TJSP 22/04/2013 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1399
2022
fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e
duas horas” (grifei). Neste sentido, a orientação do STJ. “Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da gratuidade,
mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários
de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei 1060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir pretensão se
tiver fundadas razões para isso (art. 5º)” (REsp. 96054, Rel. Min. Salvio de Figueiredo Teixeira). No caso dos autos, observo que
o autor é pessoa jurídica, razão pela qual fica indeferido o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária ao autor
e concedo o prazo de dez dias, para recolhimento da taxa judiciária, previdenciária e taxa postal, sob pena de indeferimento.
Intime-se. - ADV: MARCELO RIBEIRO (OAB 229570/SP)
Processo 4003835-23.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Seguro - MAIKON AGUIAR GOES - BRADESCO VIDA
E PREVIDENCIA S.A - Defiro o pedido de justiça gratuita, anotando-se. Int. Cite-se, via postal. - ADV: LUCIMAR JOSÉ DE
ARAUJO (OAB 319911/SP)
Processo 4003850-89.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Seguro - MARIA GILDETE SOUSA FERREIRA - Caixa
Consórcios S/A e outro - Defiro o pedido de justiça gratuita, anotando-se. Citem-se os réus para os atos e termos da presente
ação, via postal. Int. - ADV: ELISANGELA CARDOSO DURÃES (OAB 250124/SP)
Processo 4003860-36.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - BANCO
BRADESCO SA - WALTER INACIO BABROSA JUNIOR - Vistos. Cite-se o devedor para efetuar o pagamento, no prazo de 03
(três) dias, sob pena de penhora (art. 652-CPC- Lei 11.382/06), cientificando-o de que, querendo, poderá oferecer embargos
à execução no prazo de 15 dias. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do débito, ficando esta
verba reduzida pela metade, no caso de pagamento integral, no prazo de três dias. Expeça-se mandado de citação, penhora e
avaliação. Int. - ADV: MARIA CELINA VELLOSO CARVALHO DE ARAUJO (OAB 269483/SP)
Processo 4003894-11.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - BANCO ITAU SA - Daiane Conceição
Ferreira - Cite-se o réu para os atos e termos da presente ação. Int. - ADV: RUBENS ZAMPIERI FILARDI (OAB 212835/SP)
Processo 4003900-18.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO SA SUPERMERCADO LOPES & PORTO LTDA. e outros - Primeiramente, traga o exequente, em 05 dias, a guia do oficial de justiça
devidamente recolhida. Após, citem-se os devedores para efetuar o pagamento, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora
(art. 652-CPC- Lei 11.382/06), cientificando-o de que, querendo, poderá oferecer embargos à execução no prazo de 15 dias.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do débito, ficando esta verba reduzida pela metade, no caso
de pagamento integral, no prazo de três dias. Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação. Nada vindo, aguarde-se em
arquivo. - ADV: SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA (OAB 144668/SP)
Processo 4003932-23.2013.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - RONALDO SOUSA BARBOSA DOS SANTOS - Vistos. AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO SA qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra RONALDO SOUSA
BARBOSA DOS SANTOS alegando que firmou com o Requerido contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária em
garantia, e que a Requerida deixou de efetuar os pagamentos devidos, motivo pelo qual pretende a apreensão do bem descrito
na inicial. Com a inicial foram apresentados os documentos de fls. É o relato do necessário. DECIDO. A inicial deve ser indeferida,
na medida em que o requisito relativo à mora do réu está ausente. Para que possa ser promovida a busca e apreensão de bem
objeto de alienação fiduciária, como no presente caso, torna-se imperiosa a comprovação de dois requisitos: a existência
da relação jurídica de direito material e a comprovação da mora. Enquanto a relação jurídica de direito está devidamente
comprovada por força do contrato que veio aos autos, o mesmo não acontece com a comprovação da mora. Com efeito, a
notificação promovida por cartório de outra unidade da Federação não está apta a fazer o devedor incidir em mora, aplicando-se
ao caso concreto a hipótese objeto de decisão no Agravo nº 990.09.324849-2, da lavra do Eminente Des. FERRAZ FELISARDO,
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que assim decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EFETIVADA POR CARTÓRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
A PESSOA DOMICILIADA EM MUNICÍPIO PERTENCENTE AO ESTADO DE SÃO PAULO - INVALIDADE - INOBSERVÂNCIA
DA DETERMINAÇÃO VEICULADA POR MEIO DO COMUNICADO RTD 001/2009 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO”. A questão foi dirimida no Procedimento de Controle Administrativo nº 642 do
Conselho Nacional de Justiça, no qual se declarou a ilegalidade das notificações extrajudiciais, por via postal, para municípios
de outros Estados da Federação, pela incidência do princípio da territorialidade, só excepcionado em casos expressos na lei. O
entendimento foi sedimentado com a brilhante explanação do saudoso Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Carlos Alberto
Menezes Direito: “Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94. 1- O ato do tabelião praticado fora do âmbito de
sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora. (...) A notificação foi feita por cartório de outra
comarca. O disposto na lei de regência é no sentido de que o tabelião não pode praticar atos fora do município para o qual
recebeu delegação. Se pratica, seu ato não tem validade. O provimento local não tem força para alterar a regra regra geral”
(Resp nº 662.399-CE 2004/0115217-5, j. 7.5.2007, DJU 24.9.2007) Aplica-se ao caso, pois, a Súmula 72, do STJ, segundo a
qual “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.”; implicando a ausência
de comprovação em obrigatoriedade do indeferimento da inicial (JTA 61/28). Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL pelas razões
acima aduzidas e, via de conseqüência, DECLARO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 267, inciso I do CPC. Arcará o
autor pelas custas e honorários que despendeu. P.R.I.C. e arquivem-se. - ADV: RODOLFO GERD SEIFERT (OAB 183944/SP),
FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 4003936-60.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO SA RP COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA-EPP. e outros - Vistos. Citem-se os devedores para efetuar o pagamento, no prazo de
03 (três) dias, sob pena de penhora (art. 652-CPC- Lei 11.382/06), cientificando-o de que, querendo, poderá oferecer embargos
à execução no prazo de 15 dias. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do débito, ficando esta
verba reduzida pela metade, no caso de pagamento integral, no prazo de três dias. Expeça-se mandado de citação, penhora e
avaliação. Int. - ADV: EVELYN VILA PEREIRA PIMENTA (OAB 213172/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP)
Processo 4003940-97.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - LUIS ARMANDO
BERGANTINI - PAULO ROBERTO CHAVEZ e outros - Trata-se de ação pelo rito ordinário, com pedido de tutela antecipada,
para que seja expedido ofício ao Detran com vistas ao bloqueio do veículo. Dispõe o artigo 273 do Código de Processo Civil que
“o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde
que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou
de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. “ Sendo
assim, o que justifica a concessão da tutela antecipada é a existência de prova inequívoca das alegações feitas na petição
inicial e, no caso presente, da irreparabilidade do dano ou a dificuldade em sua reparação (inciso I, artigo 273, do Código de
Processo Civil). Neste sentido, vem se decidindo que “Segundo estipula o inciso I do artigo 273 do Código de Processo Civil a
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