TJSP 12/04/2013 - Pág. 2510 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1393
2510
diploma legal. Custas pelo autor. Transitada em julgado, arquivem-se, anotando-se no sistema. P.R.I. custas de preparo R$
1.228,82 - ADV GABRIELA ALMEIDA DE OLIVEIRA OAB/SP 250427 - ADV BRUNO NERY SORANZ OAB/SP 281662
0008169-54.2010.8.26.0477 (477.01.2010.008169-7/000000-000) Nº Ordem: 001180/2010 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA S A X PRISCILA DO NASCIMENTO BRITO - Fls. 90 - Vistos. Em
face ao requerimento de fls. 89, homologo a desistência formulada, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito,
JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao DETRAN para desbloqueio (fls. 25) do veículo descrito na inicial. Homologo a desistência formulada às fls. 89,
certifique o transito em julgado e proceda a serventia as devidas comunicações e arquivem-se os autos. Custas na forma da lei.
P. R. e I. - ADV HELOÍSA HELENA OLIVEIRA DOS SANTOS ZANNIN OAB/SP 110077
0008310-73.2010.8.26.0477 (477.01.2010.008310-3/000000-000) Nº Ordem: 001216/2010 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Moral - LUIZ FERNANDO SOUZA SILVA X TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO - TELEFONICA - Fls.
63 - VISTOS. Anote-se que os autos se encontram em fase de execução. Há informação às fls. 59/62 de que a executada cumpriu
integralmente o acordo homologado às fls. 54. Desta forma, julgo EXTINTA a execução, nos termos do artigo 794, inciso I, do
Código de Processo Civil. Defiro o levantamento do depósito judicial acostado às fls. 57 em favor do autor, independentemente
do trânsito em julgado, se requerido. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.C.. - ADV JUACI ALVES DA SILVA OAB/RJ
111540 - ADV FABIO RIVELLI OAB/SP 297608
0008516-87.2010.8.26.0477 (477.01.2010.008516-9/000000-000) Nº Ordem: 001259/2010 - Procedimento Sumário Despesas Condominiais - CONDOMINIO RESIDENCIAL EDIFICIO LUCAS E EDIFICIO WESLEY X ULISSES GONÇALVES
FARIA E OUTROS - Fls. 62 - Vistos. Diante da informação de fls. 61 de que os requeridos cumpriram integralmente o acordo
homologado pela sentença de fls. 59, julgo EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo
Civil. - ADV DELCIO GROBE OAB/SP 104504
0011698-81.2010.8.26.0477 (477.01.2010.011698-6/000000-000) Nº Ordem: 002255/2010 - Procedimento Ordinário Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão - RAMIRO SOARES DOS SANTOS X INSS INSTITUTO NACIONAL DA
SEGURIDADE SOCIAL - Fls. 76 - Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno o réu a revisar as RMIs dos
benefícios concedidos ao autor discriminados na inicial, para que seja observado o que dispõe o art. 29, inciso II (com a redação
da Lei nº 9.876/99) e §§ 3º e 5º da Lei nº 8.213/91; e a pagar as diferenças mensais apuradas com o novo cálculo, observada a
prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente, reajustadas na forma da lei e acrescidas dos juros de mora conforme critérios
supra expostos. Em consequência, JULGO o processo com resolução de mérito, na forma do art. 269, inciso I do Código de
Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará o réu com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios,
fixados estes, com fundamento no art. 20, § 4º do Código de Processo Civil, em dez por cento sobre o valor das prestações
vencidas. Havendo alçada, decorrido o prazo para recursos voluntários, com ou sem eles, encaminhem-se os autos a Egrégia
Superior Instância, para o necessário reexame desta decisão. Oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
P.R.I. CUSTAS DE PREPARO R$ 720,25 - ADV MARCELO ATAIDE GARCIA OAB/SP 151712 - ADV CAROLINA DA SILVA
GARCIA OAB/SP 233993 - ADV ALVARO PERES MESSAS OAB/SP 131069
0019418-02.2010.8.26.0477 (477.01.2010.019418-1/000000-000) Nº Ordem: 003102/2010 - Procedimento Sumário Despesas Condominiais - CONDOMINIO EDIFICIO SENEDEZI X ERIC MENQUINI BUENO - Fls. 68 - Vistos. Face a notícia de
quitação do débito (fls. 67), JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no artigo 794 inciso I, do Código de Processo
Civil. Transitada em julgado, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Custas na forma da lei. P. R. e I. - ADV DANIELE
CRISTINA DA SILVA OAB/SP 195510 - ADV IZILDA DOURADO CARNIO OAB/SP 143189
0004005-12.2011.8.26.0477 (477.01.2011.004005-6/000000-000) Nº Ordem: 000464/2011 - Despejo por Falta de Pagamento
- Locação de Imóvel - JOSÉ ROBERTO PEREIRA E OUTROS X RINALDO DOS SANTOS FILHO - Fls. 107/109 - Diante do
exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para resolver o contrato de
locação firmado entre as partes, decretando, em consequência, o despejo do requerido, concedendo, para tanto, prazo de 15
(quinze) dias para desocupação voluntária, conforme dispõe o art. 63, § 1º, “b”, da Lei 8.245/91, sob pena de despejo coercitivo.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em R$
2.000,00, considerando-se o trabalho realizado. P.R.I. CUSTAS DE PREPARO R$ 571,81 - ADV RINALDO PINHEIRO ARANHA
OAB/SP 122504 - ADV SANDRO NOTAROBERTO OAB/SP 186502
0004017-26.2011.8.26.0477 (477.01.2011.004017-5/000000-000) Nº Ordem: 000465/2011 - Procedimento Ordinário - Posse
- KLEBER ROBERTO DURCI JUSSIANI E OUTROS X MANOEL SILVA DOS SANTOS - CONCLUSÃO Em 25 de março de 2013,
faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito DR. ANDRÉ ROSSI, da 1ª Vara Cível da Comarca de Praia Grande. Eu, ____,
Ceci Regina Ricarelli, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevi. Processo nº 465/2011 Ação : PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
(EM GERAL) Vistos. Evidente o erro material apontado nos embargos. O processo foi julgado com resolução de mérito, nos
termos do art. 269, inciso I do CPC. Acolho os declaratórios, para que passe a constar no primeiro parágrafo de fls. 83, ao invés
de “...JULGO o processo sem resolução de mérito...”, o seguinte: “...JULGO o processo com resolução de mérito...” Publiquese, retificando-se o registro da sentença. Int. Praia Grande, 25 de março de 2013. ANDRÉ ROSSI Juiz de Direito CUSTAS DE
PREPARO R$ 360,35 - ADV JORGE ALBERTO DE SANTANA OAB/SP 265350 - ADV RENATA ALÍPIO OAB/SP 184468
0005017-61.2011.8.26.0477 (477.01.2011.005017-0/000000-000) Nº Ordem: 000580/2011 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Material - JOSE LUIS MOREIRA DE LIMA E OUTROS X VIAÇÃO PIRACICABANA - Em face do exposto
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nestes autos por JOSÉ LUÍS MOREIRA DE LIMA, MIRIAM CASTRO
PEREIRA DE LIMA e JUSTO PERES GIMENES contra VIAÇÃO PIRACICABANA LTDA. Em consequência, JULGO o processo
com resolução de mérito, na forma do art. 269, inciso I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcarão os
autores com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados, na forma do art. 20, §
4º do Código de Processo Civil, em dez por cento sobre o valor da causa, corrigido desde a propositura. A cobrança das verbas
de sucumbência, porém, fica sobrestada na forma do art. 12 da da Lei nº 1.060/50. Oportunamente, arquivem-se, observadas as
formalidades legais. P.R.I. CUSTAS DE PREPARO R$ 2.090,94 - ADV DAVID ANDERSON MOURA DE SOUSA OAB/SP 264167
- ADV SERGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES OAB/SP 40922 - ADV CARLOS EDGARD AKAOUI MARCONDES OAB/SP 298002
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º