TJSP 25/04/2013 - Pág. 1607 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1402
1607
0003205-20.2011.8.26.0368 (368.01.2011.003205-0/000000-000) Nº Ordem: 000132/2011 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Modalidade / Limite / Dispensa / Inexigibilidade - RODRIGO REINALDO SAMPAIO X FAZENDA PUBLICA DO
ESTADO DE SAO PAULO - Fls. 47 - Proc. 132/11 Vistos. Para aferição do interesse de agir, com possibilidade de constatação
da perda do objeto, dentre outras, comprove a parte autora que os débitos apontados na inicial e fls. 19/20 foram inscritos e
que não há execução fiscal sobre eles em trâmite judicial, juntando, se o caso as respectivas CDAs. Prazo 10 (dez) dias. Com
a colação, intime-se a parte ré para sua manifestação. Após, conclusos para decisão. Int. Monte Alto, 27 de março de 2013.
GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA Juiz de Direito - ADV SONIA MARIA SCHINEIDER FACHINI OAB/SP 64227 - ADV MARIA
ELIZA PALA OAB/SP 106502
0003351-61.2011.8.26.0368 (368.01.2011.003351-2/000000-000) Nº Ordem: 000161/2011 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Gratificações e Adicionais - LUIS CESAR MACHADO X FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO - Fls. 69
- Processo nº 161/11. Vistos. Após prolação de sentença, pede-se sua liquidação, para que a ré pague os valores devidos,
conforme planilha de cálculos juntados, fls. 65/68. Ocorre que o procedimento de liquidação de sentença não é admissível
no juizado por previsão expressa na lei (art. 34, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95 e art. 27 da Lei n°12.153/09). A doutrina
reconhece com tranquilidade a impossibilidade da liquidação nos Juizados ( Theodoro Junior, Humberto. Curso de Direito
Processual Civil. Vol. III, 2011, p. 442; Gonçalves, Marcus Vinícius Rios. Novo curso de direito processual civil.vol.2, 2011, p.
440; Figueira Junior, Joel Dias. Juizados Especiais da Fazenda Pública: comentários à Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009.
RT, 2010, p. 224). A par disso, traga a parte exequente todos os comprovantes dos rendimentos que pretende vê-los inseridos
na conta dos atrasados, especificando cada valor recebido e a inerente correção pretendida, em consonância com a r. sentença,
para que se perceba, desde logo, meros cálculos aritméticos facilmente verificáveis, a fim de se obstar a perícia, que afastaria a
competência dos juizados. Prazo: 20 (vinte) dias. Após, conclusos, para apreciação também do outro pedido. Intimem-se. Monte
Alto, data supra. Gilson Miguel Gomes da Silva Juiz de Direito - ADV SONIA MARIA SCHINEIDER FACHINI OAB/SP 64227 ADV EDUARDO BORDINI NOVATO OAB/SP 205989
0003352-46.2011.8.26.0368 (368.01.2011.003352-5/000000-000) Nº Ordem: 000162/2011 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - RENATO CESAR BUZETTI X FAZENDA DO ESTADO
DE SAO PAULO - Fls. 98 - Proc. 162/11 Vistos. Considerando os argumentos trazidos pela parte exequente, em especial, sobre
o fato de que a parte executada tem concordado com seus cálculos em outras ações de mesma natureza - vez que adotou em
suas as contas os índices normalmente aceitos pela própria Fazenda -, tenho que razão lhe assiste em pugnar, primeiramente,
pela manifestação da parte executada, prezando-se pela celeridade e economia processual. Assim, por enquanto, suspendo
os efeitos da decisão anterior, para que a parte executada manifeste-se sobre os cálculos da parte exequente. Caso discorde,
deverá apresentar suas contas de maneira detalhada e justificada. Prazo: 15 (quinze) dias. Com a juntada, intime-se a exequente
para sua manifestação. Int. Monte Alto, 12 de abril de 2013. GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA Juiz de Direito - ADV SONIA
MARIA SCHINEIDER FACHINI OAB/SP 64227 - ADV EDUARDO BORDINI NOVATO OAB/SP 205989
0003353-31.2011.8.26.0368 (368.01.2011.003353-8/000000-000) Nº Ordem: 000163/2011 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - OSMAIR FREITAS DOS SANTOS X FAZENDA DO
ESTADO DE SAO PAULO - Fls. 104 - Proc. 163/11 Vistos. Considerando os argumentos trazidos pela parte exequente, em
especial, sobre o fato de que a parte executada tem concordado com seus cálculos em outras ações de mesma natureza - vez
que adotou em suas as contas os índices normalmente aceitos pela própria Fazenda -, tenho que razão lhe assiste em pugnar,
primeiramente, pela manifestação da parte executada, prezando-se pela celeridade e economia processual. Assim, por enquanto,
suspendo os efeitos da decisão anterior, para que a parte executada manifeste-se sobre os cálculos da parte exequente. Caso
discorde, deverá apresentar suas contas de maneira detalhada e justificada. Prazo: 15 (quinze) dias. Com a juntada, intime-se
a exequente para sua manifestação. Int. Monte Alto, 12 de abril de 2013. GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA Juiz de Direito ADV SONIA MARIA SCHINEIDER FACHINI OAB/SP 64227 - ADV EDUARDO BORDINI NOVATO OAB/SP 205989
0004100-78.2011.8.26.0368 (368.01.2011.004100-8/000000-000) Nº Ordem: 000215/2011 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios - APARECIDA SUELI BERGANTON DOS SANTOS X FAZENDA DO
ESTADO DE SAO PAULO - Fls. 103 - Processo nº 215/2011 Vistos. Antes de ser apreciado o recurso interposto, deverá o
Procurador da Fazenda do Estado de São Paulo providenciar sua assinatura na petição entranhada a fls.89. Após, tornem
os autos conclusos. Intimem-se. Monte Alto, data supra. Júlio César Franceschet Juiz de Direito - ADV LEANDRO FRANCO
REZENDE E BERGANTON OAB/SP 175846 - ADV DANIEL CARMELO PAGLIUSI RODRIGUES OAB/SP 174516
0004775-41.2011.8.26.0368 (368.01.2011.004775-4/000000-000) Nº Ordem: 000244/2011 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - DENISE DE ANDRADE PEZEIRO ZANELLA X FAZENDA
DO ESTADO DE SAO PAULO - Fls. 48 - Processo nº 244/2011 Vistos. Antes de ser apreciado o recurso interposto, deverá
o Procurador da Fazenda do Estado de São Paulo providenciar sua assinatura na petição entranhada a fls.40. Após, tornem
os autos conclusos. Intimem-se. Monte Alto, data supra. Júlio César Franceschet Juiz de Direito - ADV SABRINA GIL SILVA
MANTECON OAB/SP 230259 - ADV MAURICIO FASSIOLI RAMOS JUNIOR OAB/SP 251340 - ADV EDUARDO BORDINI
NOVATO OAB/SP 205989
0005580-91.2011.8.26.0368 (368.01.2011.005580-0/000000-000) Nº Ordem: 000253/2011 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - LUIS FERNANDO FERRAZ X FAZENDA PUBLICA DO
ESTADO DE SAO PAULO - Fls. 44 - Processo nº 253/11. Vistos. Após prolação de sentença, pede-se sua liquidação, para que
a ré pague os valores devidos, conforme planilha de cálculos juntados, fls. 40/43. Ocorre que o procedimento de liquidação
de sentença não é admissível no juizado por previsão expressa na lei (art. 34, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95 e art. 27
da Lei n°12.153/09). A doutrina reconhece com tranquilidade a impossibilidade da liquidação nos Juizados ( Theodoro Junior,
Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. III, 2011, p. 442; Gonçalves, Marcus Vinícius Rios. Novo curso de direito
processual civil.vol.2, 2011, p. 440; Figueira Junior, Joel Dias. Juizados Especiais da Fazenda Pública: comentários à Lei 12.153,
de 22 de dezembro de 2009. RT, 2010, p. 224). A par disso, traga a parte exequente todos os comprovantes dos rendimentos
que pretende vê-los inseridos na conta dos atrasados, especificando cada valor recebido e a inerente correção pretendida,
em consonância com a r. sentença, para que se perceba, desde logo, meros cálculos aritméticos facilmente verificáveis, a
fim de se obstar a perícia, que afastaria a competência dos juizados. Prazo: 20 (vinte) dias. Após, conclusos, para apreciação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º