TJSP 22/04/2013 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1399
2013
Embargos à Execução - Viviane Menghi Vizacre - Edson Luis Rodrigues - Vistos. Diante da manifestação de fls. 72, apresente o
embargado proposta de acordo, no prazo de cinco dias. Nada vindo, venham-me conclusos. Int. - ADV: SÉRGIO AGRIPINO DA
SILVA (OAB 202182/SP), GEOVANA ANTUNES DE ANDRADE (OAB 235551/SP)
Processo 0034973-13.2012.8.26.0405 (405.01.2012.034973) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços Escola de Educacao Infantil Sao Mateus - Valdelice Baptista Zagheto - ORDEM 1453/12-Vistos. 1 Intime-se o réu, por mandado,
a pagar em 15 dias o montante da condenação (R$ 6.300,00). 2 Em caso de não pagamento, o valor será acrescido de multa de
10%, além dos honorários advocatícios que fixo em 10%. Em caso de pagamento parcial, fica mantida a multa e os honorários
advocatícios ora fixados sobre o restante do débito (art. 475-J “caput” e §4º do CPC). 3 Anote-se a fase de execução, procedendose as anotações. Int.( PROVIDENCIE A EXEQUENTE O RECOLHIMENTO DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA, EM
CINCO DIAS) - ADV: FABIO ALEXANDRE DE OLIVEIRA (OAB 195740/SP)
Processo 0035606-24.2012.8.26.0405 (405.01.2012.035606) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Retificação de Nome - Edelcio Aparecido de Assis - (providenciar o requerente a retirada do mandado de averbação já expedido)
- ADV: ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP)
Processo 0035684-23.2009.8.26.0405 (405.01.2009.035684) - Usucapião - Aquisição - Benedito Cardoso de Andrade e outro
- Benedito Alves Turíbio e outros - PROC. 1601/09 - (ciência do ofício de fls. 367 vindo da AES ELETROPAULO informando que
nada foi localizado) - ADV: WALDEMAR FERREIRA M DE CARVALHO (OAB 62578/SP), ADRIANA SIMOES GARCIA EPIFANI
(OAB 136394/SP)
Processo 0035918-97.2012.8.26.0405 (405.01.2012.035918) - Procedimento Ordinário - Propriedade - Tvsbt Canal 4 de
Sao Paulo S/A - Gildaci dos Santos Silva - - Ademar Ribeiro da Silva - Fls. 142: atenda-se conforme requerido. Reitere-se os
ofícios conforme fls. 124 e 125. Fls. 144: aguarde-se prévia manifestação da CETESB e DAEE. Fls. 127/137: digam os réus,
em 05 dias, inclusive, se houve algum tipo de composição do dano ambiental. Int.(ofícios já expedidos) - ADV: CAIO CESAR
GUZZARDI DA SILVA (OAB 194952/SP), MARCELO MIGLIORI (OAB 147266/SP), CARLOS EDUARDO AVELINO (OAB 243407/
SP), WALDEMAR FERREIRA M DE CARVALHO (OAB 62578/SP), LUIZ CARLOS AVELINO (OAB 82111/SP)
Processo 0036302-60.2012.8.26.0405 (405.01.2012.036302) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
- Fabiano Marcio Marques da Silva - Banco Bradesco Financiamentos S A - Fls. 99: já houve decisão proferida às fls. 97,
portanto, certifique-se o trânsito em julgado e após, ao arquivo. Anoto que referida manifestação é extemporânea. - ADV:
MARCELO RIBEIRO (OAB 229570/SP)
Processo 0037203-62.2011.8.26.0405 (405.01.2011.037203) - Monitória - Pagamento - Fundacao Instituto Tecnologico de
Osasco Fito - Rodrigo Fialho Leite - Fls. 110: expeça-se carta para cientificação do executado da quantia bloqueada. No tocante
à diferença, manifeste-se o exequente no prazo de cinco dias. No silêncio, arquive-se. Int. (recolha taxa postal no valor de
R$11,50) - ADV: VAGNER CARLOS DE AZEVEDO (OAB 196380/SP)
Processo 0037968-72.2007.8.26.0405 (405.01.2007.037968) - Procedimento Ordinário - Erro Médico - Lucas Pereira Costa
- Hospital Montreal - - Convenio Medico Hospitalar Amico - Vistos. Fls. 843: oficie-se conforme requerido e após, com a vinda,
ao MP. Int.(ofícios já expedidos) - ADV: DANIEL APARECIDO GONÇALVES (OAB 250660/SP), ANTONIO CARLOS MONTEIRO
DA SILVA FILHO (OAB 124536/SP), IVONETE VIEIRA (OAB 91747/SP), MARINA APARECIDA GONÇALVES TAVARES (OAB
198816/SP)
Processo 0038201-93.2012.8.26.0405 (405.01.2012.038201) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
- Alcides Magalhaes Cardoso - Banco Bradesco S A - Vistos. Trata-se de ação declaratória com pedido de revisão parcial de
contrato e antecipação de tutela movida por Alcides Magalhães Cardoso contra Banco Bradesco S/A. Alega o autor que em
11/04/2011 firmou contrato de financiamento com a ré para aquisição de um veículo marca Fiat, modelo Palio EX, Ano 2000/2001,
placa DDK 4585, para pagamento em 48 parcelas iguais no valor de R$630,60. Aduziu que o requerido praticou irregularidades
contratuais, concernente a ilegalidade dos juros cobrados, cobrança de juros capitalizados. Postula a decretação de nulidade
de cláusulas abusivas e a condenação do réu no pagamento em dobro dos valores pagos e indevidamente cobrados. Com a
inicial de fls. 2/26 vieram os documentos de fls. 27/55. Citado (fls. 63vº), apresentou contestação intempestivamente, conforme
certidão de fls. 143. Ante a intempestividade, fica desconsiderada a contestação, permanecendo o requerido revel. Em que pese
a revelia do réu, não há que se falar em julgamento antecipado. Seja indisponível ou disponível o direito das partes, uma vez
iniciado o processo, prevalece o objetivo da jurisdição sobre o interesse das partes. Se este é disponível, as partes têm plenos
poderes sobre a relação jurídico-substancial, podendo até mesmo dele desistir. No entanto, enquanto a solução do problema
permanecer nas mãos do Estado, este deve esgotar os meios possíveis para que a solução se aproxime da realidade. Essas
são as lições do Professor e Juiz do 1º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo José Roberto Bedaque, que afirma que “a atividade
instrutória oficial não pode ser restringida em função da natureza da relação jurídica controvertida” (cfr. in “Poderes Instrutórios
do Juiz”, Ed. RT). O artigo 319 do Código de Processo Civil instituiu os efeitos materiais que normalmente decorrem da revelia.
A presunção de veracidade dos fatos alegados, no entanto, é relativa, o que significa que o juiz pode não levá-la em conta caso
tenha dúvidas decorrentes da falta de verossimilhança dos fatos alegados. Como pontos controvertidos restam a cobrança
dos juros acima do limite legal, eventual prática de anatocismo, capitalização mensal dos juros a eventual diferença cobrada
a maior com a consequente compensação dos valores. Vislumbro a possibilidade de inversão do ônus da prova tal como
previsto no Código de Defesa do consumidor, tendo em vista tratar-se de contrato bancário de financiamento e crédito onde
está configurada a relação de consumo, conforme previsão do artigo 3º, parágrafo segundo daquele Código. Além da relação
de consumo também é evidenciada a hipossuficiência da autora perante a instituição financeira que se utiliza de contrato de
adesão para a realização de operações de crédito. Portanto, imperiosa a aplicação do C.D.C motivo pelo qual deverá o réu se
concordar com os honorários estimados, providenciar o adiantamento de seu depósito em cinco dias para que o experto dê
início aos trabalhos. Laudo em 30 dias. Para solução destes, defiro a produção de prova pericial, portanto, nomeio o Sr. Victor
Abuassi Filho. Intime-se o Sr. Perito a estimar seus honorários em 05 dias. Defiro ainda a produção de prova documental,
desde que novos os documentos. As partes poderão ofertar quesitos e indicar assistente técnico em 05 dias. Intimem-se. - ADV:
GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 270486/SP), MARCELO RIBEIRO (OAB 229570/SP)
Processo 0038371-65.2012.8.26.0405 (405.01.2012.038371) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
- Bianca Marques da Fonseca - Bethacorp Incorporadora Ltda - PROC. 1613/12 - (diga a autora sobre a contestação de fls.
83/103) - ADV: CÉSAR CAPUTO GUIMARÃES (OAB 303670/SP), BIANCA MARQUES DA FONSECA (OAB 299564/SP)
Processo 0039020-40.2006.8.26.0405 (405.01.2006.039020) - Busca e Apreensão - Veículos - Luiz Carlos Goulart - Banco
Bradesco - Vistos. Diante do V. Acórdão, julgo EXTINTA a presente ação em fase de execução, o que faço com fundamento no
art. 794, inc. I, do C.P.C., diante do pagamento do débito. Expeça-se mandado de levantamento a favor do exequente no valor de
R$78.202,28, que deverá ser atualizado até a data do depósito (04/06/2010), nos termos do cálculo de fls. 500/501, atualização
esta que deverá ser procedida pelo contador judicial. Após, expeça-se mandado de levantamento deste valor atualizado em favor
do exequente e o saldo remanescente será levantado pelo Banco requerido, nos termos requerido às fls. 539. Oportunamente,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º