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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Abril de 2013 - Página 2511

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TJSP 11/04/2013 - Pág. 2511 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1392

2511

medicamento “Razapina” de 45 mg (2 caixas por mês) e “Lexapro” de 15 mg (3 caixas por mês. Aduz que pleiteou a obtenção
dos medicamentos no Departamento Regional de Saúde de Presidente Prudente - DRS XI, responsável pelo fornecimento
dos referidos medicamentos, não obtendo sucesso. Diz que os medicamentos são de suma importância e urgência, sendo
indispensável o tratamento para se evitar o agravamento de seu quadro médico. Juntou documentos de fls. 15/60. Decido. A
documentação anexada com a petição inicial tem o condão de comprovar prima facie que a autora possui a enfermidade descrita,
necessitando dos medicamentos pleiteados. A propósito, o documento de fls. 22/25, comprova que houve o requerimento
administrativo dos medicamentos, com indeferimento (fls. 27). O Poder Público, por sua vez, tem o dever constitucional de zelar
pela saúde de seu povo (CF, art. 196), situação que inclui o fornecimento, aos necessitados, gratuitamente, de medicamentos,
especialmente os de uso continuado. Sendo cediço nos pretórios nacionais de que a obrigação de prestar condições dignas
de saúde pode ser imputada às três esferas da Administração Pública: federal, estadual e municipal. Diante dessas assertivas,
considero presente a plausibilidade do direito invocado pela autora. De outra parte, exigir da autora que aguarde o desfecho da
presente, para que só ao final obtenha o resultado prático decorrente do provimento jurisdicional seria o mesmo que lhe denegar
a justiça e, talvez, até mesmo a própria vida, em razão de seu estado médico. Evidente, pois, o risco de dano irreparável.
Assim, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR para determinar à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que disponibilize os
medicamentos “Razapina” de 45 mg (2 caixas por mês) e “Lexapro” de 15 mg (3 caixas por mês), no prazo de 10 (dez) dias após
a intimação desta, sob pena de multa diária de R$ 5000,00 e responsabilização por crime de desobediência. Cite-se a requerida
para apresentar contestação no prazo legal. Intime-se a Fazenda Pública do Estado para o cumprimento desta através do
Departamento Regional de Saúde de Presidente Prudente - DRS XI. Concedo à autora os benefícios da Justiça Gratuita. Após
a contestação, intime-se a autora para apresentar réplica, dando-se, na sequência, vista dos autos ao Ministério Público. Defiro,
ainda, prioridade de tramitação ao processo (fls. 18), com as anotações necessárias. - ADV DANILO ALVES GALINDO OAB/SP
195511

Criminal
1ª Vara
PRESIDENTE BERNARDES-SP
ÚNICA VARA JUDICIAL
JUIZ DE DIREITO GABRIEL MEDEIROS.
Processo nº.: 0000333-16.2013.8.26.0480 - Controle nº.: 095/2013 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X LUIZ ANTONIO ALVES Acolhendo o pleito da acusação e da defesa, sendo desnecessária a mantença da custódia cautelar, revogo a prisão preventiva
e determino seja expedido, imediatamente, alvará de soltura. ADV LUIS EDUARDO TANUS OAB/SP 80782;
Processo nº.: 0001447-34.2006.8.26.0480 (480.01.2006.001447-0/000000-000) - Controle nº.: 000478/2006 - Partes:
JUSTIÇA PÚBLICA X JOSÉ MARIA NOGUEIRA DE SÁ e outros - Arbitro honorários advocatícios aos defensores nomeados para
atuarem na defesa dos réus que foram absolvidos em R$ 790,09 (Cód. 301). Expeçam-se certidões. Certifique-se o decurso
do prazo do edital. Após, intimem-se novamente os defensores dos réus Valter Ferreira, Marco Antonio da Silva, Anderson
Aparecido Oliveira, Claudio Alessandro de Oliveira e Alex Souza Lima da sentença proferida, aguardando-se a ocorrência do
trânsito em julgado, certificando-se. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para oferecimento das contrarrazões. Advogados: ALINE BERNARDI - OAB/SP nº.:141500; ANA PAULA ORLANDO JOLO - OAB/SP nº.:227431; ANALICE GARDENAL
CALDERONE - OAB/SP nº.:235294; ARLINDO PATUSSI DA SILVA - OAB/SP nº.:105647; CARLOS FERNANDO OMITO - OAB/
SP nº.:212211; CARLOS TOSHIHICO MIZUSAKI - OAB/SP nº.:33296; CESAR AUGUSTO DE ARRUDA MENDES - OAB/SP
nº.:48048; CLAUDEMIR BENTO SIMÃO - OAB/SP nº.:203137; CLAUDIO MOREIRA - OAB/SP nº.:143824; CRISTIANE EIKO
MAEKAWA MARTINS - OAB/SP nº.:195979; CRISTIANO ANDRE JAMARINO - OAB/SP nº.:255846; DANILO ALVES GALINDO
- OAB/SP nº.:195511; DENISE FAGUNDES DE SOUZA - OAB/SP nº.:201917; EDILSON CARLOS DE ALMEIDA - OAB/SP
nº.:93169; EDNEIA MARIA MATURANO - OAB/SP nº.:135424; ELISANGELA BATISTA VIUDES BARBOSA - OAB/SP nº.:251263;
ELZA MARIA GASPARIM MENDES - OAB/SP nº.:80789; EMY GORTE - OAB/SP nº.:67467; FERNANDO BARBIERI BRANDI
- OAB/SP nº.:184352; HAMILTON BELLOTO HENRIQUES - OAB/SP nº.:136943; JOAO LUIS ARAUJO FREITAS - OAB/SP
nº.:214823; LILIA KIMURA - OAB/SP nº.:145698; MAURICIO SILVEIRA - OAB/SP nº.:98794; MEIRE CRISTINA ZANONI - OAB/
SP nº.:144252; VALTER KAZUO MAKINO - OAB/SP nº.:250903; VINICIUS DA SILVA RAMOS - OAB/SP nº.:121613;
Processo Criminal nº.: 0001662-34.2011.8.26.0480 - Controle nº 239/2011 - Partes: JUSTIÇA PUBLICA X PEDRO DONIZETE
VICENTE - Redesigno a audiência de fls. 290 para o dia 08 de maio de 2013, às 13h30min. Intimem-se e dê-se ciência ao
Ministério Público. ADV JOSE RAYMUNDO DOS SANTOS OAB/SP 167341;
Processo nº.: 0002265-93.2000.8.26.0480 (480.01.2000.002265-9/000000-000) - Controle nº.: 000001/2013 - Partes:
JUSTIÇA PÚBLICA X REINALDO DIAS DE ANDRADE e outros - Fls.: 0 - Nos termos do disposto no artigo 423 do CPP, passo
a relatar a situação do processo que será submetido a julgamento. Infere-se dos autos que os réus 1 - MARCO AURÉLIO
DOS SANTOS, 2 - CLAUDIO ELOI DOS SANTOS SILVEIRA, 3 - ALDENIR MORINI DE OLIVEIRA, 4 - MAURÍCIO CARDOSO
DOS SANTOS, 5 - JORGE ANTÔNIO SOARES DA SILVA, 6 - ELIELSON RIBEIRO POLTRONIERI, 7 - PAULO ALEXANDRE
FERREIRA, 8 - CARLOS ROBERTO SAMPAIO, 9 - JAIRO CINQUINE, 10 - RENATO LUCIANO, 11 - ADALBERTO ROGÉRIO
DA SILVA, 12 - FERNANDO JOSÉ JANUÁRIO, 13 - LUCIANO FERNANDES DA SILVA, 14 - JOSÉ RICARDO DA SILVA, 15 JAIR MORRONE, 16 - LUIZ RAMOS DE MOURA, 17 - PEDRO GOMES FERREIRA DOS SANTOS, 18 - REINALDO DIAS DE
ANDRADE, 19 - JEFERSON ALVES DE OLIVEIRA, 20 - JOÃO DIDI NETO e 21 - JOSÉ GILVAN OLIVEIRA, foram denunciados
nestes autos, por denúncia ofertada em 18/12/2003 (fls. 2/14).Rejeitada a denúncia pela decisão lançada em fls. 641/644, após
a interposição de recurso em sentido estrito pelo órgão ministerial (fls. 646/652), foram os autos remetidos à Superior Instância.
Pelo V. Acórdão de fls. 680/681, datado de 9/6/2006, foi dado provimento ao recurso ministerial, sendo a denúncia recebida. Por
sentença proferida em 21/6/2007 foi JULGADA EXTINTA a punibilidade dos réus JORGE ANTONIO DA SILVA e JOSÉ RICARDO
DA SILVA, falecidos no curso da ação, com fundamento no artigo 107, inc. I, do Código Penal. Após exaustiva instrução, por
sentença proferida em 03/12/2010 foram pronunciados os réus 1 - JAIR MORRONE, 2 - ALDENIR MORINI DE OLIVEIRA,
3 - MARCO AURÉLIO DOS SANTOS, 4 - REINALDO DIAS DE ANDRADE, 5 - CLÁUDIO ELÓI DOS SANTOS SILVEIRA e 6 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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