TJSP 11/04/2013 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1392
2012
228284 - ADV LUCAS GASPAR MUNHOZ OAB/SP 258355
0000169-07.2013.8.26.0430 Nº Ordem: 000062/2013 - Procedimento Sumário - Pensão por Morte (Art. 74/9) - TEREZA
SOUZA DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL - Intime-se a parte autora para manifestar sobre a
contestação e documentos apresentados pelo INSS. - ADV MARIA LUIZA NATES DE SOUZA OAB/SP 136390 - ADV ROBERTO
DE SOUZA CASTRO OAB/SP 161093 - ADV KLEBER ELIAS ZURI OAB/SP 294631 - ADV GERALDO FERNANDO TEIXEIRA
COSTA DA SILVA OAB/SP 164549 - ADV ADEVAL VEIGA DOS SANTOS OAB/SP 153202 - ADV LUIS PAULO SUZIGAN MANO
OAB/SP 228284 - ADV LUCAS GASPAR MUNHOZ OAB/SP 258355
0000254-90.2013.8.26.0430 Nº Ordem: 000094/2013 - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - JEFERSON DONIZETI BORGES DA SILVA X DIVISÃO REGIONAL DE SAUDE - DRS XV E
OUTROS - Fls. 74 - O processo foi ajuizado contra o Diretor da DRS XV de São José do Rio Preto. A decisão liminar também
foi proferida contra esse diretor. Por isso, incompreensível o ofício dirigido à Coordenadoria de Saúde de Paulo de Faria. Posto
isso, cobre-se a informação do verdadeiro impetrado, com urgência. Cumpra-se o inciso II do art. 7º da Lei 12.016/09, com
urgência. Int. Proceda-se. - ADV JUSSARA PEREIRA COSTA DE PAIVA OAB/SP 226147 - ADV ADRIANO JOSE DA SILVA
PADUA OAB/SP 107222 - ADV JUSSARA PEREIRA COSTA DE PAIVA OAB/SP 226147
0000911-32.2013.8.26.0430 Nº Ordem: 000305/2013 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO
BRADESCO S/A X FORESTO & FORESTO LTDA EPP E OUTROS - Fls. 30 - Vistos. Observo a existência dos requisitos
específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento
voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o
valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral
pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum
litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização
do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na
forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de
15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá,
de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o
executado. O credor indicou bens à penhora na inicial, qual seja, 50% do imóvel objeto da matrícula nº 6.703 do CRI de Paulo
de Faria, de propriedade dos executados (matrícula anexa). Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a
garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os
bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto
que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução
(CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição
amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do
mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos
manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC,
art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas
e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento
do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao
mês (CPC, art. 745-A). Intime-se. - ADV JOSE EDUARDO CARMINATTI OAB/SP 73573 - ADV GLAUCIO HENRIQUE TADEU
CAPELLO OAB/SP 206793
0000953-81.2013.8.26.0430 Nº Ordem: 000319/2013 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - JOSINA DE FATIMA
FREITAS LIMA X BANCO SANTANDER BANESPA - Fls. 26 - Vistos. Concedo para a autora os benefícios da Assistência
Judiciária. Anote-se. As alegações da autora não são convincentes; afrontam claramente a jurisprudência vigente: (i) “A
estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” (stj, Súmula 382); (ii) “A simples
propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor” (stj, Súmula 380); (iii) “Nos contratos
bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês”
(stj, Súmula 379); (iv) Nos contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada
sob o nº 2.170/36), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que pactuada” (Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy
Andrighi. agrg no j 19/8/08, dje 3/9/08). A Tabela Price (sistema de amortização considerada inadequada por alguns por ter
como base uma tábua de juros compostos) não é em si mesma fonte de cobrança abusiva de juros ou causa de onerosidade
excessiva. Basta conhecimentos básicos da aritmética para entender seu funcionamento prático. Em verdade, tem uma grande
vantagem: deixa claro ao mutuário, desde o momento da contratação, o valor exato em dinheiro que deverá desembolsar todo
mês para adimplir o empréstimo, informação muito mais importante e acessível do que a taxa de juros cobrada. A única coisa que
se exige do mutuário, portanto, é a capacidade de avaliar o peso econômico das prestações em relação aos seus rendimentos
mensais, competência essa que a autora certamente tem. Não vislumbro a existência de inconstitucionalidade material na
Medida Provisória 2.170, de 23 de agosto de 2001. A discussão do Colendo Supremo Tribunal Federal sobre essa medida
provisória cinge-se a questão do cumprimento, quando de sua edição, das condições da relevância e urgência. No entanto, é
impossível resolver essa questão em controle difuso de constitucionalidade, porque somente o Supremo Tribunal Federal tem
perspectiva para conhecer da conjuntura nacional quando da edição dessa medida provisória. Entretanto, atualmente, a Medida
Provisória 2.170/01 está em vigor por força do art. 2º da Emenda Constitucional 32, de 11 de setembro de 2001. Por isso, não
vejo mais sentido discutir sua inconstitucionalidade por falta de urgência e relevância quando de sua edição. No mais, “viola a
cláusula de reserva de plenário (cf, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente
a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.” (stf, Súmula
Vinculante 10). Desconheço a existência de decisão plenária de Tribunal que tenha declarada a inconstitucionalidade da Medida
Provisória 2.170/01. Posto isso, indefiro o pedido de liminar. Cite-se. Int. Proceda-se. - ADV DANIEL EDUARDO APARECIDO
SILVEIRA DE OLIVEIRA OAB/SP 269180
Centimetragem justiça
CARTORIO DO OFICIO JUDICIAL CUMULATIVO - VARA ÚNICA - SEÇÃO CÍVEL
Fórum de Paulo de Faria - Comarca de Paulo de Faria
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º