Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Abril de 2013 - Página 1607

  1. Página inicial  > 
« 1607 »
TJSP 25/04/2013 - Pág. 1607 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1402

1607

0003205-20.2011.8.26.0368 (368.01.2011.003205-0/000000-000) Nº Ordem: 000132/2011 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Modalidade / Limite / Dispensa / Inexigibilidade - RODRIGO REINALDO SAMPAIO X FAZENDA PUBLICA DO
ESTADO DE SAO PAULO - Fls. 47 - Proc. 132/11 Vistos. Para aferição do interesse de agir, com possibilidade de constatação
da perda do objeto, dentre outras, comprove a parte autora que os débitos apontados na inicial e fls. 19/20 foram inscritos e
que não há execução fiscal sobre eles em trâmite judicial, juntando, se o caso as respectivas CDAs. Prazo 10 (dez) dias. Com
a colação, intime-se a parte ré para sua manifestação. Após, conclusos para decisão. Int. Monte Alto, 27 de março de 2013.
GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA Juiz de Direito - ADV SONIA MARIA SCHINEIDER FACHINI OAB/SP 64227 - ADV MARIA
ELIZA PALA OAB/SP 106502
0003351-61.2011.8.26.0368 (368.01.2011.003351-2/000000-000) Nº Ordem: 000161/2011 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Gratificações e Adicionais - LUIS CESAR MACHADO X FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO - Fls. 69
- Processo nº 161/11. Vistos. Após prolação de sentença, pede-se sua liquidação, para que a ré pague os valores devidos,
conforme planilha de cálculos juntados, fls. 65/68. Ocorre que o procedimento de liquidação de sentença não é admissível
no juizado por previsão expressa na lei (art. 34, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95 e art. 27 da Lei n°12.153/09). A doutrina
reconhece com tranquilidade a impossibilidade da liquidação nos Juizados ( Theodoro Junior, Humberto. Curso de Direito
Processual Civil. Vol. III, 2011, p. 442; Gonçalves, Marcus Vinícius Rios. Novo curso de direito processual civil.vol.2, 2011, p.
440; Figueira Junior, Joel Dias. Juizados Especiais da Fazenda Pública: comentários à Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009.
RT, 2010, p. 224). A par disso, traga a parte exequente todos os comprovantes dos rendimentos que pretende vê-los inseridos
na conta dos atrasados, especificando cada valor recebido e a inerente correção pretendida, em consonância com a r. sentença,
para que se perceba, desde logo, meros cálculos aritméticos facilmente verificáveis, a fim de se obstar a perícia, que afastaria a
competência dos juizados. Prazo: 20 (vinte) dias. Após, conclusos, para apreciação também do outro pedido. Intimem-se. Monte
Alto, data supra. Gilson Miguel Gomes da Silva Juiz de Direito - ADV SONIA MARIA SCHINEIDER FACHINI OAB/SP 64227 ADV EDUARDO BORDINI NOVATO OAB/SP 205989
0003352-46.2011.8.26.0368 (368.01.2011.003352-5/000000-000) Nº Ordem: 000162/2011 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - RENATO CESAR BUZETTI X FAZENDA DO ESTADO
DE SAO PAULO - Fls. 98 - Proc. 162/11 Vistos. Considerando os argumentos trazidos pela parte exequente, em especial, sobre
o fato de que a parte executada tem concordado com seus cálculos em outras ações de mesma natureza - vez que adotou em
suas as contas os índices normalmente aceitos pela própria Fazenda -, tenho que razão lhe assiste em pugnar, primeiramente,
pela manifestação da parte executada, prezando-se pela celeridade e economia processual. Assim, por enquanto, suspendo
os efeitos da decisão anterior, para que a parte executada manifeste-se sobre os cálculos da parte exequente. Caso discorde,
deverá apresentar suas contas de maneira detalhada e justificada. Prazo: 15 (quinze) dias. Com a juntada, intime-se a exequente
para sua manifestação. Int. Monte Alto, 12 de abril de 2013. GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA Juiz de Direito - ADV SONIA
MARIA SCHINEIDER FACHINI OAB/SP 64227 - ADV EDUARDO BORDINI NOVATO OAB/SP 205989
0003353-31.2011.8.26.0368 (368.01.2011.003353-8/000000-000) Nº Ordem: 000163/2011 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - OSMAIR FREITAS DOS SANTOS X FAZENDA DO
ESTADO DE SAO PAULO - Fls. 104 - Proc. 163/11 Vistos. Considerando os argumentos trazidos pela parte exequente, em
especial, sobre o fato de que a parte executada tem concordado com seus cálculos em outras ações de mesma natureza - vez
que adotou em suas as contas os índices normalmente aceitos pela própria Fazenda -, tenho que razão lhe assiste em pugnar,
primeiramente, pela manifestação da parte executada, prezando-se pela celeridade e economia processual. Assim, por enquanto,
suspendo os efeitos da decisão anterior, para que a parte executada manifeste-se sobre os cálculos da parte exequente. Caso
discorde, deverá apresentar suas contas de maneira detalhada e justificada. Prazo: 15 (quinze) dias. Com a juntada, intime-se
a exequente para sua manifestação. Int. Monte Alto, 12 de abril de 2013. GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA Juiz de Direito ADV SONIA MARIA SCHINEIDER FACHINI OAB/SP 64227 - ADV EDUARDO BORDINI NOVATO OAB/SP 205989
0004100-78.2011.8.26.0368 (368.01.2011.004100-8/000000-000) Nº Ordem: 000215/2011 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios - APARECIDA SUELI BERGANTON DOS SANTOS X FAZENDA DO
ESTADO DE SAO PAULO - Fls. 103 - Processo nº 215/2011 Vistos. Antes de ser apreciado o recurso interposto, deverá o
Procurador da Fazenda do Estado de São Paulo providenciar sua assinatura na petição entranhada a fls.89. Após, tornem
os autos conclusos. Intimem-se. Monte Alto, data supra. Júlio César Franceschet Juiz de Direito - ADV LEANDRO FRANCO
REZENDE E BERGANTON OAB/SP 175846 - ADV DANIEL CARMELO PAGLIUSI RODRIGUES OAB/SP 174516
0004775-41.2011.8.26.0368 (368.01.2011.004775-4/000000-000) Nº Ordem: 000244/2011 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - DENISE DE ANDRADE PEZEIRO ZANELLA X FAZENDA
DO ESTADO DE SAO PAULO - Fls. 48 - Processo nº 244/2011 Vistos. Antes de ser apreciado o recurso interposto, deverá
o Procurador da Fazenda do Estado de São Paulo providenciar sua assinatura na petição entranhada a fls.40. Após, tornem
os autos conclusos. Intimem-se. Monte Alto, data supra. Júlio César Franceschet Juiz de Direito - ADV SABRINA GIL SILVA
MANTECON OAB/SP 230259 - ADV MAURICIO FASSIOLI RAMOS JUNIOR OAB/SP 251340 - ADV EDUARDO BORDINI
NOVATO OAB/SP 205989
0005580-91.2011.8.26.0368 (368.01.2011.005580-0/000000-000) Nº Ordem: 000253/2011 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - LUIS FERNANDO FERRAZ X FAZENDA PUBLICA DO
ESTADO DE SAO PAULO - Fls. 44 - Processo nº 253/11. Vistos. Após prolação de sentença, pede-se sua liquidação, para que
a ré pague os valores devidos, conforme planilha de cálculos juntados, fls. 40/43. Ocorre que o procedimento de liquidação
de sentença não é admissível no juizado por previsão expressa na lei (art. 34, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95 e art. 27
da Lei n°12.153/09). A doutrina reconhece com tranquilidade a impossibilidade da liquidação nos Juizados ( Theodoro Junior,
Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. III, 2011, p. 442; Gonçalves, Marcus Vinícius Rios. Novo curso de direito
processual civil.vol.2, 2011, p. 440; Figueira Junior, Joel Dias. Juizados Especiais da Fazenda Pública: comentários à Lei 12.153,
de 22 de dezembro de 2009. RT, 2010, p. 224). A par disso, traga a parte exequente todos os comprovantes dos rendimentos
que pretende vê-los inseridos na conta dos atrasados, especificando cada valor recebido e a inerente correção pretendida,
em consonância com a r. sentença, para que se perceba, desde logo, meros cálculos aritméticos facilmente verificáveis, a
fim de se obstar a perícia, que afastaria a competência dos juizados. Prazo: 20 (vinte) dias. Após, conclusos, para apreciação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo