciado depois da
contestação, eis que não há qualquer prejuízo na demora. Cite-se. Intime-se. - ADV: MARCIA SILVA GUARNIERI (OAB 137695/
SP)
Processo 0003469-23.2011.8.26.0405 (405.01.2011.003469) - Ação Civil Pública - Domínio Público - Ministerio Publico do
Estado de São Paulo - Prefeitura Municipal de Osasco - Ordem: 57/2011 - Vistos. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO ingressou com a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE OSASCO objetivando a
interdição de casas em áreas de risco (Rua Luiz Rink, viela 07), e colocação dos moradores em programas habitacionais, ou
outros, ou indenizar as construções, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00. Juntou documentos. Citada, a ré apresentou
contestação (fls. 17 e ss), alegando, em síntese, que os barracos supostamente afetados não recebem manutenção do
proprietário; que não há projeto sobre qual faixa deverá ter 100% de barracos removidos, havendo o risco de retorno dos
moradores ao local; que não há dotação orçamentária para inclusão de novas famílias no programa Bolsa Aluguel; que há plano
para construção de moradias adequadas e dignas, com remoção completa dos moradores, de forma a impedir o retorno ao local.
Juntou documentos. Houve réplica (fls. 56/61). A liminar foi deferida a fls. 75. Deferida a realização de prova pericial, o laudo foi
juntado a fls. 128/133 dos autos. Documentos juntados pela ré a fls. 134/140. Manifestação do Ministério Público a fls. 143/148 e
da ré a fls. 161/163. Razões finais da ré a fls. 173/176. É o relatório. Decido. A ação é procedente. A perícia técnica apurou que
a área periciada possui edificações classificada pela engenharia como sendo de risco, urgindo a sua remoção. E acrescentou:
Também vale salientar que tais residências encontram-se dentro das áreas protegidas pela legislação, e identificadas como sendo
de preservação permanente (fls. 133). A perícia ainda identificou que os esgotos da residências são despejados diretamente
no corpo d’agua do rio Tietê; que há ligações clandestinas para o suprimento de energia elétrica; que o terreno sobre o qual as
casas foram construídas é instável, pois se trata da margem dos rios; que não há sistema de coleta de esgotos ou lixo domésticos
no local; que a área possui risco de alagamentos e enchentes (fls. 131/132). Diante disso, não restam dúvidas de que as casas
construídas irregularmente na Rua Luiz Rink, Viela 07, junto ao braço morto do Rio Tietê, devem ser desocupadas, devendo os
moradores ser incluídos em programas habitacionais, com pagamento de aluguel social e indenização das construções, sob pena
de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ressalto que a desocupação deve ocorrer independentemente da colocação
dos moradores em Programas Habitacionais, sendo certo que esta colocação é obrigação da ré, sob pena da incidência da
multa supra estabelecida, que poderá ser elevada caso o descumprimento seja reiterado. Nesse sentido já decidiu o Tribunal
de Justiça de São Paulo: AÇÃO AMBIENTAL. Osasco. Ocupação clandestina de área de preservação permanente à margem
do Córrego João Alves, próximo à Avenida Visconde de Nova Granada. Remoção cios moradores. Antiguidade que não justifica
a continuidade da ocupação, nem a vinculação da liminar à realocação dos moradores. - Agravo provido para determinar que
a ré promova a desocupação da faixa de preservação permanente de trinta metros ao longo do córrego, em prazo a ser fixado
pelo Juiz. (AI 0025879-29.2011.8.26.0000, Relator(a): Torres de Carvalho, Data do julgamento: 28/04/2011). As famílias deverão
ser catalogadas e a multa será devida enquanto todas as famílias afetadas não estejam recebendo a assistência adequada do
Poder Público, com a sua inclusão em Programas Habitacionais. Em face ao exposto, com fundamento no artigo 269, I do CPC,
julgo procedente o pedido para confirmar a liminar de fls. 75 e declarar a interdição da área situada na Rua Luiz Rink, Viela 07,
junto ao braço morto do Rio Tietê e condenar a ré a promover a desocupação da área e inclusão dos moradores em programas
habitacionais, com pagamento de aluguel social por prazo razoável, até que sejam recolocados em novas habitações previstas
por referidos programas habitacionais, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Custas na forma da Lei.
P.R.I.C. - ADV: JOSE DANIEL FARAT JUNIOR (OAB 62011/SP)
Processo 0003633-17.2013.8.26.0405 (040.52.0130.003633) - Habeas Data - Garantias Constitucionais - Paulo Sergio
Capistrano Junior - Senhor Comandante do Policiamento de Área Metropolitana 8 - Ordem: 80/2013 - Vistos. PAULO
SÉRGIO CAPISTRANO JUNIOR ingressou com habeas data contra o SR. COMANDANTE DO POLICIAMENTO DE ÁREA
METROPOLITANA - 8. Alega, em resumo: a) foi preso em flagrante em razão de denúncia anônima passada via COPOM; b)
sempre negou que estivesse traficando no dia dos fatos, mas foi condenado em primeira instância, sendo isso confirmado em
segunda; c) desejando ingressar com revisão criminal solicitou ao impetrado o print screen em questão, bem como o áudio das
ocorrências do COPOM relativas a tais denúncias visando conhecer o teor das mesmas para verificar eventuais discrepâncias
entre o informado e o que havia realmente. O Comandante negou o fornecimento desejado, argumentando que são dados
confidenciais, somente fornecidos com pedido judicial. Por isso, pede a ordem judicial para o fornecimento de tais dados. Junt
documentos (fls. 05/33). Foram prestadas as informações (fls. 43/47, com documentos fls. 48/82). O MP opinou favoravelmente
ao fornecimento de tais dados (fls. 85/86). É o relatório. D E C I D O. Passo a decidir o feito no estado em que se encontra, eis
que os pontos controvertidos são de direito. Nas informações o comandante disponibilizou o print screen e partes do áudio que
entende não sigilosas. Isso porque existe um interesse da sociedade a ser protegido, qual seja, a gravação da notícia transmitida
pelo cidadão ou cidadã ao COPOM. O áudio fornecido em CD juntado aos autos é o da comunicação do COPOM aos policiais
na viatura. Trata-se de parte perfeitamente publicizável. Assim, considerando o teor de fls. 48/50, entendo que o Comandante
atendeu o pedido do impetrante e o presente feito pode ser julgado. Se o impetrante deseja o áudio da ligação telefônica feita ao
190, com o devido respeito, entendo que o pedido não pode ser atendido. O impetrante está dando peso único a uma questão
que, novamente com o devido respeito, foi valorada na apreciação do processo criminal nas duas instâncias. O que condena
judicialmente não é a ligação do cidadão/cidadã, mas sim os fatos devidamente provados no correr da instrução criminal. Além
disso, em nenhum feito criminal é juntado o áudio da comunicação feita ao COPOM. Em nenhum feito criminal. Ante o exposto,
considerando os documentos trazidos, julgo extinto o pedido inicial eis que satisfeito o desejado pelo impetrante, que poderá
desentranhar as peças que desejar, mantendo-se cópia nos autos dos documentos de fls. 48/49. Para o CD trazido, por óbvio,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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