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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Abril de 2013 - Página 262

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TJSP 11/04/2013 - Pág. 262 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1392

262

0003650-29.2011.8.26.0274 (274.01.2011.003650-7/000000-000) Nº Ordem: 001025/2011 - Procedimento Ordinário
- Aposentadoria por Invalidez - COSME ROCHA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. COSME
ROCHA, qualificado(a) nos autos, moveu ação de aposentadoria por invalidez com pedido alternativo de auxílio doença em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando, em síntese, que é segurado(a) da Previdência Social, contando
com período de contribuição e, desde há algum tempo, ficou incapacitado(a) para o trabalho, em razão de problemas de saúde.
Pediu a concessão do benefício a partir da data de seu requerimento administrativo e a condenação do Instituto Nacional do
Seguro Social nas demais cominações de estilo. Protestou por provas. O réu foi citado e ofereceu contestação (fls. 129/137), com
pedido de improcedência, alegando a ausência de incapacidade para o trabalho. Seguiu-se réplica, despacho saneador e o laudo
pericial. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido deve ser julgado improcedente. A aposentadoria por invalidez é
devida ao segurado que, após cumprida a carência exigida em lei, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a própria subsistência. Analisandose o requisito da incapacidade laborativa, comum aos benefícios pleiteados, quais sejam, auxílio-doença e aposentadoria por
invalidez, o laudo pericial é conclusivo no sentido de que o(a) autor(a) não apresenta incapacidade laborativa, de maneira que
não está incapacitado(a) para o exercício da atividade que lhe garanta a própria subsistência (fls. 171/175). Nesse sentido, há de
se observar o acórdão assim ementado: “PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA-INVALIDEZ. PROVA
PERICIAL QUE CONCLUIU PELA CAPACIDADE LABORATIVA DO SEGURADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. Comprovado, por
meio de perícia médica judicial, que o segurado não porta incapacidade para o trabalho, descabida se mostra a concessão de
aposentadoria por invalidez, mormente quando a prova dos autos confirma que o autor encontra-se em plena atividade laboral.
O juiz não deve se afastar das conclusões contidas no laudo pericial se não há, nos autos, outros elementos ou fatos provados
conducentes à convicção diversa. Sentença reformada.” (TRF -1ºRegião Proc: 199101038982 Rel Juiz José Henrique Guaracy
Rebêlo (CONV), 1ªT. Suplementar D: 19/03/2002 DJ: 16/05/2002 pag: 100) O pedido para a realização de nova perícia não
pode ser atendido, porquanto o autor não trouxe nenhum elemento suficiente para impugnar aquela já realizada, sendo certo,
ainda, que para o diagnóstico de doenças ou realizações de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do
profissional da medicina (TRF 3ª Região, Nona Turma - AC 20076108006229, julg. 19.10.1009, Rel. Marisa Santos). Assim, o
pedido deve ser julgado improcedente, pois, faltando algum dos requisitos legais, nos termos da legislação em vigor, torna-se
inviável a concessão dos benefícios pleiteados. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Arcará o(a) requerente com
o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, corrigidos a partir desta data.
Tal verba só poderá ser cobrada nos termos do art. 11, § 2o da Lei n° 1060/50, isto é, mediante a prova de que a (o) vencida (o)
perdeu a condição legal de necessitada (o), atendendo-se na cobrança o disposto nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal.
P.R.I.C. Itápolis, 22 de março de 2013 ANA CLÁUDIA HABICE KOCK Juíza de Direito - ADV JOSE DARIO DA SILVA OAB/SP
142170 - ADV DARIO ZANI DA SILVA OAB/SP 236769
0004195-02.2011.8.26.0274 (274.01.2011.004195-8/000000-000) Nº Ordem: 001169/2011 - Procedimento Ordinário Pagamento - RODRIGUES E FENILLE TRANSPORTES LTDA ME ( CJV TRANSPORTES ) X GLOBAL PAV PAVIMENTAÇÃO
LTDA - DEVERÁ O REQUERENTE PROCEDER AO RECOLHIMENTO NO VALOR DE R$ 13,59, PARA O CUMPRIMENTO DA
CARTA PRECATÓRIA NA COMARCA DE PIRATININGA-SP, REFERIDO RECOLHIMENTO DEVERÁ SER FEITO NOS AUTOS
DA CARTA PRECATÓRIA Nº 729/12 DA QUINTA VARA CIVEL DA COMARCA DE BAURU-SP. - ADV LUIS CARLOS BARELLI
OAB/SP 85385 - ADV MARIA ELVIRA CARDOSO DE SA OAB/SP 142595
0000612-72.2012.8.26.0274 (274.01.2012.000612-0/000000-000) Nº Ordem: 000174/2012 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Invalidez - VANDER APARECIDO MARCONI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls.
92 - Vistos. 1-) Embora o profissional Dr. Walter Secanho tenha agendado perícia (fls. 67) e apresentado laudo inconclusivo (fls.
78/83), constata-se que não há nos autos nomeação de referido perito por este Juízo (fls. 56, 61/62). 2-) Fls. 90/91 - Oficie-se
novamente aos peritos nomeados as fls. 56, requerendo data para designação do exame pericial. Int. Itápolis, data supra. ANA
CLAUDIA HABICE KOCK Juiz(a) de Direito - ADV ANGELA FABIANA CAMPOPIANO OAB/SP 226489
0000730-48.2012.8.26.0274 (274.01.2012.000730-6/000000-000) Nº Ordem: 000265/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A X NILTON LUIS MORO E OUTROS - “Certifico e dou fé que, de acordo com a
Portaria nº 05/2010 deste Juízo, foi concedido o prazo solicitado de sobrestamento do feito(10 DIAS). Decorrido, deverá o(a)
requerente se manifestar nos autos “ - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199 - ADV UBALDO JOSE
MASSARI JUNIOR OAB/SP 62297 - ADV PEDRO VINICIUS GALACINI MASSARI OAB/SP 274869
0002158-65.2012.8.26.0274 (274.01.2012.002158-9/000000-000) Nº Ordem: 000600/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Alimentos - J. L. C. D. S. X L. C. A. D. S. - MANIFESTE-SE O EXEQUENTE ACERCA DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE
JUSTIÇA DE FLS. 41. - ADV RONOEL LUPORINI NETO OAB/SP 292901
0002295-47.2012.8.26.0274 (274.01.2012.002295-0/000000-000) Nº Ordem: 000638/2012 - Procedimento Ordinário
- Aposentadoria por Invalidez - JOSÉ VALERIANO DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DO(A) REQUERENTE DE QUE FOI DESIGNADO O DIA 14-05-2013 ÀS 14:30 HORAS PARA
REALIZAÇÃO DA PERÍCIA PELO PERITO DO JUÍZO, DR. MAURÍCIO ZANGRANDO NOGUEIRA, EM SEU CONSULTÓRIO
CLÍNICA CARDIOLÓGICA INTEGRADA LOCALIZADO NA RUA CARLOS GOMES, 2647 (ENTRE AS AVENIDAS SÃO GERALDO
E CRISTOVÃO COLOMBO), BAIRRO SÃO GERALDO, ARARAQUARA-SP, DEVENDO O ADVOGADO PROVIDENCIAR O
COMPARECIMENTO DO(A) REQUERENTE, INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO JUDICIAL, O(A) QUAL DEVERÁ COMPARECER
MUNIDO(A) DE DOCUMENTOS E DE EVENTUAIS EXAMES MÉDICOS QUE POSSUIR. - ADV VANDERLEIA ROSANA PALHARI
BISPO OAB/SP 134434 - ADV EDGAR JOSE ADABO OAB/SP 85380
0002202-84.2012.8.26.0274 (274.01.2012.002202-9/000000-000) Nº Ordem: 000642/2012 - Procedimento Ordinário Arrendamento Mercantil - MARCELO FORTUNA MANGINELLI ME X DAIMLER CHRYSLER LEASING ARRENDAMENTO
MERCANTIL S/A - MANIFESTE-E O AUTOR ACERCA DA PETIÇÃO E DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO REU AS FLS.
174/176. - ADV MARIA LUCIA DELFINA DUARTE SACILOTTO OAB/SP 99566 - ADV ANTONIO DINIZETE SACILOTTO OAB/SP
88660 - ADV ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO OAB/SP 166822
0002958-93.2012.8.26.0274 (274.01.2012.002958-5/000000-000) Nº Ordem: 000818/2012 - Procedimento Ordinário Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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