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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de Maio de 2013 - Página 2002

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TJSP 02/05/2013 - Pág. 2002 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/05/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 2 de Maio de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1406

2002

reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se do contrário resultar da convicção do juiz.” O artigo 20
da lei especial difere do artigo 319 do CPC, posto que estabelece que a revelia decorre da ausência do demandado a qualquer
das audiências, enquanto o art. 319 do CPC dispõe que ela decorre da não apresentação de resposta ao pedido inicial. Assim,
não basta a apresentação de resposta para que sejam afastados os efeitos da revelia, sendo necessário o comparecimento
pessoal do requerido e mais a apresentação de resposta escrita ou oral. Neste sentido: “No Juizado especial a revelia decorre
da ausência da parte em audiência e não da falta de contestação” ( Recurso 015975320582, 1a Turma Recursal de Sapucaia
do Sul-RS- RJE, 20:99 Desse modo, estão presentes os efeitos da revelia, o que faz presumir verdadeiros os fatos relatados
na petição inicial (artigo 20 da Lei n. 9.099/95), quais sejam, de que realmente a ré é a responsável pela interrupção no
fornecimento de água e luz na residência da autora. Cumpre consignar que o fornecimento de água e energia constitui serviço
público essencial, indispensável à vida, que não pode ser interrompido sequer pela concessionária do serviço, não podendo a
requerida, mesmo diante da inadimplência da autora, efetuar o corte do fornecimento de água e energia no imóvel. No que tange
ao pedido de fixação de valor à título de danos morais, consigno inicialmente que são inegáveis os transtornos e aborrecimentos
experimentados pela autora, que ficou sem o fornecimento de água e energia em sua residência por longo período, por culpa
da requerida. A jurisprudência dominante é no sentido de que a quantia paga ao lesado por danos morais não deve ocasionar
seu enriquecimento indevido, mas também não deve ser irrisória para que não incentive o causador do dano a reincidência.
Tecidas referidas digressões, urge proceder a apreciação do “quantum debeatur”. Para tanto, há que se sopesar a intensidade
do dano, a conduta das partes, a lesão deixada e a repercussão por esta obtida. Em cotejo dos referidos requisitos, entendo
que, em que pese a revelia, o valor pleiteado na inicial é excessivo. Desse modo, fixo a indenização por danos morais no
montante de R$2.000,00. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar a requerida na obrigação
de restabelecer o fornecimento de água e energia na residência da autora, sob pena de multa diária de R$350,00, observado o
teto máximo previsto para as ações que tramitam perante o Juizado Especial Cível, tornando definitiva a liminar concedida, bem
como para condenar a requerida no pagamento à autora da quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) pelos danos morais sofridos,
corrigida monetariamente pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, desde a data desta sentença e acrescida de
juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Incabível a condenação de qualquer das partes nas verbas de sucumbência,
em face do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. O prazo de interposição de recurso é de dez dias, contados da ciência desta
decisão. Preparo: RS 193,70. P.R.I. - ADV: MARIA HELENA CORREA (OAB 151823/SP)
Processo 0037738-25.2010.8.26.0405 (405.01.2010.037738) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de
Serviços - Tatiane dos Santos Camardella - Antonio Apolinario Teixeira - Vistos. Fls. 131/133: Não houve a intimação do(a)
executado(a) para o pagamento, sob pena de incidência da multa do 475-J do Código de Processo Civil. Assim, apresente o(a)
autor(a), no prazo de cinco dias, o cálculo do débito atualizado, excluindo-se a multa supra citada. Com a resposta, tornem
conclusos. Int. - ADV: ANDULAI AHMADU DE ALMEIDA LIMA (OAB 288491/SP)
Processo 0038412-66.2011.8.26.0405 (405.01.2011.038412) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos Debora de Almeida Lazenby - Jose Francisco de Oliveira - Vistos. Diante da justificativa apresentada pelo requerido, designo
nova audiência de tentativa de conciliação para o dia 26 de novembro 2013, às 10:00 horas. Intimem-se as partes pelo correio,
dando-se ciência de que deverão comparecer pessoalmente na data da audiência. Int. - ADV: MIGUEL VICENTE ARTECA (OAB
109703/SP)
Processo 0039627-14.2010.8.26.0405 (405.01.2010.039627) - Procedimento do Juizado Especial Cível - João Bispo de
Miranda Neto - Bv Financeira S/A - Credito Financiamento e Investimento - Vistos. Dou por penhorado(s) o(s) depósito(s) de
fl(s). 128. Intime-se o(a) executado(a) para, querendo, apresentar impugnação. Em caso positivo, vista à parte contrária para
resposta. Após, conclusos. - ADV: JOSE GOMES DA SILVA (OAB 71239/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP),
FABIOLA PRESTES BEYRODT DE TOLEDO MACHADO (OAB 105400/SP)
Processo 0040015-77.2011.8.26.0405 (405.01.2011.040015) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato
e devolução do dinheiro - Patrick de Campos Farani - Lg Electronics da Amazonia Ltda - Certifico e dou fé que, nos termos do
art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): - manifestarse, em 05 dias, sobre o cumprimento da obrigação apresentado pelo devedor. Nada Mais. - ADV: RAFAEL PEDROSO DE
VASCONCELOS (OAB 283942/SP), DENISE LEAL SANTOS (OAB 47361/RJ), RAFAEL DE FREITAS SOTELLO (OAB 283801/
SP), ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO (OAB 179209/SP), LEONICE MARIA FREITAS (OAB 105876/SP)
Processo 0043270-77.2010.8.26.0405 (405.01.2010.043270) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos
- Gledson Soares de Gusmão - Tim Celular S/A - Vistos. Dou por penhorado(s) o(s) depósito(s) de fl(s). 146. Intime-se o(a)
executado(a) para, querendo, apresentar impugnação. Em caso positivo, vista à parte contrária para resposta. Após, conclusos.
- ADV: VIDALMA ANDRADE BATISTA DA SILVA (OAB 288457/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
Processo 0043811-13.2010.8.26.0405 (405.01.2010.043811) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos Paulo Vitor Szilagyi - Chong Heeahnhwang - - Rosa - Vistos. Dou por penhorado(s) o(s) depósito(s) de fl(s). 89. Intime-se o(a)
executado(a) para, querendo, apresentar impugnação. Em caso positivo, vista à parte contrária para resposta. Após, conclusos.
- ADV: MARIA CAROLINA DE SIQUEIRA NOGUEIRA MADANI (OAB 130377/SP), FUAD SILVEIRA MADANI (OAB 138345/SP),
ANA PAULA CASAL ALVES (OAB 234933/SP), ROMAR JACÓB TAVARES (OAB 184484/SP)
Processo 0044520-48.2010.8.26.0405 (405.01.2010.044520) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos Nilva Lima - Convef Adm Consorcios Ltda Caoa - Vistos. Manifeste-se o(a) exequente sobre a impugnação de fls. 144/145, no
prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos. Int. - ADV: THIAGO LUIZ COUTO SILVA (OAB 294415/SP), ALBERTO LOURENÇO
RODRIGUES NETO (OAB 150586/SP)
Processo 0044938-20.2009.8.26.0405 (405.01.2009.044938) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos
- Alessandro de Oliveira Figueiredo - Lg Eletronics Ltda - - Assistencia Tecnica Suporte - Vistos. Melhor examinando os autos,
verifico que realmente foi realizada ordem de bloqueio judicial do veículo Fiorino por este Juízo, conforme documento de fls.
136. Diante deste contexto, considerando a documentação juntada aos autos pela companhia Porto Seguro às fls. 160/177,
defiro o pedido de expedição de ofício ao Detran para baixa da restrição judicial lançada no prontuário do veículo. No mais, dêse ciência ao exequente da petição e documentos de fls. 158/177. Int. - ADV: SIMONE CRISTINA DA COSTA (OAB 205009/SP),
RITA DE CASSIA DA SILVA LIMA (OAB 88803/SP), ANTONIO CHALUPPE NETO (OAB 71905/SP)
Processo 0045445-15.2008.8.26.0405 (405.01.2008.045445) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Moral - Anderson dos Santos da Costa Potulski - Joana Maria dos Santos Arruda - - Elizeu Nonato de Arruda - - Maria de
Fatima dos Santos de Arruda - Fls. 189/195. Expeça-se ofício ao CIRETRAN para desbloqueio dos veículos de fls. 107/125 e
168. Sem prejuízo, intime-se o exequente para que se manifeste sobre a extinção do feito. Int. - ADV: EVELYN DE ALMEIDA
SOUSA (OAB 229536/SP), NAIR CARLOS DE FREITAS MARINHO (OAB 303537/SP), JOANA CRISTINA DE BARROS (OAB
184386/SP)
Processo 0047260-08.2012.8.26.0405 (405.01.2012.047260) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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