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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Abril de 2013 - Página 2511

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TJSP 12/04/2013 - Pág. 2511 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1393

2511

0006033-50.2011.8.26.0477 (477.01.2011.006033-2/000000-000) Nº Ordem: 000682/2011 - Procedimento Ordinário Condomínio - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL VERDES MARES II 4 X EDNA OLIMPIA GOMES E OUTROS - Fls. 85 Vistos. Face a notícia de quitação integral dos débitos condominiais (fls. 84), JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro
no artigo 794 inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos.
Custas na forma da lei. P. R. e I. - ADV RENATA SANTOS FERREIRA OAB/SP 253443
0007439-09.2011.8.26.0477 (477.01.2011.007439-2/000000-000) Nº Ordem: 000819/2011 - (apensado ao processo
0012172-91.2006.8.26.0477 - nº ordem 1517/2006) - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - MARIVONE LIMA FLUMIGNAN X CONSTRUTORA E INCORPORADORA JC XUXO LTDA E OUTROS - Fls. 78/80 Ante ao exposto, e mais o que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os embargos opostos, condenando a embargante ao
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez) por cento do valor dado à causa
(art. 20 do CPC). Tal condenação ficará suspensa se presente a hipótese prevista no art. 12 da Lei 1.060/50. Sem condenação
nas penas da litigância de má-fé, pois ausente prova de dolo. Prossiga a execução, certificando-se o despacho desta ação nos
autos principais. P.R.I.C. CUSTAS DE PREPARO R$ 447,49 - ADV SONIA MARIA OLIVEIRA OAB/SP 118896 - ADV EDUARDO
DE MATTOS OAB/SP 47670 - ADV SANDRO EDMUNDO TOTI OAB/SP 158383 - ADV ROGERIO MOLINA DE OLIVEIRA OAB/
SP 156107
0007639-16.2011.8.26.0477 (477.01.2011.007639-1/000000-000) Nº Ordem: 000845/2011 - Procedimento Ordinário Benefícios em Espécie - EDES ZAPIELLO X INSTITUTO NACIONAL SEGURIDADE SOCIAL INSS - Fls. 36/37 - Em face do
exposto, declaro a decadência e JULGO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 269, inciso IV, do Código
de Processo Civil. O autor é beneficiário da Justiça Gratuita, de modo que isento do pagamento de despesas processuais e
honorários. Oportunamente, ao arquivo. P. R. I. CUSTAS DE PREPARO R$ 96,85 - ADV CLAUDISTONHO CAMARA COSTA
OAB/SP 77759 - ADV EDUARDO AVIAN OAB/SP 234633
0011770-34.2011.8.26.0477 (477.01.2011.011770-0/000000-000) Nº Ordem: 001291/2011 - Cautelar Inominada - Medida
Cautelar - ROSANGELA ADELAIDE NUNES X MARIA CRISTINA DEGASPARE PATTO - Fls. 54 - Ante o exposto, julgo EXTINTO
o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Custas na
forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, anotando-se no sistema. P.R.I.C. CUSTAS DE PREPARO R$ 96,85 - ADV
EDSON ROLIM MARTINS OAB/SP 242981 - ADV MARIA CRISTINA DEGASPARE PATTO OAB/SP 177197
0013535-40.2011.8.26.0477 (477.01.2011.013535-0/000000-000) Nº Ordem: 001482/2011 - Procedimento Ordinário Direitos / Deveres do Condômino - CONJUNTO RESIDENCIAL MARES DO SUL X ALVIMAR APARECIDO OZELLO - Fls. 69 Vistos. Em face ao requerimento de fls. 68, homologo a desistência formulada, para que produza seus jurídicos e legais efeitos
de direito, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo
Civil. Transitada em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Custas na forma da lei. P. R. e I. - ADV EDUARDO DE
MATTOS OAB/SP 47670
0016267-91.2011.8.26.0477 (477.01.2011.016267-0/000000-000) Nº Ordem: 001779/2011 - Procedimento Ordinário - Perdas
e Danos - CONDOMINIO EDIFICIO MAR BELO X DÁCIO DOS SANTOS E OUTROS - Fls. 145 - Vistos. Face a notícia do
integral cumprimento do acordo (fls. 144), JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no artigo 794 inciso I, do Código de
Processo Civil. Transitada em julgado, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Custas na forma da lei. P. R. e I. - ADV
MERENCIANO OLIVEIRA SANTOS JÚNIOR OAB/SP 194892
0019370-09.2011.8.26.0477 (477.01.2011.019370-5/000000-000) Nº Ordem: 002131/2011 - Procedimento Ordinário Direitos / Deveres do Condômino - CONDOMINIO CORALON S’QUARE RESIDENCE X GIANE CEZAR - Fls. 66 - Em face
do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno a ré no pagamento das despesas vencidas discriminadas neste feito
bem como nas que se venceram no curso da lide e não foram pagas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora
de um por cento ao mês, desde os respectivos vencimentos. Sobre o principal corrigido incidirá multa de dois por cento. Em
consequência, JULGO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I do Código de Processo Civil. Em
razão da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado, fixados
estes, nos termos do art. 20, § 3º do Código de Processo Civil, em dez por cento sobre o valor da condenação. Oportunamente,
ao arquivo. P. R. I. - ADV ERINEIDE DA CUNHA DANTAS OAB/SP 143992
0021091-93.2011.8.26.0477 (477.01.2011.021091-4/000000-000) Nº Ordem: 002320/2011 - Procedimento Ordinário Despesas Condominiais - EDIFICIO RESIDENCIAL SOLAR DOS ANTURIOS X SILMAR CAMPOS DE ALMEIDA - Fls. 56 Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada a fls. 53/55 destes autos da ação
Procedimento Ordinário ajuizada por Edifício Residencial Solar dos Anturios em face de Silmar Campos de Almeida, com
fundamento no art. 269, inciso III do Código de Processo Civil, JULGO o processo com resolução do mérito. Aguarde-se em
cartório o decurso do prazo para cumprimento do acordo. Eventual descumprimento deverá ser comunicado nos autos pelo
interessado até cinco dias após o termo final. No silêncio do credor, presumir-se-á cumprido o acordo, devendo os autos
retornarem conclusos para extinção da execução nos termos do art. 794, inciso I do CPC. Homologo a desistência formulada,
certifique a serventia o trânsito em julgado, com as devidas comunicações de estilo e arquivem-se os autos. Custas na forma
avençada. P. R. e I. - ADV FÁBIO MOYA DIEZ OAB/SP 213889
0022621-35.2011.8.26.0477 (477.01.2011.022621-1/000000-000) Nº Ordem: 002503/2011 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PANAMERICANO SA X EVANGELISTA DOS SANTOS - Fls. 28 - Vistos. Em face ao
requerimento de fls. 26/27, homologo a desistência formulada, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito,
JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Custas na forma da lei. P. R. e I. - ADV ROBERTA
SANCHES DA PONTE OAB/SP 224325 - ADV PEDRO HENRIQUE LAGUNA MIORIN OAB/SP 253957
0002220-78.2012.8.26.0477 (477.01.2012.002220-6/000000-000) Nº Ordem: 000238/2012 - Procedimento Ordinário Bancários - JARBAS MARTINS MACEDO X BANCO HSBC BANK BRASIL S.A - Fls. 110 - Vistos. Face a notícia de integral
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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