TJSP 25/04/2013 - Pág. 1696 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1402
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seja inferior a 1/4 do salário mínimo. Entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no artigo 16 da Lei n.º 8.213, de
24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto (parágrafo primeiro do art. 20 da Lei 8.742/93). No mesmo sentido, o
art. 2º do Decreto 1.744/95: “Art. 2º - Para os fins deste Regulamento, considera-se: I - família: a unidade mononuclear, vivendo
sob o mesmo teto, cuja economia é mantida pela contribuição de seus integrantes.” De acordo com a perícia médica realizada
(fls. 67/69), o expert concluiu que o autor encontra-se incapaz total e permanentemente para o trabalho. De outro lado, o estudo
social realizado às fls. 93/94 evidencia que o autor não possui condições econômicas de prover o próprio sustento. Dessa
forma, comprovados a incapacidade para o trabalho e o estado de hipossuficiência, de rigor a procedência do pedido. Por todo
o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inaugural, resolvendo o processo com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269,
inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que concedo ao autor o benefício previdenciário do amparo assistencial ao deficiente
(art. 20, da Lei nº 8.742/93), desde a data do requerimento administrativo, devendo incidir sob as prestações em at - ADV
MATEUS DE FREITAS LOPES OAB/SP 209327 - ADV EDSON RENEE DE PAULA OAB/SP 222142
0002590-77.2010.8.26.0396 (396.01.2010.002590-9/000000-000) Nº Ordem: 000600/2010 - Execução de Alimentos Alimentos - C. L. R. X L. R. - Fls. 45 - Sobre o decurso do prazo prescricional, sem cumprimento do mandado de prisão, diga a
exequente em 05 dias. Após, ao MP. - ADV IVANICE RODRIGUES ROCCHI OAB/SP 190961
0002632-29.2010.8.26.0396 (396.01.2010.002632-7/000000">396.01.2010.002632-7/000000-000) Nº Ordem: 000608/2010 - Procedimento Ordinário
- Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - MARIA CÉLIA MIGUEL FONSECA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS - Fls. 105/107 - Autos nº: 396.01.2010.002632-7 (Nº de ordem: 608/2010) Requerente: MARIA CÉLIA MIGUEL
FONSECA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ação: CONCESSÃO DE AMPARO ASSISTENCIAL
AO DEFICIENTE V I S T O S. MARIA CÉLIA MIGUEL FONSECA propôs AÇÃO PREVIDENCIÁRIA em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de amparo assistencial ao deficiente. A autora
alega que está incapacitada para o exercício atividades laborativas, e que não possui renda, sobrevivendo com a ajuda de
terceiros. A inicial segue instruída com os documentos de fls. 10/31. Contestação apresentada às fls. 34/44. Laudo pericial
colacionado às fls. 59/60 e estudo social realizado às fls. 84/87. Em parecer aportado aos autos às fls. 100/102, o Ministério
Público pronunciou-se pela improcedência do pedido. Na sequencia, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
D E C I D O. Com relação ao benefício pleiteado pela parte autora, a Constituição Federal, no artigo 203, inciso V, assegura
a prestação de assistência social consistente na garantia de um salário mínimo mensal, à pessoa portadora de deficiência
e ao idoso, nos seguintes termos: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente
de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa
portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por
sua família, conforme dispuser a lei.” Esse benefício de cunho assistencial independe de contribuição e também é chamado de
amparo assistencial ou de benefício de prestação continuada. O artigo 20, caput, da Lei n. 8.742/93, de seu turno, estabelece
que “o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso com 70 anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua
família”. Quanto ao conceito de deficiente, preconiza o artigo 20, § 2º, que: “Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa
portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho”. A Lei Orgânica da Assistência Social
(Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993), em seu artigo 20, § 3º, restringiu o benefício à pessoa portadora de deficiência
ou idosa, de família cuja renda mensal per capita não seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Logo, vê-se que a lei
considera incapaz de prover à manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita
seja inferior a 1/4 do salário mínimo. Entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no artigo 16 da Lei n.º 8.213, de
24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto (parágrafo primeiro do art. 20 da Lei 8.742/93). No mesmo sentido, o
art. 2º do Decreto 1.744/95: “Art. 2º - Para os fins deste Regulamento, considera-se: I - família: a unidade mononuclear, vivendo
sob o mesmo teto, cuja economia é mantida pela contribuição de seus integrantes.” De acordo com a perícia médica realizada
(fls. 59/60), o expert conclui pela existência de incapacidade definitiva e total. Contudo, quanto à hipossuficiência alegada pela
autora, observo que o relatório de fls. 84/87 informa que a requerente recebe pensão por morte, cuja renda mensal supera
em muito o permitido para a concessão do benefício postulado, conforme bem ponderou o INSS. Conclui-se, assim, que a
autora não faz jus à concessão do amparo assistencial. Por todo o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido
inaugural, resolvendo o processo com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em
razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo
em R$ 400,00 (quatrocentos reais), atento ao disposto no § - ADV RICHARD ISIQUE OAB/SP 230251
0002824-59.2010.8.26.0396 (396.01.2010.002824-8/000000-000) Nº Ordem: 000660/2010 - Execução de Alimentos Alimentos - A. C. G. S. X E. L. S. - Fls. 56 - Sobre o decurso do prazo prescricional, sem cumprimento do mandado de prisão,
diga a exequente em 05 dias. Após, ao MP. - ADV GIULIANA FUJINO OAB/SP 171791 - ADV RODRIGO POLITANO OAB/SP
248348
0003578-98.2010.8.26.0396 (396.01.2010.003578-9/000000-000) Nº Ordem: 000862/2010 - Execução de Alimentos Alimentos - J. D. S. C. E. O. X J. A. C. - Fls. 90 - Defiro o pedido dos exequentes de sobrestamento do feito pelo prazo de
15 dias. Decorrido, manifeste-se em 05 dias. - ADV MARILENE ORTELANI TEIXEIRA PERES OAB/SP 185944 - ADV JOSÉ
ROBERTO RIGHINI OAB/SP 182923
0003807-58.2010.8.26.0396 (396.01.2010.003807-4/000000-000) Nº Ordem: 000924/2010 - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - REDSON ARCANJO DE OLIVEIRA X BANCO DO BRASIL S/A - NOTA DO CARTÓRIO:
“Tendo em vista o decurso de prazo para o Banco/executado efetuar o pagamento do débito, deverá o(a) exequente, no prazo
de 05 (cinco) dias, recolher a(s) taxa(s) devida(s), nos termos do Provimento 1826/2010 e 1864/2011, bem como Comunicado
nº 170/2011 - CSM - (Guia do FEDETJ - Cód. 434-1 = R$10,00 - pessoa física - 05 anos/consulta - R$10,00 - pessoa jurídica
- por exercício/consulta - por CPF/CNPJ), para tentativa de penhora “on line” pelo sistema BACEN/JUD.” - ADV APARECIDO
DONIZETI RUIZ OAB/SP 95846 - ADV CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI OAB/SP 40869
0004901-41.2010.8.26.0396 (396.01.2010.004901-8/000000">396.01.2010.004901-8/000000-000) Nº Ordem: 001208/2010 - Procedimento Ordinário Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - DAVID PEDRASSANI NETO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls.
154/156 - Autos nº: 396.01.2010.004901-8 (Nº de ordem: 1208/2010) Requerente: DAVID PEDRASSANI NETO Requerido:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ação: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO V I S T O
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º