TJSP 12/04/2013 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1393
2020
Transcorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias sem provocação, os autos serão destruídos. Defiro o desentranhamento
dos documentos que instruíram a inicial. Publique-se, registre-se e intimem-se. - ADV: LEANDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA
TROMPS (OAB 300804/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP)
Processo 0009341-87.2009.8.26.0405 (405.01.2009.009341) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de
Fazer / Não Fazer - Glauco Bernardo da Silva - Microsoft Informatica Ltda - Intime-se o(a) exequente para que se manifeste
sobre a petição de fls. 227/230, em 05 dias. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: LUIZ NAKAHARADA JUNIOR (OAB 163284/
SP), PRISCILA ZINCZYNSZYN (OAB 196905/SP), THAIS HELENA LACAVA (OAB 235236/SP)
Processo 0009637-07.2012.8.26.0405 (405.01.2012.009637) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos Adriano Ferreira da Silva - Banco Panamericano - Vistos. Fls. 64/65: defiro a isenção das custas processuais. Revogo a liminar
concedida. Oficie-se. Certifique-se o trânsito em julgado da decisão e comunique-se a extinção do feito. Int. - ADV: RUBEM DE
SOUSA LIMA (OAB 95266/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), ANA LUCIA DE SOUZA LIMA MUND (OAB 298688/SP)
Processo 0009639-74.2012.8.26.0405 (405.01.2012.009639) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - Antonia Luiza Rodrigues de Sousa - Telefonica - Vistos. Diante do silêncio do(a) exequente, JULGO EXTINTA a
execução, com fundamentos no art. 794, I do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado e proceda às anotações de extinção do
feito. Transcorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias sem provocação, os autos serão destruídos. Defiro o desentranhamento
dos documentos que instruíram a inicial. P.R.I. - ADV: EDUARDO LUIZ BROCK (OAB 91311/SP)
Processo 0009795-62.2012.8.26.0405 (405.01.2012.009795) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos Vera Lucia Paixao Ribeiro - Banco Itau S/A - Vistos. JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 794, inciso I do Código
de Processo Civil. Determino que após o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se às anotações de extinção do
feito. Transcorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias sem provocação, os autos serão destruídos. Defiro o desentranhamento
dos documentos que instruíram a inicial. P. R. I. - ADV: SILVIA HELENA BRANDÃO RIBEIRO (OAB 150323/SP), HELENA LUIZA
MARQUES LINS (OAB 264787/SP)
Processo 0009906-46.2012.8.26.0405 (405.01.2012.009906) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de
Fazer / Não Fazer - Julio Cesar da Silva Trindade - Venice Veiculos e Pecas Ltda - Aos 27 de março de 2013, às 14:28 horas,
nesta cidade de Osasco, na sala de audiência do Juizado Especial Cível, sob a presidência da Meritíssima Juíza de Direito,
Dra. ALESSANDRA TEIXEIRA MIGUEL, comigo escrevente abaixo assinado, foi aberta a audiência de conciliação, instrução
e julgamento, nos autos da ação e entre as partes supra-referidas. Aberta com as formalidades legais. Apregoadas as partes,
presentes conforme acima descrito. Iniciados os trabalhos, a proposta conciliatória restou prejudicada ante a ausência da parte
requerente. Em seguida, pela MM Juíza de Direito foi prolatada a seguinte sentença: Vistos etc. Relatório dispensado nos
termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Conforme reiteradamente já decidiu o 1º Colégio Recursal desta Capital, as
partes devem comparecer pessoalmente às audiências designadas. Faltando o(a) autor(a), impõe-se a extinção do processo.
Posto isto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95. Condeno a parte requerente ao
pagamento das custas processuais, no importe de 1% do valor da causa. DEFIRO o desentranhamento dos documentos que
instruíram a inicial. Publicada em audiência, saem as partes intimadas. REGISTRE-SE. NADA MAIS. - ADV: DAIANE TAÍS
CASAGRANDE (OAB 205434/SP)
Processo 0009927-22.2012.8.26.0405 (405.01.2012.009927) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos
- Carla Batista Baralhas - Banco Bradesco S/a. - HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes, nos termos do artigo 269,
inciso III, do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao direito de recorrer, também para que produza os seus jurídicos
e legais efeitos de direito. Certifique-se o trânsito em julgado e proceda às anotações de extinção do feito. Transcorrido o
prazo de 180 (cento e oitenta) dias sem provocação, os autos serão destruídos. Defiro o desentranhamento dos documentos
que instruíram a inicial. Publique-se, registre-se e intimem-se. - ADV: RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP), CARLA
BATISTA BARALHAS (OAB 204249/SP)
Processo 0010021-67.2012.8.26.0405 (405.01.2012.010021) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos Marcelo Michels Miorim - Banco Bradesco S/a. - Aos 4 de março de 2013, às 14:33 horas, nesta cidade de Osasco, na sala de
audiência do Juizado Especial Cível, sob a presidência da Meritíssima Juíza de Direito, Dra. JULIANA NISHINA DE AZEVEDO,
comigo escrevente abaixo assinado, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento, nos autos da ação e entre as
partes supra-referidas. Aberta com as formalidades legais. Apregoadas as partes, presentes conforme acima descrito. Iniciados
os trabalhos, a proposta conciliatória restou prejudicada ante a ausência da parte requerente. Em seguida, pela MM Juíza de
Direito foi prolatada a seguinte sentença: Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. DECIDO.
Conforme reiteradamente já decidiu o 1º Colégio Recursal desta Capital, as partes devem comparecer pessoalmente às
audiências designadas. Faltando o(a) autor(a), impõe-se a extinção do processo. Posto isto, JULGO EXTINTO o processo, com
fundamento no artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, no importe
de 1% do valor da causa. DEFIRO o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial. Publicada em audiência, saem
as partes intimadas. REGISTRE-SE. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), LUIZ ANTONIO ROTTA (OAB
232815/SP)
Processo 0010031-14.2012.8.26.0405 (405.01.2012.010031) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade
ou anulação - Maria de Jesus Alves Santos - Banco Panamericano S/A - Vistos. Determino prioridade na tramitação. Anotese. Intime-se o banco executado para que se abstenha de enviar novas cobranças referente ao débito declarado inexigível
nos presentes autos, sob pena de multa de R$ 300,00 por cada cobrança indevida enviada a contar da intimação da presente
decisão. Intime-se. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 0010261-61.2009.8.26.0405 (405.01.2009.010261) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Moral - Manoel João de Lima Neto - Losango Promoções de Vendas Ltda - Vistos. Mantenho a decisão de fls. 146, uma
vez que muito bem lançada e saneou o feito. O autor, Sr. Manoel, insiste em tumultuar o feito peticionando de forma insistente
e, inclusive, utilizando de termos inapropriados e ofensivos. Assim, advirto o autor que sua conduta, se repetida, configurará
litigância de má-fé nos termos do artigo 600 e 601 do CPC, passível de multa, sem prejuízo de outras sanções. Determino que
a Serventia cumpra o artigo 15 do CPC, riscando as expressões injuriosas constantes nas petições de fls. 156/165 (bobeira e
bobeada). No mais, cumpra-se a decisão de fls. 160. Int - ADV: MANOEL JOAO DE LIMA NETO (OAB 85782/SP), GUSTAVO
ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 0010717-06.2012.8.26.0405 (405.01.2012.010717) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos Maria Jose Rosa Ferreira - Banco Bmg S/A - Vistos. Relatório dispensado. DECIDO. Pretende a autora, em síntese, a cessação
dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, o reembolso
de quantia indevidamente cobrada pelo réu e, ainda, o ressarcimento de danos morais. Feita a anotação, encerrada a instrução,
uma só certeza emerge dos autos: as partes ajustaram contrato de mútuo, prevendo desconto diretamente sobre o benefício
previdenciário pago pelo INSS à autora. O resto é incerteza. Com efeito, possivelmente por equívoco, outro contrato de mútuo
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