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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Maio de 2013 - Página 2007

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TJSP 03/05/2013 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/05/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Maio de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1407

2007

do CPC, o seu processamento nessa conformação. 2. Recurso provido” (Agravo de Instrumento nº 0182846-68.2012.8.26.0000,
25ª Câmara de Direito Privado do TJSP, rel. Vanderci Álvares, j. 24.10.2012). Inexistentes os pressupostos para a pretendida
repetição, não prospera o pretendido pagamento em dobro do valor cobrado, pois não comprovado o desembolso. Ante o
exposto, julgo improcedentes a ação e reconvenção. Arcarão os autores com o pagamento de custas e honorários advocatícios
fixados em R$1.000,00 (art.20, § 4º, do CPC), bem como a reconvinte com o pagamento das respectivas custas e honorários
advocatícios fixados em R$1.000,00 (art.20, §4º, do CPC). P.R.I. Piracicaba, 19 de abril de 2013. Luiz Roberto Xavier Juiz de
Direito Valor do preparo de apelação: R$ 96,85. Taxa de porte/remessa/retorno de autos: R$ 27,50 por volume. (02 volumes).
(Rel. 81) - ADV CINTIA CARLA MARDEGAN DE ALMEIDA OAB/SP 162822 - ADV VAGNER GAVA FERREIRA OAB/SP 282263
0005021-55.2006.8.26.0451 (451.01.2006.005021-4/000000-000) Nº Ordem: 000255/2006 - Procedimento Ordinário Prestação de Serviços - SUPERMERCADO FERRARI LTDA X TESS S A - Fls. 271/275 - Requerente: Supermercado Ferrari
Ltda. Requerido: Tess S/A Vistos. Proposta ação cautelar de cancelamento de inscrição sob o argumento que celebrado contrato
de telefonia móvel, ativado outro plano sem autorização, com majoração de custos, infrutíferas as tentativas amigáveis de
solução, razão pela qual não quitou tarifas, inscrito seu nome no rol dos inadimplentes. Deferida liminar (fls.39). Contestação
(fls.47/54). Correta a cobrança ante o uso da linha. Réplica (fls.95/99). Proposta ação anulatória de contrato c.c. inexigibilidade
de débito sob idêntica argumentação, nulo o contrato nº 36.520, pois simulado, não assinado pelo representante legal da autora.
Contestação (fls.34/37). Firmado o contrato, devido o crédito. Réplica (fls.74/78). Não impugnada a falsificação da assinatura.
Juntado laudo pericial (fls.113/116). A fls.143/145 ponderou que não assinado o contrato nº 36.520, apenas o contrato nº 38.226,
o qual foi objeto de perícia, pois a ré não localizou o contrato impugnado. Em audiência as partes declararam a falta de interesse
na produção de outras provas (fls.147). Juntado o contrato impugnado (fls.154). Determinada perícia (fls.159). Determinado
o depósito do valor dos honorários periciais, sob pena de preclusão (fls.253), quedou-se inerte o autor (fls.265). É o relatório.
Decido. Irrecorrida a decisão que determinou o depósito dos honorários, impõe-se o julgamento da lide sem a produção da prova
pretendida. O desenvolvimento ordenado do processo pressupõe a existência de ônus para as partes que implicam na prática
de atos, no processo, em seu próprio benefício, sob pena de, quedando-se inerte, sofrer conseqüências danosas. A perda de
uma faculdade ou direito processual não exercitado no tempo e momento próprio constitui preclusão temporal. Em caso análogo
já decidiu a E. Sétima Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, relatado pelo eminente Juiz Roberto Midola, ao tratar da
preclusão de prova pericial em demanda que objetivava modificação unilateral do contrato padrão: “o ônus dessa prova era do
autor (art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil). Não cumprida a determinação, restou preclusa a prova pretendida e o
prosseguimento da tramitação processual se impunha ... Sobre a matéria, assim anota o ilustre Doutor THEOTONIO NEGRÃO,
em seu “Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 27.ª ed., Saraiva: “Art. 33: Se não for efetuado o depósito,
deve ser determinado o prosseguimento do feito, sem a produção da prova pretendida (RT 637/123, Lex - JTA 146/101)” (Ap.
n.º 585.748-9 - Bebedouro - j. 28.5.96). A respeito pondera João Batista Lopes: “Discute-se, também, sobre as conseqüências
do desatendimento, pelo autor, da determinação de depósito de salários periciais. “Em princípio, o descumprimento, pelo autor,
de ato que lhe compete praticar autorizaria a aplicação da regra do art. 267, I, do CPC. “Essa não é, porém, a solução mais
adequada. “Com efeito, duas são as hipóteses possíveis: a) o autor não deposita os salários provisórios, isto é, arbitrados antes
da apresentação do laudo; b) o autor não deposita os salários definitivos. “Na primeira hipótese, bastará que o juiz dispense a
prova requerida pelo autor, que, assim, sofrerá as conseqüências de sua desídia” (A Prova no Direito Processual Civil; ed. RT, p.
129). Portanto, inviabilizada a produção de prova pericial por inércia do autor, a despeito de requerimento expresso, sujeita-se a
apreciação do pedido à luz das provas colhidas até o momento. Já deixou proclamado o colendo Supremo Tribunal Federal que:
“A necessidade da produção de provas em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique
em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o
convencimento do magistrado” (RE n.º 101.171/SP), o que se verifica, inclusive, pelo desinteresse dos autores na produção de
prova pericial. Quanto ao mérito, improcede a ação. Leciona Ovídio A. Baptista da Silva “que constitui um pressuposto comum
a todas as posições doutrinárias assumidas pelos processualistas, qual seja o fato de representar a condenação algo diferente,
anterior, preparatório e inconfundível com a execução” (Sentença e Coisa Julgada, Sérgio Antonio Fabris Editora, p. 46). A
seguir recorda o ensinamento de Liebman: “A tutela jurisdicional se realiza, no seu ciclo normal e completo, através de dois
processos, o de cognição e o de execução, em cada um dos quais se acham agrupadas, separadamente, as várias atividades
necessárias, respectivamente, à decisão da controvérsia e à realização prática do direito” (Execução e ação executiva, in
Estudos Sobre o Processo Civil Brasileiro, ed. De 1976, anotado por Ada P. Grinover, p. 59). A verificação do direito ocorre
na primeira modalidade mediante cognição plena ou sumária, sobre alegações, via de regra lastreadas em fatos que exigem
apuração pelo juiz e, conforme João Batista Lopes: “a prova dos fatos controversos é indispensável não só para a apuração da
verdade (e da certeza), mas também para conferir segurança às decisões judiciais e credibilidade à atividade jurisdicional” (ob.
cit., p. 23). Por vezes, como na hipótese, a produção da prova é pressuposto para elucidação de questões de fato (autenticidade
ou não da assinatura constante do contrato) e sua desconsideração acarreta o não acolhimento da alegação, sobretudo porque
a nova contratação, não ilidida por prova hábil, evidencia a regular prestação de serviços e o interesse do autor em desfrutar
de outros além dos contratados inicialmente. Cabe ao autor produzir tal prova. A inércia enseja a aplicação da lição de Pontes
de Miranda: “o ônus é do interesse do próprio onerado, ele escolhe entre satisfazer, ou não ter a tutela do próprio interesse”
(ob. cit., p. 35). No entanto, não produzida prova oral apta a alicerçar o alegado (fls.147) e como já ponderado, a despeito da
demonstração de perícia em documento anterior, onde incontroversa a autenticidade da assinatura (fls.115), quedou-se inerte
o autor. Ademais, afastada tal premissa, não demonstrada abusividade da contratação e incontroverso o inadimplemento a
despeito de regular envio de faturas decorrentes da prestação de serviços, regular a inscrição. Portanto, não demonstrada pelo
autor a irregularidade do pactuado, improcedem as ações, razão pela qual revogo a liminar e julgo improcedente o pedido. Ante
o exposto, revogo a liminar e julgo improcedentes a ação cautelar e principal e condeno o autor no pagamento de custas e
honorários advocatícios fixados em R$1.500,00 (art. 20, § 4.º do CPC), considerada a sucumbência em ambas as lides. Oficiese, comunicando-se a revogação da antecipação da tutela. P.R.I. Piracicaba, 18 de abril de 2013. Luiz Roberto Xavier Juiz de
Direito Valor do preparo de apelação: R$ 96,85. Taxa de porte/remessa/retorno de autos: R$ 27,50 por volume. (02 volumes).
(Rel. 81) - ADV RICARDO DE AGUIAR FERONE OAB/SP 176805 - ADV LUIZ FLÁVIO VALLE BASTOS OAB/SP 256452
0010590-66.2008.8.26.0451 (451.01.2008.010590-5/000000-000) Nº Ordem: 000605/2008 - Procedimento Ordinário - HSBC
BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO . X WAGNER JOSÉ PAULA - Fls. 166/171 - Requerente: HSBC Bank Brasil S/A Banco
Múltiplo Requerido: Wagner José Paula Vistos. Proposta ação ordinária de cobrança sob o argumento que em decorrência de
proposta de abertura de conta corrente e termo de opção, firmada em 17.02.03 (fls. 32/35), o acionado assumiu o contrato
global de relacionamento comercial e financeiro e obteve crédito/financiamento para cheque especial, crédito especial e cartão
de crédito de R$3.000,00 com juros de 4,9% a.m. (21.02.07), R$3.000,00 com juros de 4,9% a.m. (21.03.07), R$3.500,00 com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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