TJSP 22/04/2013 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1399
2021
do necessário. DECIDO. A inicial deve ser indeferida, na medida em que o requisito relativo à mora da ré está ausente. Para que
possa ser promovida a busca e apreensão de bem objeto de alienação fiduciária, como no presente caso, torna-se imperiosa
a comprovação de dois requisitos: a existência da relação jurídica de direito material e a comprovação da mora. Enquanto a
relação jurídica de direito está devidamente comprovada por força do contrato que veio aos autos, o mesmo não acontece com
a comprovação da mora. Com efeito, a notificação promovida por cartório de outra unidade da Federação não está apta a fazer
o devedor incidir em mora, aplicando-se ao caso concreto a hipótese objeto de decisão no Agravo nº 990.09.324849-2, da
lavra do Eminente Des. FERRAZ FELISARDO, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que assim decidiu: “AGRAVO
DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EFETIVADA POR
CARTÓRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO A PESSOA DOMICILIADA EM MUNICÍPIO PERTENCENTE AO ESTADO
DE SÃO PAULO - INVALIDADE - INOBSERVÂNCIA DA DETERMINAÇÃO VEICULADA POR MEIO DO COMUNICADO RTD
001/2009 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO”. A questão foi dirimida
no Procedimento de Controle Administrativo nº 642 do Conselho Nacional de Justiça, no qual se declarou a ilegalidade das
notificações extrajudiciais, por via postal, para municípios de outros Estados da Federação, pela incidência do princípio da
territorialidade, só excepcionado em casos expressos na lei. O entendimento foi sedimentado com a brilhante explanação do
saudoso Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Carlos Alberto Menezes Direito: “Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei
nº 8.935/94. 1- O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição
em mora. (...) A notificação foi feita por cartório de outra comarca. O disposto na lei de regência é no sentido de que o tabelião
não pode praticar atos fora do município para o qual recebeu delegação. Se pratica, seu ato não tem validade. O provimento
local não tem força para alterar a regra regra geral” (Resp nº 662.399-CE 2004/0115217-5, j. 7.5.2007, DJU 24.9.2007) Aplicase ao caso, pois, a Súmula 72, do STJ, segundo a qual “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem
alienado fiduciariamente.”; implicando a ausência de comprovação em obrigatoriedade do indeferimento da inicial (JTA 61/28).
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL pelas razões acima aduzidas e, via de conseqüência, DECLARO EXTINTO o processo,
nos termos do artigo 267, inciso I do CPC. Arcará o autor pelas custas e honorários que despendeu. P.R.I.C. e arquivem-se. ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 4003693-19.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Disbra Diesel Comércio de Derivados
de Petróleo Ltda. - DEPÓSITO VENTURA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. - Vistos. Cite-se o devedor para efetuar o
pagamento, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora (art. 652-CPC- Lei 11.382/06), cientificando-o de que, querendo,
poderá oferecer embargos à execução no prazo de 15 dias. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do
débito, ficando esta verba reduzida pela metade, no caso de pagamento integral, no prazo de três dias. Expeça-se mandado de
citação, penhora e avaliação. Int. - ADV: ALOISIO EUSTAQUIO DE SOUZA (OAB 139767/SP)
Processo 4003726-09.2013.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Renoilson Nava - Instituto
Nacional do Seguro Social - Vistos. 1- Defiro Justiça Gratuita. 2 - Nomeio a Drª Ligia Célia Leme Fortes Gonçalves para realizar
a perícia médica. Aprovo os assistentes técnicos que eventualmente forem indicados pelas partes, concedendo-lhes o prazo
de cinco dias para tal providência, se ainda assim não o fizeram, compromissando-se se necessário. Faculto as partes a
formulação de quesitos em cinco dias. Após a juntada do laudo pericial será designada audiência de tentativa de conciliação,
instrução debates e julgamentos. Expeça-se ofício ao réu, requisitando-se informações sobre o autor, nos modelos de praxe.
Fixo os honorários da perita no valor de R$ 460,00 . Intime-se o réu para depositar o valor acima arbitrado e, após o depósito
a perita para designar dia e hora para os exames no autor. Cite-se e intimem-se. Int. - ADV: LEANDRO DINIZ SOUTO SOUZA
(OAB 206970/SP)
Processo 4003760-81.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - NIVALDO FERREIRA - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Vistos. Trata-se de ação pelo rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, para a
suspensão dos apontamentos em nome da Autora perante os órgãos de proteção ao crédito e manutenção na posse do bem.
Dispõe o artigo 273 do Código de Processo Civil que “o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente,
os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da
alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito
de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. “ Sendo assim, o que justifica a concessão da tutela antecipada é a
existência de prova inequívoca das alegações feitas na petição inicial e, no caso presente, da irreparabilidade do dano ou a
dificuldade em sua reparação (inciso I, artigo 273, do Código de Processo Civil). Neste sentido, vem se decidindo que “Segundo
estipula o inciso I do artigo 273 do Código de Processo Civil a tutela antecipada, além da exigência da prova inequívoca,
que, evidentemente, deve ser prova escrita, só pode ser concedida se houver fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação” (JTA (Lex) 161/352). No caso dos autos, não trouxe a Autora elementos de prova que permitem, nessa fase preliminar,
afirmar-se que os requisitos acima citados estejam presentes, porquanto a comprovação dos fatos alegados demandam dilação
probatória. Ressalto que incabível o pedido no sentido de vedar ao Réu o ajuizamento de demanda de reintegração de posse,
viola o princípio do livre acesso ao judiciário. Se ao autor é facultada a procura da tutela jurisdicional, não se pode abarcar
requerimento que visa impedir o credor de utilizar da mesma forma de composição de litígios. Em se tratando de direito subjetivo
incondicionado, a demanda não pode ser obstada pelo simples ajuizamento da presente demanda, ficando assim indeferido
o pedido. No mais, fica indeferido o pedido de depósito das prestações unilateralmente proposto, sobretudo quando não
caracterizado, ao menos em cognição sumária, a ocorrência de eventual abusividade das cláusulas contratuais.Defiro o pedido
de justiça gratuita e cite-se via postal. Intime-se. - ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP)
Processo 4003773-80.2013.8.26.0405 - Consignação em Pagamento - Adimplemento e Extinção - MARINO MATEOS
SEPAROVIC JUNIOR ME - BEKNUTRI DISTRIBUIÇÃO LTDA - Providencie o autor, em 05 dias, o recolhimento das custas
iniciais, taxa de mandato e taxa postal, inclusive, o depósito do valor devidamente atualizado. Int. - ADV: HUGO LEONARDO
RIBEIRO (OAB 193735/SP)
Processo 4003795-41.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - Porto Seguro Companhia de
Seguros Gerais - Carvalhos’s Transportes e Locação Ltda. - Cite-se o réu para os atos e termos da presente ação. Int. - ADV:
CELSO LUIZ HASS DA SILVA (OAB 196421/SP)
Processo 4003805-85.2013.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Planos de Saúde - Kaue Ribeiro Machado - INTERMEDICA
SISTEMA DE SAUDE S/A - Abra-se vistas dos autos ao MP. Int. - ADV: MAURICIO GOMES PINTO (OAB 202853/SP)
Processo 4003822-24.2013.8.26.0405 - Exibição - Liminar - GN COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ME - BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S.A. - Vistos. A Lei 1060/50 dispõe acerca da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita,
estabelecendo em seu artigo 4º que a parte gozará dos benefícios da gratuidade processual “mediante simples afirmação na
petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio
ou de sua família”. Todavia, o mesmo dispositivo legal faculta ao magistrado a possibilidade de indeferir o pedido de concessão
de justiça gratuita. Tem-se esta interpretação com base no conteúdo do artigo 5º, que assim dispõe: “ O juiz, se não tiver
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º