TJSP 25/04/2013 - Pág. 1695 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1402
1695
da penhora on line efetivada no valor de R$466,01 (Quatrocentos e sessenta e seis reais e um centavo), via sistema BACEN-JUD
(fls. 190/191), para eventual impugnação, no prazo legal.” - ADV MARCOS ANTONIO LOPES OAB/SP 161700 - ADV GILMAR
APARECIDO MIRANDA OAB/SP 240600 - ADV RENATO TADEU RONDINA MANDALITI OAB/SP 115762 - ADV ALEXANDRE
CARDOSO JUNIOR OAB/SP 139455
0003189-50.2009.8.26.0396 (396.01.2009.003189-9/000000-000) Nº Ordem: 000654/2009 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - DIRCE PERONDI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
- Expeça-se ofício requisitório para pagamento, aguardando-se em cartório o efetivo cumprimento. - ADV LUIS ENRIQUE
MARCHIONI OAB/SP 130696
0003189-50.2009.8.26.0396 (396.01.2009.003189-9/000000-000) Nº Ordem: 000654/2009 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - DIRCE PERONDI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls.
173 - Nos termos do art. 22, §4º, da Lei 8.906/1994, cc. art. 22 da Resolução nº 168/2011 do Conselho da Justiça Federal,
estando comprovado que a constituinte não pagou os honorários contratados, cf. se verifica do item 6 do contrato (fls. 151),
cumpra-se o despacho de fls. 170, como requerido (fls. 172). - ADV LUIS ENRIQUE MARCHIONI OAB/SP 130696
0005395-37.2009.8.26.0396 (396.01.2009.005395-1/000000-000) Nº Ordem: 001125/2009 - Cautelar Inominada - Obrigações
- RENATO DO NASCIMENTO LAZARINI X BANCO FINASA S/A - NOTA DE CARTÓRIO: “Fica o Banco-executado devidamente
INTIMADO, através de seu advogado constituído nos autos, para proceder o recolhimento das custas finais ao Estado, no valor
de R$96,85 -Guia GARE-cód.230-6, no prazo de 05 (cinco) dias. Valor este que está corrigido até o índice de abril/2013.” - ADV
LEANDRO TADEU LANÇA OAB/SP 260445 - ADV JOSE EDUARDO CARMINATTI OAB/SP 73573 - ADV GLAUCIO HENRIQUE
TADEU CAPELLO OAB/SP 206793
0006017-19.2009.8.26.0396 (396.01.2009.006017-0/000000-000) Nº Ordem: 001278/2009 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - APARECIDA SUELI ARISTIDES LUIS VILELA X INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 118 - Cobre-se a implantação do benefício no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de
R$100,00, limitada ao valor de R$ 10.000,00. Com a resposta, cumpra-se conforme fls. 116. - ADV LUIS ENRIQUE MARCHIONI
OAB/SP 130696
0005112-77.2010.8.26.0396 (396.01.2010.005112-3/000000-000) Nº Ordem: 000140/2010 - Embargos à Execução Fiscal MAKROS CONSULTORIA & SOFTWARE LTDA X PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE - Fls. 319 - Cumpra-se o
V. Acórdão. Certifique-se nos autos principais. Manifeste-se o embargante/vencedor, em 05 dias. No silêncio, ao arquivo. - ADV
LELIS DEVIDES JUNIOR OAB/SP 140799 - ADV RODRIGO PEDRO FORTE OAB/SP 300542
0001035-25.2010.8.26.0396 (396.01.2010.001035-2/000000-000) Nº Ordem: 000231/2010 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA BMC S/A X MARCELO PRUDENCIO - Fls. 83 - Desentranhe-se
o mandado para cumprimento, após depósito da complementação da diligência do Oficial de Justiça. Prazo: 05 dias. - ADV
RAPHAEL NEVES COSTA OAB/SP 225061
0001563-59.2010.8.26.0396 (396.01.2010.001563-0/000000-000) Nº Ordem: 000344/2010 - Cumprimento de sentença Multa Cominatória / Astreintes - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO X CRODOVIR BALDASSA - Fls. 100 Tornem ao MP como requerido. - ADV APARECIDO DONIZETI RUIZ OAB/SP 95846
0001741-08.2010.8.26.0396 (396.01.2010.001741-7/000000-000) Nº Ordem: 000400/2010 - Execução de Título Extrajudicial
- Duplicata - DISTRIBUIDORA TERRA NOVA LTDA X MARIA APARECIDA FERNANDES REPRESENTAÇÕES ME - Fls. 99 Para homologação do acordo efetivado entre as partes, necessária a regularização da representação processual da executada.
Destarte, havendo interesse, providencie-se no prazo legal. Sem prejuízo, suspendo o curso da execução até cumprimento
integral, nos termos do art. 792 do CPC. Decorrido o prazo, manifeste-se a parte exeqüente em 05 dias. - ADV CARLOS
CARMELO NUNES OAB/SP 31956
0001903-03.2010.8.26.0396 (396.01.2010.001903-7/000000">396.01.2010.001903-7/000000-000) Nº Ordem: 000446/2010 - Procedimento Ordinário CICERO PAULINO SOBRINHO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 109/112 - Sentença nº 544/2013
registrada em 23/04/2013 no livro nº 114 às Fls. 82/84: Autos nº: 396.01.2010.001903-7 (Nº de ordem: 446/2010) Requerente:
CÍCERO PAULINO SOBRINHO Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ação: CONCESSÃO DE
AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE V I S T O S. CÍCERO PAULINO SOBRINHO propôs AÇÃO PREVIDENCIÁRIA em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de amparo assistencial ao
deficiente. Para tanto, alega que é portador das doenças mencionadas na inicial, e que não possui condições de prover o próprio
sustento. A inicial segue instruída com os documentos de fls. 13/20. Contestação apresentada às fls. 23/34. Laudo pericial
colacionado às fls. 67/69 e estudo social realizado às fls. 93/94. Em parecer aportado aos autos às fls. 104/106, o Ministério
Público pronunciou-se pela procedência do pedido. Na sequencia, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
D E C I D O. Com relação ao benefício pleiteado pela parte autora, a Constituição Federal, no artigo 203, inciso V, assegura
a prestação de assistência social consistente na garantia de um salário mínimo mensal, à pessoa portadora de deficiência
e ao idoso, nos seguintes termos: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente
de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa
portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por
sua família, conforme dispuser a lei.” Esse benefício de cunho assistencial independe de contribuição e também é chamado de
amparo assistencial ou de benefício de prestação continuada. O artigo 20, caput, da Lei n. 8.742/93, de seu turno, estabelece
que “o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso com 70 anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua
família”. Quanto ao conceito de deficiente, preconiza o artigo 20, § 2º, que: “Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa
portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho”. A Lei Orgânica da Assistência Social
(Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993), em seu artigo 20, § 3º, restringiu o benefício à pessoa portadora de deficiência
ou idosa, de família cuja renda mensal per capita não seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Logo, vê-se que a lei
considera incapaz de prover à manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º