TJSP 23/04/2013 - Pág. 1572 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 23 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1400
1572
OAB/SP 125781 - ADV CARLOS EDUARDO RETTONDINI OAB/SP 199320 - ADV ADRIANO CESAR ULLIAN OAB/SP 124015
0004713-64.2012.8.26.0368 (368.01.2012.004713-5/000000-000) Nº Ordem: 000193/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios - VALERIA TERESINHA VERONA PUGLIERO X FAZENDA PUBLICA DO
ESTADO DE SAO PAULO - Fls. 58/60 - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial; em consequência, extingo o
feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, em razão da prescrição. Não há condenação sucumbencial
nesta fase, em virtude do disposto no caput, do artigo 55, da Lei 9.099/95. P.R.I. - ADV ANDRE GUSTAVO HERNANDES OAB/
SP 243840 - ADV EDUARDO BORDINI NOVATO OAB/SP 205989
0000322-66.2012.8.26.0368 (368.01.2012.000322-6/000000-000) Nº Ordem: 000195/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Nota Promissória - DURVAL VITOR MAIDA X ELIZANGELA CARDOSO - Fls. 20 - julgo EXTINTO O PROCESSO, com
fundamento no artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95. Transitada esta em julgado, coloquem-se os documentos que instruem
a inicial à disposição do exequente e façam-se as comunicações necessárias, imediatamente. Após, permaneçam os autos em
arquivo do cartório, aguardando o decurso do prazo legal para serem destruídos. P.R.I.C.
0004902-42.2012.8.26.0368 (368.01.2012.004902-8/000000-000) Nº Ordem: 000196/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - EVANDRO DE OLIVEIRA X FAZENDA PUBLICA DO
ESTADO DE SAO PAULO - Fls. 27/29 - 3. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão do(a) autor(a), e, de conseguinte,
extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a
requerida: (i) a recalcular o adicional da “sexta-parte” concedido ao(a) autor(a) sobre seus vencimentos integrais, excetuadas
as verbas eventuais, conforme fundamentação supra, apostilando-se; e (ii) a pagar ao requerente os valores atrasados,
monetariamente corrigidos, mês a mês, e acrescidos de juros nos termos do artigo 1-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960, de 29.06.2009, respeitada a prescrição quinquenal, contada a partir da data do ajuizamento da ação. 4. Sem
condenação em custas e honorários, nessa fase processual. P. R. I. C. - ADV JOSE HENRIQUE FRASCA OAB/SP 16920 - ADV
JOSÉ HENRIQUE FRASCÁ JUNIOR OAB/SP 258747 - ADV EDUARDO BORDINI NOVATO OAB/SP 205989
0005000-27.2012.8.26.0368 (368.01.2012.005000-7/000000-000) Nº Ordem: 000198/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - RENATA DEVITO RAMOS ABREU X FAZENDA PUBLICA
DO ESTADO DE SAO PAULO - Fls. 27/29 - 3. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão do(a) autor(a), e, de
conseguinte, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para
condenar a requerida: (i) a recalcular o adicional de “quinquenio” concedido ao(a) autor(a) sobre seus vencimentos integrais,
excetuadas as verbas eventuais, conforme fundamentação supra, apostilando-se; e (ii) a pagar ao requerente as diferenças
devidas, corrigidas monetariamente a partir de cada pagamento a menor, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros
moratórios, a partir da citação, nos termos da Lei 11.960/2009 (DOU de 30/6/2009), que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei
9.494/97 , observada a prescrição quinquenal. 4. Sem condenação em custas e honorários, nessa fase processual. P. R. I. C. ADV PAULO CEZAR PISSUTTI OAB/SP 125409 - ADV EDUARDO BORDINI NOVATO OAB/SP 205989
0005496-56.2012.8.26.0368 (368.01.2012.005496-4/000000-000) Nº Ordem: 000214/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Regime - ANDRE LUIZ LAPOLA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO - Fls. 25/29 - Ante o
exposto, conhecendo o mérito, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Sem custas, nem condenação em honorários nesta Instância.
P. R. I. C. - ADV JOSE HENRIQUE FRASCA OAB/SP 16920 - ADV JOSÉ HENRIQUE FRASCÁ JUNIOR OAB/SP 258747 - ADV
LUCIANO ALVES ROSSATO OAB/SP 228257
0005705-25.2012.8.26.0368 (368.01.2012.005705-2/000000-000) Nº Ordem: 000216/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Regime - DORIVAL LUIZ BRACAL X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO - Fls. 28/32 - Ante o
exposto, conhecendo o mérito, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Sem custas, nem condenação em honorários nesta Instância.
P. R. I. C. - ADV JOSE HENRIQUE FRASCA OAB/SP 16920 - ADV JOSÉ HENRIQUE FRASCÁ JUNIOR OAB/SP 258747 - ADV
EDUARDO BORDINI NOVATO OAB/SP 205989
0000429-13.2012.8.26.0368 (368.01.2012.000429-0/000000-000) Nº Ordem: 000217/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Bancários - ALINE TEREZINHA GONCALVES X BANCO PANAMERICANO S/A - Fls. 50/57 - Posto isso, com
fulcro no inciso I, do artigo 269, do CPC, Julgo Parcialmente Procedente o pedido para declarar a nulidade das cláusulas
do contrato discutido nos autos, referente à cobrança da “tarifa de cadastro/renovação” (R$ 380,00), “pagamentos de outros
serviços” (R$342,50) e “taxa de gravame” (R$55,00). Ainda, condeno o réu na restituição do valor equivalente às parcelas
pagas pelo autor, tocante à cobrança supramencionada, na forma simples, com correção monetária, desde a data do efetivo
desembolso, e juros legais de 1% ao mês, a partir da citação, excluindo-se o remanescente das referidas tarifas, ainda não
pagas pela parte autora, das parcelas vincendas. Sem condenação em custas e honorários, em virtude do disposto no caput,
do artigo 55, da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado desta sentença, caso a parte requerida, voluntariamente, não efetue
o pagamento do valor apurado acima, no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no
percentual de 10% (dez por cento), além de juros legais e atualização monetária (artigo 475, “J”, do CPC). Em caso de recurso,
o preparo deverá ser efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do
recurso, sob pena de deserção, e deverá compreender, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003, e do Parecer nº 210/2006 da
Corregedoria Geral de Justiça: a) 01% (um por cento) do valor da causa, atualizado com correção monetária (mínimo de cinco
UFESPs); somado a 02% (dois por cento) do valor da condenação, atualizado com correção monetária e juros de mora (mínimo
de cinco UFESPs); b) porte de remessa e retorno dos autos. Não será admitida a complementação do preparo, nos termos do
Enunciado nº 80, do FONAJE. Ademais, “o preparo recursal no âmbito do procedimento dos Juizados Especiais Estaduais (Lei
9.099/95), além de se tratar de questão processual, é regulado por norma especial, não tendo aplicação a jurisprudência desta
Corte relativa à regra geral do art. 511, §2º do CPC.” (STJ - 2ª T, no julgto do AgRg na Recl 4.312/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino). P.R.I.C. - ADV MARIANA PASSAFARO MARSICO AZADINHO OAB/SP 269923 - ADV LUCIANO JOSÉ NANZER
OAB/SP 304816 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887
0005760-73.2012.8.26.0368 (368.01.2012.005760-0/000000-000) Nº Ordem: 000220/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - SANDRA TRINDADE X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO
DE SAO PAULO - Fls. 49/52 - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
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