TJSP 03/05/2013 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1407
2006
E. M. L. X C. G. C. - Fls. 08 - (Rel. 71) Vistos. Recebo a exceção e suspendo o curso do processo principal. Vista ao excepto
para responder no prazo legal. Após, v. apenas a exceção cls. em separado. Int. Pir.d.s. Luiz Roberto Xavier Juiz de Direito ADV LUIZ ANTONIO GOMIERO JUNIOR OAB/SP 154733 - ADV RENATA GOMES MARTINS OAB/SP 207713 - ADV CRISTIANE
GERBELLI CIARAMELLO OAB/SP 203847
0002663-73.2013.8.26.0451 Nº Ordem: 000145/2013 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação
de Imóvel - LUIZ BRAGA X JOÃO LOURENÇO OVANDO E OUTROS - Fls. 45 - Proc. 145/13 -Despejo por Falta de Pagamento
c.c. Cobrança. Requerente: Luiz Braga. Requeridos: João Lourenço Ovando e Jenilto Dias Sampaio. Vistos. Homologo, por
sentença, para produzir efeitos processuais, a transação celebrada entre as partes em epígrafe as fls. 41/43 e, em conseqüência,
declaro EXTINTO o processo, com fundamento no art. 269, inc. III, do Código de Processo Civil. Homologo a desistência do
prazo recursal. Aguarde-se o cumprimento do ajuste no arquivo, comunicando o credor, oportunamente, o efetivo cumprimento,
outorgando quitação, se o caso, para fins de extinção da execução. P.R.I. Pir.d.s. Luiz Roberto Xavier Juiz de Direito (Rel.
71) - ADV ERICA CRISTINA GIULIANO OAB/SP 216279 - ADV MARIANA ROBERTI PRADO OAB/SP 232425 - ADV MARILIA
AMARAL CARONE OAB/SP 317560
0003173-86.2013.8.26.0451 Nº Ordem: 000168/2013 - Cautelar Inominada - Sustação de Protesto - LOURILENE PEREIRA
VICENTE X JOSE EDUARDO GOMES PEIXOTO - Fls. 29 - (Rel. 71) V. Defiro a gratuidade e a não comunicação da restrição
ante o ponderado. Oficie-se. Cite-se. Int. Pir., 4.4.13. a) Luiz Roberto Xavier - Juiz de Direito. - ADV ALEXANDRA GOMES DE
MATOS MACIEL OAB/SP 324531
0002972-94.2013.8.26.0451 Nº Ordem: 000233/2013 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - ANTÔNIO
DORIVAL ARTILHA X GILMAR DE ALMEIDA - Fls. 34 - PROC. Nº 233/13 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Reqte.:
ANTONIO DORIVAL ARTILHA Reqdo.: GILMAR DE ALMEIDA Vistos. Homologo o acordo noticiado a fls. 28/30, e, em
consequência, constituído título judicial ante a transação (art. 269, III do CPC), suspendo o cumprimento de sentença até
10/04/13. Aguarde-se o cumprimento em cartório, devendo oportunamente o credor comunicar o efetivo cumprimento da avença
para fins de extinção do processo. P.R.I. Piracicaba, 03 de abril de 2013. Luiz Roberto Xavier Juiz de Direito (Rel. 71) - ADV
FABIO COLOGNESI BRAGA OAB/SP 168911
0006529-89.2013.8.26.0451 Nº Ordem: 000329/2013 - Embargos de Terceiro - Esbulho / Turbação / Ameaça - BANCO
LUSO BRASILEIRO S A X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 51 - (Rel. 71) Vistos. Recebo os presentes embargos, para discussão,
determinando a suspensão da execução com relação ao bem (CPC, art. 1.052). Certifique-se nos autos principais. Cite-se o
exeqüente, doravante embargado, para contestar, no prazo de dez dias (art. 1.053), consignando-se que, não sendo contestado
o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela embargante (CPC, arts. 803, 285 e 319). Int.
Piracicaba, 13 de março de 2013. LUIZ ROBERTO XAVIER Juiz de Direito - ADV DIMITRIUS GAVA OAB/SP 163903 - ADV
MAURO ANTONIO ADAMOLI OAB/SP 66459
0009148-89.2013.8.26.0451 Nº Ordem: 000471/2013 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - J R DE PIRACICABA
PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA EPP X GUANACRE INDUSTRIAS ALIMENTICIAS LTDA E OUTROS - Fls. 36 - (Rel. 71) V.
Defiro o pedido liminar ante o ponderado mediante caução. Cite-se. Int. Pir. d.s. (04/04/13). a) Luiz Roberto Xavier - Juiz de
Direito. - ADV DIMITRIUS GAVA OAB/SP 163903
Centimetragem justiça
COMARCA DE PIRACICABA-SP
Fórum de Piracicaba - Comarca de Piracicaba
JUIZ: LUIZ ROBERTO XAVIER
0010585-49.2005.8.26.0451 (451.01.2005.010585-0/000000-000) Nº Ordem: 001070/2005 - Procedimento Ordinário RESTAURANTE STREET DE PIRACICABA LTDA ME X JOSEFA MARIA DE BARROS MACIEL ME E OUTROS - Fls. 253/255
- Requerentes: Restaurante Street de Piracicaba Ltda. ME, Valdomiro Bonami Gobbo e Elisabete Dellamuta Gobbo Requerida:
Josepha Maria de Barros Maciel ME Vistos. Proposta ação de cobrança, sob o argumento que contratada verbalmente pela ré
para fornecimento de marmitex para almoço e jantar, realizado o acerto da quantia devida a cada trinta dias. Todavia, no período
de 01.02.05 a 15.03.05, a ré não cumpriu o acordo, deixando de pagar o montante de R$.2.582,00. Contestação de Josepha
Maria de Barros Maciel ME e Calmontil Caldeiraria e Montagens Industriais Ltda. (fls.199/206). Ocorrida carência da ação ante
a ausência de notas fiscais, juntadas meras “comandas”, sem datas e firmadas por pessoas desconhecidas, não apresentado
instrumento hábil a comprovar a alegada relação, sobretudo porque as requeridas fornecem “Vale Refeição” aos funcionários.
Ocorrida prescrição, pois proposta a ação em 06.06.05, tomou conhecimento da demanda em 17.02.10 (fls.94). Necessária a
condenação por litigância de má fé. Requereram a repetição em reconvenção. Decorrido “in albis” o prazo para réplica (fls.208).
Afastadas as preliminares (fls.236/237). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado ante o desinteresse
das partes quanto à produção de outras provas (fls.240 e 248). Cumpria aos autores o ônus da prova da regularidade da
cobrança no período. No entanto, inertes os requerentes quanto às alegações constantes da contestação, não demonstrada
a regularidade da cobrança. Impugnadas as firmas existentes nas “comandas” destituídas de data, quedaram-se inertes os
autores (fls.208). Ante tal quadro, não demonstrada a entrega da mercadoria a pessoa autorizada pela ré, não demonstrado
o necessário vínculo obrigacional, sobretudo ante a notícia de fornecimento de vale refeição conforme documentos juntados,
também não impugnados especificamente pelos requerentes. No entanto, o descumprimento do ônus da prova não justifica a
pretendida litigância de má-fé. Consoante pondera Celso Agrícola Barbi, “não se pode negar à parte o direito de pleitear uma
interpretação que lhe parece a mais correta e favorável à sua causa.” (Comentários ao CPC, 2.ª ed., p. 173). Nesse sentido: “’Não
caracteriza má-fé a litigância só porque a parte emprestou a determinado dispositivo de lei ou a certo julgado uma interpretação
diversa da que neles efetivamente contida ou desafeiçoada ao entendimento de que lhe dá o juízo’(STJ - 1.ª Turma, REsp
21.185-6-SP, rel. Min. César Rocha, j. 27.10.93, deram provimento, v.u., DJU 22.11.93, p. 24.898, 1.ª col., em.)” (Código de
Processo Civil e legislação processual em vigor, Ed. Saraiva, 27.ª ed., p. 84). Embora possível a apresentação de reconvenção
no corpo da contestação, não procede o pedido. Já decidido: “Agravo de instrumento. Ação redibitória c.c. perdas e danos.
Reconvenção apresentada na mesma peça da contestação. Não conhecimento. 1. Constitui mera irregularidade a apresentação
da reconvenção logo abaixo da contestação, na mesma página, e não em peça autônoma, não constituindo afronta ao artigo 299,
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