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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de Maio de 2013 - Página 2003

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TJSP 02/05/2013 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/05/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 2 de Maio de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1406

2003

/ Revisão de Contrato - Beatriz Paiva Rovina Salgado - - Luiz Rovina Salgado - - Telma Paiva Rovina Salgado - Stillo S
Reportagens Fotograficas S/c Ltda - HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes, nos termos do artigo 269, inciso III,
do Código de Processo Civil. Retire-se a audiência da pauta. Não tendo o(a) autor(a), em seu pedido feito qualquer ressalva,
considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 503, § único do CPC) e determino que decorrido o prazo, certifiquese o trânsito em julgado e comunique-se a extinção. Transcorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias sem provocação, os
autos serão destruídos. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial. Publique-se, registre-se e intimese. - ADV: BEATRIZ PAIVA ROVINA SALGADO (OAB 316402/SP), LARISSA DIAS PUERTA DOS SANTOS (OAB 319874/SP)
Processo 0047464-86.2011.8.26.0405 (405.01.2011.047464) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos Daniel Roberto Ce Campos - - Donata Priscila de Paula Merlugo Campos - Bsh Continental Eletrodomesticos Ltda - - Rgfrigeracao
Az Bel Pecas e Servicos Ltda - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC,
preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): - manifestar-se, em 05 dias, sobre o
cumprimento da obrigação apresentado pelo devedor. Nada Mais. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/
SP), DONATA PRISCILA DE PAULA MERLUGO CAMPOS (OAB 253846/SP)
Processo 0048671-57.2010.8.26.0405 (405.01.2010.048671) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do
contrato e devolução do dinheiro - Maria Conceição Boni - Banco do Brasil - Vistos. Fls. 114/118 : Defiro a execução. Intime-se
a parte executada, via imprensa oficial ou correio, para depositar em Juízo o valor do débito atualizado, no prazo de quinze (15)
dias ou comprovar que já fez o pagamento sob pena de pagamento de multa de 10%, nos termos do artigo 475-J, do Código de
Processo Civil, e bloqueio de ativos. - ADV: RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO (OAB 180737/SP), FLAVIO OLIMPIO DE
AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 0053962-04.2011.8.26.0405 (405.01.2011.053962) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos
- Almir Rogerio Saraiva Lima - - Renato Saraiva Lima - Celso Kian - Vistos. Diante da certidão retro, concedo ao requerido
o prazo de 48 horas para recolhimento das custas de preparo da forma correta, nos termos da Lei n. 11.608 de 29.12.03 e
Provimento CG n. 16/2012, sob pena de decretação de deserção do recurso interposto. Com o recolhimento, expeça-se guia de
levantamento em favor do recorrente para devolução do valor por ele depositado. - ADV: PATRICIA CAROLINA GALÁN ZAPATA
(OAB 209349/SP), FABIANO LUCIO VIANA
Processo 0054998-47.2012.8.26.0405 (405.01.2012.054998) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Moral - Marcos Paulo Odilio Santana - Banco Itau S/A - Aos 19 de abril de 2013, às 09:10h, na sala de audiências da
Vara do Juizado Especial Cível, do Foro de Osasco, Comarca de Osasco, Estado de São Paulo, sob a presidência do(a)
MM. Juiz(a) de Direito Dr(a). Denise Indig Pinheiro, comigo Escrevente ao final nomeado. Aberta com as formalidades legais.
Apregoadas as partes, presentes conforme acima descrito. Iniciados os trabalhos, a proposta conciliatória restou prejudicada
ante a ausência da parte requerente, devidamente intimada às fls. 20. Em seguida, pela MM Juíza de Direito foi prolatada a
seguinte sentença: Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Conforme reiteradamente
já decidiu o 1º Colégio Recursal desta Capital, as partes devem comparecer pessoalmente às audiências designadas. Faltando
o(a) autor(a), impõe-se a extinção do processo. Posto isto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 51, I, da Lei
nº 9.099/95. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, no importe de 1% do valor da causa. DEFIRO o
desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial. Publicada em audiência, saem as partes intimadas. REGISTRE-SE.
NADA MAIS. Eu, Paula Hervencio Da Silva, Escrevente, lavrei o presente termo, o qual é assinado por todos. - ADV: VIVIANE
CRISTINA RIBEIRO LEITE (OAB 263287/SP)
Processo 0055519-89.2012.8.26.0405 (405.01.2012.055519) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de
Fazer / Não Fazer - Maria Ocelia Ribeiro Oliveira - Banco Itau S A - Aos 19 de abril de 2013, às 09:10h, na sala de audiências
da Vara do Juizado Especial Cível, do Foro de Osasco, Comarca de Osasco, Estado de São Paulo, sob a presidência do(a)
MM. Juiz(a) de Direito Dr(a). Denise Indig Pinheiro, comigo Escrevente ao final nomeado. Aberta com as formalidades legais.
Apregoadas as partes, presentes conforme acima descrito. Iniciados os trabalhos, a proposta conciliatória restou prejudicada
ante a ausência da parte requerente, devidamente intimada às fls. 26. Em seguida, pela MM Juíza de Direito foi prolatada a
seguinte sentença: Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Conforme reiteradamente
já decidiu o 1º Colégio Recursal desta Capital, as partes devem comparecer pessoalmente às audiências designadas. Faltando
o(a) autor(a), impõe-se a extinção do processo. Posto isto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 51, I, da Lei
nº 9.099/95. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, no importe de 1% do valor da causa. DEFIRO o
desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial. Publicada em audiência, saem as partes intimadas. REGISTRE-SE.
NADA MAIS. Eu, Paula Hervencio Da Silva, Escrevente, lavrei o presente termo, o qual é assinado por todos. - ADV: JOSIMAR
DE JESUS ROCHA (OAB 282136/SP)
Processo 0055528-51.2012.8.26.0405 (405.01.2012.055528) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de
Fazer / Não Fazer - Sydnei Antonia de Lucia - Valicar Locação e Comercio de Veiculos Ltda Epp - Vistos. Ciente da concessão
do efeito suspensivo ao recurso interposto, dando-se ciência às partes. Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento, bem
como a realização da audiência já designada. Int. - ADV: JOÃO ALEX SANDRO RAMOS (OAB 274986/SP), MARCO TARTARI
(OAB 223138/SP)
Processo 0055563-11.2012.8.26.0405 (405.01.2012.055563) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de
Fazer / Não Fazer - Jandira de Oliveira Massafera - Banco Itau - Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da lei
9.099/95. DECIDO. Pretende o(a) autor(a), em síntese, a condenação da ré na realização da transferência do veiculo para o
nome dela, além de indenização por danos morais. Feita a anotação, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, que confundese com o mérito e com ele será analisado. No mais, a petição está apta para julgamento, sendo compreensível, não havendo
que se falar em inépcia, ainda mais considerando a informalidade que rege os Juizados Especiais Cíveis. Encerrada a instrução,
o documento de fls. 04 demonstra que a autora efetuou a venda do veiculo para o Banco Itaú em 28/10/2007, não tendo ele
efetuado a transferência para o próprio nome. Em razão disso, a autora passou a ser cobrada de encargos do veiculo, ensejando
aborrecimento extraordinário apto ao reconhecimento do abalo moral que fixo em R$ 6.000,00, quantia razoável e suficiente
para garantir o caráter retributivo e preventivo do dano moral, ainda mais considerando a omissão da ré, instituição financeira
de grande porte, em realizar a transferência que a autora pretende de forma legítima. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido para condenar a ré Banco Itaú a efetuar a transferência do veículo para o próprio nome, no prazo de 10 dias, sob
pena de multa diária de R$ 100,00, até o efetivo cumprimento. Ainda, condeno a ré a pagar à autora, a título de danos morais,
a quantia de R$ 6.000,00, corrigida desde a presente data e acrescida de juros legais de 1% ao mês a contar desta decisão. A
quantia acima mencionada será monetariamente atualizada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O valor do preparo é R$ 193,70. P.R.I. - ADV: CELSO MARCON (OAB 260289/SP)
Processo 0056893-48.2009.8.26.0405 (405.01.2009.056893) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Material - Andrea da Silva Gonçalves - A. A. dos Santos Mármore Epp (marmo Art Km 18) - Vistos. Dou por penhorado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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