TJSP 24/04/2013 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1401
2012
0002703-92.2012.8.26.0450 (450.01.2012.002703-0/000000-000) Nº Ordem: 000555/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - FRANCISCO NOGUEIRA DINIZ X ELEKTRO ELETRICIDADE E
SERVIÇOS S/A - Proc. nº 555/12 Indefiro o pedido de reconsideração, mantendo-se o despacho que julgou deserto o recurso.
Aguarde-se julgamento da reclamação, por 60 dias, ao final dos quais a Elektro deverá comprovar a situação processual do feito
junto ao STJ. Caso não se manifeste-se, prossiga-se regularmente. Int. Pir., d.s. ROBERTA LAYAUN CHIAPPETA DE MORAES
BARROS Juíza de Direito da 1ª Vara - ADV VALDIR ZANELLA RAMOS OAB/SP 61738 - ADV SERGIO ALEXANDRE MENEZES
OAB/SP 163767 - ADV CELSO TEIXEIRA MENEZES OAB/SP 229029 - ADV THIAGO AUGUSTO SEABRA MARQUES OAB/SP
289974 - ADV ANDRÉ DE ALMEIDA RODRIGUES OAB/SP 164322 - ADV MARCELO ZANETTI GODOI OAB/SP 139051 - ADV
CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI OAB/SP 206403
0002704-77.2012.8.26.0450 (450.01.2012.002704-3/000000-000) Nº Ordem: 000556/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - JESSÉ GÊNOVA X ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS
S/A - Autos nº 556 12 Rescisão de contrato e devolução de dinheiro DESP JEC Piracaia Vistos. Defiro a suspensão do feito por
60 dias, devendo, após decorrido tal prazo, a Elektro informar o andamento da reclamação, sob pena de regular prosseguimento
do feito. Int., Piracaia, 15 de abril de 2013. Fernanda Yumi Furukawa Hata Juíza Substituta - ADV VALDIR ZANELLA RAMOS
OAB/SP 61738 - ADV SERGIO ALEXANDRE MENEZES OAB/SP 163767 - ADV CELSO TEIXEIRA MENEZES OAB/SP 229029
- ADV THIAGO AUGUSTO SEABRA MARQUES OAB/SP 289974 - ADV MARCELO ZANETTI GODOI OAB/SP 139051 - ADV
CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI OAB/SP 206403
0002786-11.2012.8.26.0450 (450.01.2012.002786-8/000000-000) Nº Ordem: 000575/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Prestação de Serviços - EDILMA CRISTIANE MACEDO E OUTROS X LUIZ ADIOMAR SILVEIRA HONÓRIO
- Proc. nº 575/12 Certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se. Int. Pir., d.s. ROBERTA LAYAUN CHIAPPETA DE
MORAES BARROS Juíza de Direito da 1ª Vara - ADV EDILMA CRISTIANE MACEDO GOMES OAB/SP 254883 - ADV ANGELO
THIAGO CARVALHO TOLENTINO VERDI OAB/SP 278709
0002937-74.2012.8.26.0450 (450.01.2012.002937-1/000000-000) Nº Ordem: 000596/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Ato / Negócio Jurídico - ELIZABETE CRISTINA DE OLIVEIRA JESUS E OUTROS X BANCO DO BRASIL S/A
- Requerente: Elizabete Cristina de Oliveira e Outro Requerido (a): Banco do Brasil S/A Vistos. A Lei nº 9.099/1995, em seu
artigo 38, dispensa a elaboração de relatórios nas sentenças proferidas no âmbito do procedimento por ela disciplinado. Inviável
a cobrança de cartão de crédito que os requerentes não solicitaram, não desbloquearam e nem utilizaram, sendo indevida a
cobrança realizada. Sobre o pedido colaciona-se a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “EMENTA
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO
AUSÊNCIA DE PEDIDO COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO 1 Banco que emitiu cartão de crédito em nome de pessoa que não fez
solicitação nesse sentido, tampouco desbloqueou ou utilizou o cartão, sendo posteriormente cobrada em razão de débitos não
contraídos por ela. Falha na prestação do serviço, fazendo o prejudicado jus ao recebimento de indenização pelos danos morais
decorrentes das cobranças e da negativação, regularmente comprovada nos autos; 2 Para a fixação dos danos morais, além
do dano, também se deve levar em conta a situação econômica das partes, a fim de não dar causa ao enriquecimento ilícito,
mas gerar um efeito preventivo, com o condão de evitar que novas situações desse tipo ocorram, e também considerando o
porte financeiro daquele que indenizará, não se podendo fixar o valor de indenização em quantia irrisória, sob pena de não
vir a surtir o efeito repressivo que se pretende, qual seja, fazer com que o agente perceba, eficazmente, as consequências de
seu ato ilícito; 3 Considerando que o nome da autora foi inserido no rol de maus pagadores em 02 de dezembro de 2008 e não
se tem notícia de retirada até a data de prolação desta decisão, a indenização deve ser fixada em quantia equivalente a R$
20.000,00 (vinte mil reais), suficiente para reparar os danos causados e impingir ao Banco o dever de aprimorar a prestação de
seus serviços; 4 Diante do reconhecimento da abusividade na inserção do nome do consumidor no rol de maus pagadores de
forma indevida, de rigor a determinação de retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes. Primeiro por ter sido elaborado
tal pedido na inicia e segundo porque, ainda que não houvesse pedido nesse sentido, é decorrência lógica do acolhimento
do pedido inicial. RECURSO PROVIDO.-”(TJ/SP, 20ª Câmara de Direito Privado, v.u., A.C. 737827700, rel. Des. Maria Lúcia
Pizzotti, j. em 26/11/2012) Desse modo, resta claro o direito dos requerentes em receberem indenização a título de danos
morais, tendo em vista o ato ilícito praticado pelo requerido ao inserir o nome dos requerentes no cadastro de inadimplentes. A
indenização por dano moral deve ser fixada por arbitramento pelo juiz. Para este fim, devem ser consideradas as circunstâncias
pessoais das partes, a intensidade da culpa, a gravidade do fato e as conseqüências do dano, dentre outros fatores. Deve
também o juiz pautar-se pela eqüidade, agindo com equilíbrio, pois a indenização não tem o objetivo de enriquecer a vítima,
mas não deve ser irrisória para o responsável pelo dano, para não perder suas funções punitiva, pedagógica e profilática. A
indenização tem natureza compensatória para a vítima, já que o dano moral não pode ser reparado. A indenização, ao mesmo
tempo, deve desestimular o responsável à repetição do fato. Na espécie, é arbitrada em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Em
relação ao pedido de declaração de inexistência do débito de R$ 82,89 (oitenta e dois reais e oitenta e nove centavos), este,
não merece prosperar, vez que conforme documento juntado pelo réu à fl. 67 dos autos, esse valor já foi estornado, não tendo
mais os requerentes que se preocuparem com a devolução dessa quantia. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE
o pedido, para declarar inexistente o contrato de prestação de serviços de cartão de crédito entre as partes e para condenar
o réu ao pagamento da quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), corrigidos monetariamente desde a citação. Condeno a
requerida ao pagamento das despesas do processo e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação.
Não há, em primeiro grau de jurisdição, condenação em custas e honorários advocatícios. P.R.I. FERNANDA YUMI FURUKAWA
HATA Juíza Substituta - ADV JULIANA CHRISTOFANI DOS REIS OAB/SP 317921 - ADV EDILSON JOSÉ MAZON OAB/SP
161112 - ADV JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR OAB/SP 142452 - ADV CARINA ADORNO MIRANDA OAB/SP 293512
0003009-61.2012.8.26.0450 (450.01.2012.003009-0/000000-000) Nº Ordem: 000606/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Indenização por Dano Moral - CARLOS TENÓRIO CAVALCANTE X E-COMMERCE SERVIÇES TECNOLOGIA
LTDA ME - Manifeste-se o autor, dentro do prazo legal, requerendo o que de direito. - ADV ROBERTO SOARES OAB/SP
276850 - ADV CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA OAB/SP 133149 - ADV ROGÉRIO AUGUSTO CAMPOS PAIVA OAB/
SP 175156
0003081-48.2012.8.26.0450 (450.01.2012.003081-8/000000-000) Nº Ordem: 000625/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - - MOACYR PIRES PIMENTEL X ELEKTRO - ELETRICIDADE E SERVICOS
S/A - Proc. nº 625/12 A juntada do contrato é imprescindível e deverá ser obtida pela parte junto à Jandira, até para se verificar
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