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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Abril de 2013 - Página 2013

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TJSP 11/04/2013 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1392

2013

JUIZ: MARCELO ASDRÚBAL AUGUSTO GAMA
0005439-51.2009.8.26.0430 (430.01.2009.005439-1/000000-000) Nº Ordem: 000006/2010 - Procedimento Sumário - Rural
(Art. 48/51) - LUZIA MARQUES DE OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - 1.- A requerente concordou
com os cálculos apresentados pelo requerido. 2.- Posto isso não é necessário que o requerido seja citado. 3.- .- Nos termos
da orientação normativa nº4, de 8 de junho de 2010, do STJ, art. 1º, intime-se o Procurador do requerido para que informe,
em 30 dias, a existência de débitos para com a Fazenda Pública. Int. Proceda-se. P.Faria, data supra. MARCELO ASDRÚBAL
AUGUSTO GAMA JUIZ DE DIREITO - ADV RÉGIS RODOLFO ALVES OAB/SP 200500 - ADV GERALDO FERNANDO TEIXEIRA
COSTA DA SILVA OAB/SP 164549 - ADV ADEVAL VEIGA DOS SANTOS OAB/SP 153202 - ADV LUIS PAULO SUZIGAN MANO
OAB/SP 228284 - ADV LUCAS GASPAR MUNHOZ OAB/SP 258355
0002546-19.2011.8.26.0430 (430.01.2011.002546-1/000000-000) Nº Ordem: 000647/2011 - Reintegração / Manutenção de
Posse - Posse - AES TIETÊ S/A X BELL CHAMP LTDA - Intimar as partes na pessoa de seus procuradores para comparecerem
no dia 09/5/2013, ás 11:00 horas, no local do imóvel em litigio para a perícia, que será realizada com o engenheiro civil José
Arimateia B.Basso, perito judicial . - ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351 - ADV PEDRO VILAS BOAS
NEGRAO OAB/SP 79386
0002742-86.2011.8.26.0430 (430.01.2011.002742-0/000000-000) Nº Ordem: 000726/2011 - Procedimento Ordinário
- Benefícios em Espécie - ANTONIO DA SILVA FERREIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - JULGO
IMPROCEDENTE o pedido e condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas de cada desembolso,
e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00. Essa condenação, porém, somente poderá ser executada se o autor, no
prazo de cinco anos, puder cumpri-la sem prejuízo do seu sustento ou daquele que deve à família (Lei 1.060/50, art. 12). P.R.I.C.
Paulo de Faria (SP), 9 de abril de 2013 MARCELO ASDRÚBAL AUGUSTO GAMA Juiz de Direito - ADV DANIEL EDUARDO
APARECIDO SILVEIRA DE OLIVEIRA OAB/SP 269180 - ADV ADEVAL VEIGA DOS SANTOS OAB/SP 153202
0003950-08.2011.8.26.0430 (430.01.2011.003950-2/000000-000) Nº Ordem: 001147/2011 - Reintegração / Manutenção de
Posse - Posse - MARIA DE FATIMA LUIZ DE FIGUEIREDO E OUTROS X ANTONIO RUFINO DE OLIVEIRA E OUTROS - Vistos.
“Suspende-se o processo: pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou
de seu procurador” “No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal,
provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo...” “Durante a suspensão é defeso praticar qualquer ato
processual; poderá o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável.” (cpc, art. 265,
caput e i, art. 266). O réu Antônio Rufino de Oliveira faleceu em 3 de outubro de 2010, data anterior ao próprio ajuizamento
desta ação. Por outro lado, esta ação é em tudo semelhante a ajuizada pelos mesmos autores contra Antônio Palim Filho, N. de
Ordem 1756/09, extinta recentemente por perda superveniente do objeto. E constou expressamente da sentença de extinção:
“O fato, no entanto, é que a segunda autora, por força própria, para cumprir ordem da Justiça Federal, demoliu, por si, o barraco
e recuperou a posse da área. Desse modo, houve perda superveniente do interesse processual dos autores”. Isso demonstra
que, provavelmente, este processo também perdeu seu objeto, pois uma mesma área não pode ser objeto de dois esbulhos
contemporâneos e os autores, se recuperaram a posse da área, o fizeram contra todos, incluindo os réus deste processo. Posto
isso, suspendo o curso do processo. Aguarde-se explicação dos autores sobre o item anterior três acima, pelo prazo de trinta
dias. O silêncio será interpretado como concordância com a extinção do processo, sem custas para ninguém. Int. Proceda-se.
Paulo de Faria (sp), 9 de abril de 2013 Marcelo Asdrúbal Augusto Gama Juiz de Direito - ADV DOMINGOS IZIDORO TRIVELONI
GIL OAB/SP 86255 - ADV JANAINA LIMA FERREIRA OAB/SP 144140 - ADV FLÁVIA BORGES ROSSETI OAB/SP 264478
0004521-76.2011.8.26.0430 (430.01.2011.004521-1/000000-000) Nº Ordem: 001336/2011 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X CATIA APARECIDA
DA SILVA - Defiro o pedido de Omni S.A. Crédito Financiamento e Investimento e converto esta Ação de Busca e Apreensão
- Alienação Fiduciária em Execução por Titulo Extrajudicial contra Cátia Aparecida da Silva. Anotem-se na distribuição e no
sistema, assim como na autuação. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da
obrigação, no prazo de três dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em dez sobre o valor em execução
(cpc, art. 20, § 3º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no
prazo supramencionado (cpc, art. 652-a, parágrafo único), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no
julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor
deverá ser certificado (cpc, art. 652, § 5º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do art. 653
do Código de Processo Civil, caso em que o edital deve conter a advertência do prazo de três dias para pagamento e de quinze
dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o Oficial de Justiça deve proceder,
de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade,
o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, deve o Oficial de Justiça,
independentemente de nova ordem, intimar o executado para, no prazo de cinco dias, indicar quais são e onde se encontram
os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único do art. 668 do Código de Processo Civil. Ressalto
que a omissão injustificada do devedor, efetivamente intimado pelo Oficial de Justiça, enseja aplicação de multa de até vinte por
cento sobre o valor em execução (cpc, art. 600, iv). É defeso ao Oficial de Justiça devolver o mandado com a mera alegação
do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de quinze dias, contado
da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (cpc,
art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até vinte
sobre o valor em execução (cpc, art. 740, parágrafo único). O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de trinta
por cento do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao
executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e juros de um por cento ao mês (cpc, art. 745-a). Int. Proceda-se. Paulo de Faria (sp), d.s. Marcelo Asdrúbal Augusto
Gama Juiz de Direito Obs- deverá a autora comprovar nos autos recolhimento da taxa para o oficial de justiça cumprir o ato. ADV EVANDRO VLASIC CAMPELLO OAB/SP 211075 - ADV VINICIUS BARROS REZENDE OAB/RJ 106790 - ADV RODRIGO
PERRONE OAB/SP 309382
0005654-56.2011.8.26.0430 (430.01.2011.005654-0/000000-000) Nº Ordem: 001468/2011 - Reintegração / Manutenção de
Posse - Posse - AES TIETÊ S.A. X MESSIAS ALVES DE BRITO - Intimar a autora na pessoa de seu procurador para comprovar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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