Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Abril de 2013 - Página 2021

  1. Página inicial  > 
« 2021 »
TJSP 12/04/2013 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1393

2021

foi registrado na mesma data, consumando indevida duplicidade (talvez multiplicidade) de operações. Em uma delas, após
pagamento de 22 parcelas, houve suspensão dos descontos, sem solicitação da autora ou qualquer ocorrência que pudesse levar
o réu a sustar as cobranças. Em outro contrato, após o desconto de duas parcelas, também cessaram as cobranças. Segundo
a autora, outro empréstimo foi ajustado e o réu, descontando do valor mutuado todo o débito oponível à autora, prosseguiu
a cobrança com a negativação de seu nome. Ocorre que, na audiência, nem mesmo o réu soube esclarecer adequadamente
quais as operações efetivamente contratadas e o crédito eventualmente remanescente. Tal indefinição impediria, por exemplo,
a declaração de inexigibilidade de débito, como também impede a pretendida condenação do réu ao reembolso de valores.
Com efeito, é simplesmente impossível aferir qual seria o débito, quanto foi pago e quanto remanesceria (se é que existe débito
remanescente). Portanto, a solução consiste na cessação dos descontos previdenciários, até que o réu, em feito autônomo,
liquide seu suposto crédito, improcedendo, todavia, a pretensão da autora concernente ao reembolso. Quanto à indenização,
a inserção do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito pressupõe dívida líquida. Como supra abordado, não há
certeza quanto à existência de débito oponível à autora, muito menos de débito líquido. Assim, impõe-se o reconhecimento do
caráter indevido da negativação, prática da qual decorre dano moral presumido, conforme irreparável entendimento doutrinário
e jurisprudencial. Resta a fixação do quantum, mostrando-se adequada a quantia de R$ 5.000,00, capaz de representar
lenitivo e, ao mesmo tempo, de desestimular a reiteração da conduta, valendo ressaltar que em plena era da informática, não
existe justificativa para a desordem provocada pelo próprio réu. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido para, tornando definitiva a decisão de fls. 39: A) determinar o cancelamento definitivo dos descontos sobre o benefício
previdenciário da autora, sob pena de multa de R$ 500,00 para cada desconto indevido; B) condenar o réu ao pagamento da
quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referente ao ressarcimento dos danos morais suportados pela autora, com atualização
monetária a partir da presente data e acréscimo de juros moratórios de 1% a.m. computados desde a citação. Fica ressalvado
o direito de o réu buscar, em processo autônomo, a liquidação e satisfação de eventual crédito. Expeça-se ofício ao INSS para
cancelamento dos descontos. O valor do preparo é R$ 316,00. P.R.I. - ADV: LUIZ FLÁVIO VALLE BASTOS (OAB 256452/SP),
AFONSO ANDREOZZI NETO (OAB 232481/SP), RICARDO DE AGUIAR FERONE
Processo 0011435-03.2012.8.26.0405 (405.01.2012.011435) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do
contrato e devolução do dinheiro - Leila Cristina Martins - Hipercard Banco Multiplo S.a. - Vistos. JULGO EXTINTO o processo
nos termos do artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil. Determino que após o prazo, certifique-se o trânsito em julgado
e proceda-se às anotações de extinção do feito. Transcorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias sem provocação, os autos
serão destruídos. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial. P. R. I. - ADV: ANALURDES DA SILVA
SANTOS (OAB 313718/SP)
Processo 0011777-14.2012.8.26.0405 (405.01.2012.011777) - Outros Feitos não Especificados - Rosana dos Santos Oliveira
- Wsfp Comercio e Serviços Fotográficos Ltda - HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes, nos termos do artigo 269,
inciso III, do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao direito de recorrer, também para que produza os seus jurídicos
e legais efeitos de direito. Certifique-se o trânsito em julgado e proceda às anotações de extinção do feito. Transcorrido o prazo
de 180 (cento e oitenta) dias sem provocação, os autos serão destruídos. Defiro o desentranhamento dos documentos que
instruíram a inicial. Publique-se, registre-se e intimem-se. - ADV: APOLO MAYR (OAB 282032/SP), WILSON BRITO DA LUZ
JUNIOR (OAB 257773/SP)
Processo 0011791-03.2009.8.26.0405 (405.01.2009.011791) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos Conceição Aparecida da Silva - Mcg Marcenaria e Carpintaria - CERTIDÃO: Nos termos do art. 162, § 4º do Código de Processo
Civil, encaminho os autos para publicação no D.J.E., para intimação do(a)(s) AUTOR/EXEQUENTE - manifestar(em)-se, em 05
dias, sobre a certidão do oficial de justiça. ADVERTÊNCIA: ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. - ADV: ELISABETE FÁTIMA DE
SOUZA ZERBINATTI (OAB 216875/SP)
Processo 0012132-92.2010.8.26.0405 (405.01.2010.012132) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos Marcelo Barbosa França - Christian Dennis Teixeira Moreno - CERTIDÃO: Nos termos do art. 162, § 4º do Código de Processo
Civil, encaminho os autos para publicação no D.J.E., para intimação do(a)(s) AUTOR/EXEQUENTE - manifestar(em)-se, em 05
dias, sobre as informações do RENAJUD, sob pena de arquivamento. ADVERTÊNCIA: ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. ADV: CLAUDIO FURTADO CALIXTO (OAB 216989/SP)
Processo 0013732-56.2007.8.26.0405 (405.01.2007.013732) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do
contrato e devolução do dinheiro - Daniele Monique de Freitas Sales Neiva - Benq Eletroeletronica Ltda - Vistos. Fls. 242/244.
Manifeste-se o exequente, no prazo de cinco dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: LINCOLN RODRIGUES (OAB
182932/SP), ANDRÉ FONSECA LEME (OAB 172666/SP)
Processo 0014847-49.2006.8.26.0405 (405.01.2006.014847) - Outros Feitos não Especificados - Marcos Antonio Vieira de
Moraes - Grupo Gpv Veiculos e Pecas Ltda - - Paulo Gaspar Lemos - - Pgl Participações Ltda - - Lume Administração de Bens
e Participações Ltda - Vistos. Fl. 186: Primeiramente, intime-se a executada, na pessoa do responsável, para que proceda, no
prazo de cinco dias, a transferência do valor penhorado às fls. 178 para a conta à disposição deste Juízo, no Banco do Brasil,
agência 4867-4, juntando cópia do AUTO DE PENHORA. Com a juntada do depósito, expeça-se a guia, intimando o exequente
para retirada e que manifeste se está satisfeito com o valor recebido. Int. - ADV: MARCOS ANTONIO VIEIRA DE MORAES (OAB
142856/SP), KATIA SABINA CUETO MORALES (OAB 116914/SP)
Processo 0017580-80.2009.8.26.0405 (405.01.2009.017580) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de
Serviços - Benilde Goncalves da Silva - Globo K2 Formaturas e Eventos S/c Ltda e outros - Vistos. Fls. 144/145: HOMOLOGO
o acordo a que chegaram a exequente e a executada WPB REPRESENTAÇÕES FOTOGRÁFICAS LTDA - ME, nos termos
do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, nestes autos em fase de execução. Homologo a renúncia ao direito de
recorrer, também para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos de direito. Defiro o desentranhamento dos documentos
que instruíram a inicial. Certifique-se o trânsito em julgado e proceda às anotações de extinção do feito. Transcorrido o prazo
de 180 (cento e oitenta) dias sem provocação, os autos serão destruídos. P. R. I. - ADV: RENATO DE SOUZA SOARES (OAB
234852/SP), CLAUDIO ANTONIO MARTINS (OAB 241596/SP)
Processo 0017699-41.2009.8.26.0405 (405.01.2009.017699) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de
Fazer / Não Fazer - Irene Maria da Conceicao - Banco Bradesco S A - Vistos. JULGO EXTINTO o processo nos termos do
artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil, nestes autos em fase de execução. Homologo a renúncia ao direito de recorrer,
também para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito. Transcorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias sem
provocação, os autos serão destruídos. Torno insubsistente eventual penhora. Se necessário, expeça-se oficio para desbloqueio
de veículos. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial. Certifique-se o trânsito em julgado, e procedase às anotações de extinção do feito. P. R. I. - ADV: CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR (OAB 221160/SP), JOSE EDGARD DA
CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP)
Processo 0022173-55.2009.8.26.0405 (405.01.2009.022173) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nenescar Comercio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo