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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 30 de Abril de 2013 - Página 2016

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TJSP 30/04/2013 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 30 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1405

2016

JUIZ(A) DE DIREITO ANA CAROLINA ACHÔA AGUIAR SIQUEIRA DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLÁUDIA REGINA TRAMONTE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0088/2013
Processo 0000082-19.2011.8.26.0431 (431.01.2011.000082) - Embargos à Execução - Liquidação / Cumprimento / Execução
- Cesar Palharim Zabaglia - Ananda Metais Ltda - ciência às partes sobre o trânsito em julgado - ADV: MILTON CARLOS BAGLIE
(OAB 103996/SP), SIMONE ANGÉLICA GRÉGIOS (OAB 212349/SP)
Processo 0000539-17.2012.8.26.0431 (431.01.2012.000539) - Procedimento Ordinário - Guarda - Sydnei Aparecido
Fernandes de Lima - Gislaine Gonçalves de Antunes Oliveira - Arbitro os honorários da assistência judiciária ao patrono da
Requerida no valor máximo da Tabela da OAB (fl. 23). Certificado o trânsito em julgado, expeça-se certidão. Após, arquivem-se
os autos com as anotações de estilo. Int-se. - ADV: MARCELO DE OLIVEIRA ZANOTO (OAB 148618/SP), RAFAEL HENRIQUE
AVANTE ROZANTE (OAB 238278/SP)
Processo 0001076-18.2009.8.26.0431 (431.01.2009.001076) - Arrolamento de Bens - Sucessões - Virginia Magnani Cortez Conceiçao Cortez Hernandes - Certifico e dou fé que deixei de dar cumprimento ao despacho de fls. 53 em virtude de não haver
encontrado o endereço do inventariante Pedro Paulo Cortez. (Aguardando o fornecimento do endereço, pelo autor, no prazo de
30 dias) - ADV: MIGUEL APARECIDO STANCARI (OAB 91697/SP)
Processo 0002986-12.2011.8.26.0431 (431.01.2011.002986) - Procedimento Ordinário - Promessa de Compra e Venda Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de Sao Paulo Cdhu - Ednaldo Jose da Silva e outro - Edital
- Citação - Genérico - Cível - aguardando retirada pelo requerente - - ADV: LUIZ FRANCISCO BORGES (OAB 196060/SP),
GUSTAVO CORTEZ NARDO (OAB 226126/SP)
Processo 0003732-40.2012.8.26.0431 (431.01.2012.003732) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - S.
C. de O. - J. de O. - V. Intime-se pessoalmente, nos termos da resp. decisão de fls. 41, sob pena de extinção. Pederneiras, 11 de
janeiro de 2013. (a.) Eduardo Palma Pellegrinelli - Juiz Substituto. - ADV: BENEDITO MURCA PIRES NETO (OAB 151740/SP)
Processo 0003814-71.2012.8.26.0431 (431.01.2012.003814) - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação /
Indisponibilidade de Bens - Flavio Oliveira Pinhal - Lidercred Factoring Fomento Mercantil Ltda - Juntada a petição diversa - Tipo:
Documentos Diversos em Embargos de Terceiro - Número: 80000 - Protocolo: FPDR13000008302 - aguardando manifestação
sobre a contestação - ADV: ALISSON CARIDI (OAB 208058/SP), JOSÉ ROBERTO CASTANHEIRA CAMARGO (OAB 175642/
SP), DANIEL DE ANGELES AUGUSTO PEREIRA (OAB 248837/SP)
Processo 0004192-61.2011.8.26.0431 (431.01.2011.004192) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Rosimar Rodrigo Gomes - Avon Cosmeticos Ltda - Vistos. 1- Fls. 116/117: anote-se e observe-se. 2- Ante a notícia do pagamento
do acordo (fls. 118 e 120) e do trânsito em julgado (fl. 122), manifeste-se o requerente em prosseguimento. 3- A despeito do
pedido de fl. 120, observo que não há substabelecimento nos autos. Int. - ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES
(OAB 98709/SP), MARIA APARECIDA MACHUCA RAMOS (OAB 99718/SP)
Processo 0005242-93.2009.8.26.0431 (431.01.2009.005242) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Bradesco S A - M C M Pegatim Me - - Sebastiao Celso Pegatin - - Maria Cacilda M Pegatim - Juntada a petição diversa Tipo: Documentos Diversos em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80000 - Protocolo: FPDR13000028543 - aguardando
manifestação do requerente sobre petição solicitando o desbloqueio dos veículos - ADV: PAULO ROBERTO TUPY DE AGUIAR
(OAB 66479/SP), CARLOS ROGÉRIO MORENO DE TILLIO (OAB 164659/SP)
Processo 0005982-46.2012.8.26.0431 (431.01.2011.005283/1) - Exceção de Impedimento - Oliveira Vilela Industria e
Comercio de Moveis Me - Madcentro Suprimentos para Movelara Ltda - VISTOS. OLIVEIRA VILELA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE MÓVEIS - ME opôs Exceção de Pré-executividade nos autos de execução de título extrajudicial que lhe move MADCENTRO
SUPRIMENTOS PARA MOVELARIA LTDA., sustentando a ocorrência de nulidade processual e ofensa ao artigo 264 do CPC.
Narra a exequente requereu o aditamento da petição inicial para o fim de incluir no polo passivo da execução Marcos Rogério
Vilela, o que foi acolhido a fls. 25. Todavia, o pedido se deu após a citação da executada e a oposição de embargos à execução.
Assim, em prestígio ao princípio da estabilização subjetiva do processo, tal inclusão deve ser prontamente afastada. Instruiu
a inicial com os documentos de fls. 08/31. Regularmente intimada, a Excepta apresentou impugnação (fls. 39/41), alegando
que quando do aditamento à inicial, embora a executada já tivesse sido citada, ainda não tinha decorrido o prazo para defesa,
não havendo assim, irregularidade a ser sanada. (fls. 100/107). Primeiramente cumpre esclarecer que se encontra pacificado
na doutrina e jurisprudência a possibilidade do devedor ingressar com pedido, denominado exceção de executividade ou préexecutividade, objetivando seja conhecido de imediato matéria cognoscível de ofício, como a falta de pressuposto processual,
inocorrência de algumas das condições da ação executiva ou nulidade da execução. Tal medida visa impedir injusta constrição de
bens do devedor, em casos em que patenteada está a nulidade do título ou a carência da ação. Ocorre que o pedido formulado há
que beneficiar o excipiente, e no caso dos autos, o que se verifica não é a alteração do pedido executório em relação à devedora
executada Oliveira Vilela Indústria e Comércio de Móveis ME, mas sim a inclusão no polo passivo de devedor solidário, como o
é o avalista. Desta feita, não se verificando nenhum prejuízo à excipiente, tampouco quebra o princípio da estabilidade da lide
em relação à sua pessoa, uma vez que o pedido e a cuasa de pedir permanecem inalterados, deve ser rechaçado o pedido de
nulidade da execução com base na transgressão do disposto no art. 264 do CPC. Este também é o entendimento assentado
junto ao Superior Tribunal de Justiça. Confira-se a seguir o seguinte julgado: “Não importando em agravamento da posição
do réu, é possível a alteração subjetiva do processo, para nele incluir-se outro réu, independentemente de consentimento do
citado, tanto mais quando, ainda que efetivada a citação, não se inicia o prazo de resposta. (STJ- 3ªT, REsp 32.853-o, Min
Dias Trindadej. 03.04.1993, DJU 24.05.93) Diante do exposto, REJEITO a Exceção e determino o normal prosseguimento do
processo executório. Intimem-se. - ADV: FERNANDA PRADO (OAB 233723/SP), ANTONIO CELSO CAETANO (OAB 83426/SP),
ANDRÉIA DE MORAES (OAB 174493/SP)
Processo 0005983-31.2012.8.26.0431 (431.01.2011.005283/2) - Exceção de Impedimento - Marcos Rogerio Vilela Madcentro Suprimentos para Movelara Ltda - VISTOS. MARCOS ROGÉRIO VILELA opôs Exceção de Pré-executividade nos
autos de execução de título extrajudicial que lhe move MADCENTRO SUPRIMENTOS PARA MOVELARIA LTDA., sustentando
a ocorrência de nulidade processual e ofensa ao artigo 264 do CPC. Narra que a exequente requereu o aditamento da petição
inicial para a inclusão de seu nome no polo passivo da demanda, após a citação da empresa-executada, bem como descumpriu
o preceituado no inciso II do artigo 618 c/c artigo 264, ambos do CPC. Destaca, ainda, que o título executivo carece de certeza
e liquidez em virtude de não ter sido a confissão de dívida firmada por parte legítima. Regularmente intimada, a Excepta
apresentou impugnação (fls. 18/21), alegando que quando do aditamento à inicial, embora a executada já tivesse sido citada,
ainda não tinha decorrido o prazo para o oferecimento dos embargos, não havendo assim, ofensa a nenhum dispositivo de lei.
Quanto à impugnação direcionada ao título, está o excipiente a litigar de de má-fé, uma vez que questiona a própria assinatura
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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