TJSP 30/04/2013 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 30 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1405
2011
aposentadoria por invalidez, com correção monetária e juros de mora, estes a contar da citação, de acordo com a Resolução
134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal, observada prescrição quinquenal, nos termos dos itens 4.0
e 4.1. acima. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios no valor de dez
por cento da soma devidas até esta data. Sem condenação em custas (Lei Estadual 11.608, de 29 de dezembro de 2002, art.
6º) e despesas processuais (a autora litigou sob os auspícios da Justiça Gratuita). Sentença sujeita a reexame necessário (STJ,
Súmula 490). P.R.I.C. Paulo de Faria (SP), 24 de abril de 2013 MARCELO ASDRÚBAL AUGUSTO GAMA Juiz de Direito - ADV
MARIA LUIZA NATES DE SOUZA OAB/SP 136390 - ADV KLEBER ELIAS ZURI OAB/SP 294631 - ADV GERALDO FERNANDO
TEIXEIRA COSTA DA SILVA OAB/SP 164549 - ADV ADEVAL VEIGA DOS SANTOS OAB/SP 153202 - ADV LUCAS GASPAR
MUNHOZ OAB/SP 258355
0003619-26.2011.8.26.0430 (430.01.2011.003619-9/000000-000) Nº Ordem: 001026/2011 - Procedimento Sumário Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - THEREZINHA JOSÉ BARBOSA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS - JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, v, do Código de
Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas de cada desembolso, e
honorários de advogado de R$ 1.000,00. A execução dessa condenação, porém, somente poderá ser efetivada se a autora,
no prazo de cinco anos, puder cumpri-la sem prejuízo do seu sustento ou daquele que deve à família (Lei 1.060/50, art. 12).
P.R.I.C. Paulo de Faria (SP), 26 de abril de 2013 MARCELO ASDRÚBAL AUGUSTO GAMA Juiz de Direito - ADV AGOSTINHO
ANTONIO PAGOTTO OAB/SP 70339 - ADV HOSANA APARECIDO CARNEIRO GONCALVES OAB/SP 226575 - ADV GERALDO
FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA OAB/SP 164549 - ADV ADEVAL VEIGA DOS SANTOS OAB/SP 153202 - ADV LUIS
PAULO SUZIGAN MANO OAB/SP 228284 - ADV LUCAS GASPAR MUNHOZ OAB/SP 258355
0004182-20.2011.8.26.0430 (430.01.2011.004182-8/000000-000) Nº Ordem: 001226/2011 - Interdição - Capacidade - E.
R. D. J. A. X A. M. A. - Processo encontra-se com perícia marcada para o dia 07 de junho de 2013, ás 12:30 horas, com o Dr.
HUBERT ELOY RICHARD PONTES, devendo (a) o autor (a) comparecer munida de todos os documentos e exames laboratoriais
que possuir, na clinica médica com endereço na Rua Rubião Junior, 2649, centro, S.J.Rio Preto (SP), no dia e horário marcado,
para a avaliação. - ADV GUSTAVO SOUZA RODRIGUES CIRILO OAB/SP 260515 - ADV LIDIANE BORGES DE OLIVEIRA OAB/
SP 224942
0004787-63.2011.8.26.0430 (430.01.2011.004787-9/000000-000) Nº Ordem: 001425/2011 - Procedimento Ordinário Sustação de Protesto - ALICIO ANTONIO DE SOUZA DA SILVA X COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DO ESTREMO OESTE
DE SÃO PAULO - SICOOB/SP CREDLIDER E OUTROS - Os autos não exibiu com a inicial o instrumento de mandato de seu
advogado (CPC, arts. 36 e 37). Posto isso, o prazo improrrogável de quinze dias para regularizar sua representação, sob pena
da extinção do processo, sem resolução de mérito, e aplicação do previsto no art. 37, parágrafo único do CPC. Int.Proceda-se.
P.Fa, 24/3/2013. MARCELO ASDRÚBAL AUGUSTO GAMA JUIZ DE DIRIETO - ADV CARLOS ALBERTO ZANIRATO OAB/SP
229020 - ADV ADRIANO JOSE CARRIJO OAB/SP 136725
0005040-51.2011.8.26.0430 (430.01.2011.005040-9/000000-000) Nº Ordem: 001448/2011 - Procedimento Sumário Reajustes e Revisões Específicos - JOSÉ QUIRINO DE OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
- JULGO PROCEDENTE o pedido, ordeno o Instituto Nacional do Seguro Social a rever os benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez concedidos ao autor, de modo a considerar os maiores salários-de-contribuição correspondentes
a oitenta por cento das competências em que houve contribuição do segurado integrantes do período básico de cálculo do
benefício, conforme documentos juntados aos autos. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social, ainda, ao pagamento de
todas as diferenças decorrentes dessas revisões apuradas desde a data de início de cada auxílio-doença e da aposentadoria
por invalidez, com correção monetária e juros de mora, estes a contar da citação, de acordo com a Resolução 134, de 21 de
dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal, observada prescrição quinquenal, nos termos dos itens 4.0 e 4.1. acima.
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios no valor de dez por cento da
soma devidas até esta data. Sem condenação em custas (Lei Estadual 11.608, de 29 de dezembro de 2002, art. 6º) e despesas
processuais (o autor litigou sob os auspícios da Justiça Gratuita). Sentença sujeita a reexame necessário (STJ, Súmula 490).
P.R.I.C. Paulo de Faria (SP), 24 de abril de 2013 MARCELO ASDRÚBAL AUGUSTO GAMA Juiz de Direito - ADV MARIA LUIZA
NATES DE SOUZA OAB/SP 136390 - ADV KLEBER ELIAS ZURI OAB/SP 294631 - ADV GERALDO FERNANDO TEIXEIRA
COSTA DA SILVA OAB/SP 164549 - ADV ADEVAL VEIGA DOS SANTOS OAB/SP 153202 - ADV LUIS PAULO SUZIGAN MANO
OAB/SP 228284 - ADV LUCAS GASPAR MUNHOZ OAB/SP 258355
0000084-55.2012.8.26.0430 (430.01.2012.000084-5/000000-000) Nº Ordem: 000035/2012 - (apensado ao processo
0002975-88.2008.8.26.0430 - nº ordem 964/2008) - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X MARIA ROSA SILVA CARVALHO - JULGO PROCEDENTES os embargos e
reconheço o excesso de execução, para determinar aplicação imediata da Lei 11.960/09, que alterou a redação do art. 1º-F
da Lei 9.494/97, e fixar o valor principal e juros do crédito exequendo em R$ 19.905,04, calculado em setembro de 2011, e
honorários de sucumbência em R$ 1.573,92, também calculados até setembro de 2011, tudo conforme cálculo apresentado pelo
embargante (f. 21-2). Condeno a embargada ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas de cada desembolso,
e honorários de advogado de R$ 800,00. A execução dessa condenação, porém, somente poderá ser efetivada se a embargada,
no prazo de cinco anos, puder cumpri-la sem prejuízo do seu sustento ou daquele que deve à família (Lei 1.060/50, art. 12).
Transitada em julgado, translade esta decisão e o cálculo de liquidação do embargante (f. 21-2) para os autos principais.
P.R.I.C. Paulo de Faria (SP), 24 de abril de 2013 MARCELO ASDRÚBAL AUGUSTO GAMA Juiz de Direito - ADV GERALDO
FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA OAB/SP 164549 - ADV ADEVAL VEIGA DOS SANTOS OAB/SP 153202 - ADV LUIS
PAULO SUZIGAN MANO OAB/SP 228284 - ADV LUCAS GASPAR MUNHOZ OAB/SP 258355 - ADV RÉGIS RODOLFO ALVES
OAB/SP 200500
0000087-10.2012.8.26.0430 (430.01.2012.000087-3/000000-000) Nº Ordem: 000036/2012 - Interdição - Capacidade - C. R.
D. M. X S. R. D. M. - Fls. 60. Intime-se a requerida para atender a manifestação ministerial . Int. Proceda-se. Paulo de Faria (sp),
data supra Marcelo Asdrúbal Augusto Gama Juiz de Direito JUIZ DE DIREITO - ADV ENIS FONSECA OAB/SP 40251
0000313-15.2012.8.26.0430 (430.01.2012.000313-0/000000-000) Nº Ordem: 000086/2012 - Procedimento Ordinário Obrigações - GRACILANDIO LOPES DE LIMA X BANCO ITAUCARD S/A - . Intimar as partes através de seus procuradores
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º