Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Abril de 2013 - Página 2022

  1. Página inicial  > 
« 2022 »
TJSP 22/04/2013 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1399

2022

fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e
duas horas” (grifei). Neste sentido, a orientação do STJ. “Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da gratuidade,
mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários
de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei 1060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir pretensão se
tiver fundadas razões para isso (art. 5º)” (REsp. 96054, Rel. Min. Salvio de Figueiredo Teixeira). No caso dos autos, observo que
o autor é pessoa jurídica, razão pela qual fica indeferido o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária ao autor
e concedo o prazo de dez dias, para recolhimento da taxa judiciária, previdenciária e taxa postal, sob pena de indeferimento.
Intime-se. - ADV: MARCELO RIBEIRO (OAB 229570/SP)
Processo 4003835-23.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Seguro - MAIKON AGUIAR GOES - BRADESCO VIDA
E PREVIDENCIA S.A - Defiro o pedido de justiça gratuita, anotando-se. Int. Cite-se, via postal. - ADV: LUCIMAR JOSÉ DE
ARAUJO (OAB 319911/SP)
Processo 4003850-89.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Seguro - MARIA GILDETE SOUSA FERREIRA - Caixa
Consórcios S/A e outro - Defiro o pedido de justiça gratuita, anotando-se. Citem-se os réus para os atos e termos da presente
ação, via postal. Int. - ADV: ELISANGELA CARDOSO DURÃES (OAB 250124/SP)
Processo 4003860-36.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - BANCO
BRADESCO SA - WALTER INACIO BABROSA JUNIOR - Vistos. Cite-se o devedor para efetuar o pagamento, no prazo de 03
(três) dias, sob pena de penhora (art. 652-CPC- Lei 11.382/06), cientificando-o de que, querendo, poderá oferecer embargos
à execução no prazo de 15 dias. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do débito, ficando esta
verba reduzida pela metade, no caso de pagamento integral, no prazo de três dias. Expeça-se mandado de citação, penhora e
avaliação. Int. - ADV: MARIA CELINA VELLOSO CARVALHO DE ARAUJO (OAB 269483/SP)
Processo 4003894-11.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - BANCO ITAU SA - Daiane Conceição
Ferreira - Cite-se o réu para os atos e termos da presente ação. Int. - ADV: RUBENS ZAMPIERI FILARDI (OAB 212835/SP)
Processo 4003900-18.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO SA SUPERMERCADO LOPES & PORTO LTDA. e outros - Primeiramente, traga o exequente, em 05 dias, a guia do oficial de justiça
devidamente recolhida. Após, citem-se os devedores para efetuar o pagamento, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora
(art. 652-CPC- Lei 11.382/06), cientificando-o de que, querendo, poderá oferecer embargos à execução no prazo de 15 dias.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do débito, ficando esta verba reduzida pela metade, no caso
de pagamento integral, no prazo de três dias. Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação. Nada vindo, aguarde-se em
arquivo. - ADV: SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA (OAB 144668/SP)
Processo 4003932-23.2013.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - RONALDO SOUSA BARBOSA DOS SANTOS - Vistos. AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO SA qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra RONALDO SOUSA
BARBOSA DOS SANTOS alegando que firmou com o Requerido contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária em
garantia, e que a Requerida deixou de efetuar os pagamentos devidos, motivo pelo qual pretende a apreensão do bem descrito
na inicial. Com a inicial foram apresentados os documentos de fls. É o relato do necessário. DECIDO. A inicial deve ser indeferida,
na medida em que o requisito relativo à mora do réu está ausente. Para que possa ser promovida a busca e apreensão de bem
objeto de alienação fiduciária, como no presente caso, torna-se imperiosa a comprovação de dois requisitos: a existência
da relação jurídica de direito material e a comprovação da mora. Enquanto a relação jurídica de direito está devidamente
comprovada por força do contrato que veio aos autos, o mesmo não acontece com a comprovação da mora. Com efeito, a
notificação promovida por cartório de outra unidade da Federação não está apta a fazer o devedor incidir em mora, aplicando-se
ao caso concreto a hipótese objeto de decisão no Agravo nº 990.09.324849-2, da lavra do Eminente Des. FERRAZ FELISARDO,
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que assim decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EFETIVADA POR CARTÓRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
A PESSOA DOMICILIADA EM MUNICÍPIO PERTENCENTE AO ESTADO DE SÃO PAULO - INVALIDADE - INOBSERVÂNCIA
DA DETERMINAÇÃO VEICULADA POR MEIO DO COMUNICADO RTD 001/2009 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO”. A questão foi dirimida no Procedimento de Controle Administrativo nº 642 do
Conselho Nacional de Justiça, no qual se declarou a ilegalidade das notificações extrajudiciais, por via postal, para municípios
de outros Estados da Federação, pela incidência do princípio da territorialidade, só excepcionado em casos expressos na lei. O
entendimento foi sedimentado com a brilhante explanação do saudoso Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Carlos Alberto
Menezes Direito: “Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94. 1- O ato do tabelião praticado fora do âmbito de
sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora. (...) A notificação foi feita por cartório de outra
comarca. O disposto na lei de regência é no sentido de que o tabelião não pode praticar atos fora do município para o qual
recebeu delegação. Se pratica, seu ato não tem validade. O provimento local não tem força para alterar a regra regra geral”
(Resp nº 662.399-CE 2004/0115217-5, j. 7.5.2007, DJU 24.9.2007) Aplica-se ao caso, pois, a Súmula 72, do STJ, segundo a
qual “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.”; implicando a ausência
de comprovação em obrigatoriedade do indeferimento da inicial (JTA 61/28). Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL pelas razões
acima aduzidas e, via de conseqüência, DECLARO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 267, inciso I do CPC. Arcará o
autor pelas custas e honorários que despendeu. P.R.I.C. e arquivem-se. - ADV: RODOLFO GERD SEIFERT (OAB 183944/SP),
FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 4003936-60.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO SA RP COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA-EPP. e outros - Vistos. Citem-se os devedores para efetuar o pagamento, no prazo de
03 (três) dias, sob pena de penhora (art. 652-CPC- Lei 11.382/06), cientificando-o de que, querendo, poderá oferecer embargos
à execução no prazo de 15 dias. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do débito, ficando esta
verba reduzida pela metade, no caso de pagamento integral, no prazo de três dias. Expeça-se mandado de citação, penhora e
avaliação. Int. - ADV: EVELYN VILA PEREIRA PIMENTA (OAB 213172/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP)
Processo 4003940-97.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - LUIS ARMANDO
BERGANTINI - PAULO ROBERTO CHAVEZ e outros - Trata-se de ação pelo rito ordinário, com pedido de tutela antecipada,
para que seja expedido ofício ao Detran com vistas ao bloqueio do veículo. Dispõe o artigo 273 do Código de Processo Civil que
“o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde
que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou
de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. “ Sendo
assim, o que justifica a concessão da tutela antecipada é a existência de prova inequívoca das alegações feitas na petição
inicial e, no caso presente, da irreparabilidade do dano ou a dificuldade em sua reparação (inciso I, artigo 273, do Código de
Processo Civil). Neste sentido, vem se decidindo que “Segundo estipula o inciso I do artigo 273 do Código de Processo Civil a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo