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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Maio de 2013 - Página 2016

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TJSP 03/05/2013 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/05/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Maio de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1407

2016

se o inquilino ou fiador, logo ao receber a citação, entendem como incorretos os valores locatícios reclamados na inicial,
não repugna o entendimento de que possam eles, já nesse primeiro momento processual, eliminando etapas procedimentais,
cumular pedido de purgação da mora, de quantia que achem certa, com contestação relativa às verbas que, no seu entender,
estão sendo cobradas indevidamente pelo senhorio. “Como nenhum depósito judicial foi realizado pelos apelantes, a insurgência
por eles manifestada não pode ser aceita na medida em que a impugnação de parte da dívida só surtiria efeito desconstitutivo
do direito do locador, se acompanhada do depósito da importância acaso tida como incontroversa (Enunciado nº 28 do Centro
de Estudos do extinto 2º TAC)” (Apelação nº 0008932-17.2008.8.26.0286, 26ª Câmara de Direito Privado do TJSP, rel. Renato
Sartorelli, j. 15.02.2012). Não consiste eventual dificuldade econômica motivo apto a ilidir a pretensão inicial, sobretudo porque
o autor não aceitou o acordo proposto quando do oferecimento da contestação, apresentando-se a purgação da mora como
medida apta para ilidir a pretensão inicial. Ademais, já decidido: “CIVIL. OBRIGAÇÕES. PARCELAMENTO DO DÉBITO. LIMITES
DO PODER JUDICIÁRIO. O parcelamento do débito não consiste numa faculdade do juízo; ocorre quando há o consentimento
mútuo das partes. Ausente o interesse do credor na aceitação da proposta do devedor, não se afigura lícito ao Poder Judiciário
obrigar àquele a receber em parcelas o que ambos convencionaram seria resgatado por inteiro. Agravo de instrumento não
provido. Unânime” (AI n.º 20000020046628AGI, Relator VALTER XAVIER, 1.ª Turma Cível, TJDFT, julgado em 11.12.2000, DJ
14.03.2001, p. 14). Não comprovada a alegada exorbitância dos valores cobrados. Já decidido: “Direito Processual Civil e Direito
Civil. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Ação de despejo por falta de pagamento. Confissão do réu. (...) Encontrando-se
provada a relação locatícia e a mora no pagamento dos aluguéis, sem que o locatário tenha providenciado a emenda facultada
pela lei, impõe-se a rescisão do contrato e o conseqüente despejo, com as demais cominações legais” (Apelação Cível n.º
4927198, 3ª Turma Cível, TJDFT, rel. Ângelo Passareli, j.17.05.99). Assim, incontroversa a mora pelo acionado, e transcorrido
in albis o prazo para o depósito, de rigor a procedência do pedido, impondo-se a rescisão da avença e decretação do despejo.
Houve, portanto, o descumprimento confesso de um dos deveres do locatário, que é o do pagamento pontual do aluguel e dos
encargos da locação (artigo 23, inciso I, da Lei nº 8.245/91). O corolário lógico da inadimplência é a resolução do contrato
estabelecido entre locadora e locatário, com o consequente despejo do inquilino. Ante o exposto, julgo procedente a ação,
decreto a rescisão locatícia e o despejo pedido, concedido o prazo de quinze dias para a desocupação voluntária e condeno o
requerido no pagamento dos alugueres e encargos vencidos e vincendos, corrigidos monetariamente, acrescidos de juros de
mora, custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$1.000,00 (art. 20, § 4.º do CPC), observado o
disposto no art. 12 da Lei 1060/50. Expeça-se oportunamente mandado de despejo. Dispensada a caução ante o disposto nos
arts. 9º, III e 64 da Lei 8.245/91. P.R.I. Piracicaba, 19 de abril de 2013. Luiz Roberto Xavier Juiz de Direito (Rel. 81) - ADV JOSE
ROBERTO REZENDE BATISTA OAB/SP 79625 - ADV GILMAR FARCHI DE SOUZA OAB/SP 282598
0024088-93.2012.8.26.0451 (451.01.2012.024088-1/000000-000) Nº Ordem: 001251/2012 - Despejo por Falta de Pagamento
Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - ALAERCIO FRANCISCO ZAMBON X DANILO CAVALCANTE DE PAIVA - Fls.
58 - (Rel. 81) Vistos. Defiro a gratuidade processual ao requerido. Decisão em separado em 4 (quatro) lauda(s). - ADV JOSE
ROBERTO REZENDE BATISTA OAB/SP 79625 - ADV GILMAR FARCHI DE SOUZA OAB/SP 282598
0027478-71.2012.8.26.0451 (451.01.2012.027478-2/000000-000) Nº Ordem: 001404/2012 - Procedimento Ordinário Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - ROBERTO GIVANILDO BERNARDES X BANCO ITAUCARD S/A - Fls. 91/95
- Processo 1404/12 Vistos. ROBERTO GIVANILDO BERNARDES ajuizou a presente ação nulidade de cláusula contratual c.c
restrição de valores pagos pelo rito ordinário contra BANCO ITAUCARD S.A. Informa que, firmou contrato de arrendamento
mercantil junto ao réu para a aquisição de um VOLKSVAGEN GOL 1.6 1999/2000, para ser pago em 60 parcelas. No entanto,
devido a problemas financeiros deixou de pagar a parcela vencida em 29/01/2007, que ensejou em uma Ação de Reintegração
de Posse. A liminar foi cumprida em 16/06/2007, tornando assim definitiva a posse plena do veículo pela arrendante. Por fim,
requer que seja declara a nulidade das cláusulas contratuais que estipulam a perda do VRG pago, além da estipulação de
tarifa de contratação - TAC; que seja condenado o réu a devolver os valores relativos ao saldo credor e ao TAC; que o réu
retire o nome/CPF dos órgãos de restrição de crédito (SERASA/SPC). Juntou documentos. A ré foi citada (fls.39) e apresentou
contestação a fls. 42/60, alegou a impossibilidade de revisão do contrato ante o princípio do pacta sunt servanda e da autonomia
da vontade. Aduz também, a impossibilidade de restituição do VRG, uma vez que constitui em garantia mínima a ser recebida
pela arrendante. Diante o exposto, requer pela improcedência da ação. Réplica a fls. 72/83. É o relatório. FUNDAMENTO
e DECIDO. As questões suscitadas e controvertidas nos autos constituem matérias unicamente de direito e prescindem de
quaisquer outras provas, motivo pelo qual se conhece diretamente do pedido, nos termos do artigo 330, inciso I do Código de
Processo Civil. O contrato de arrendamento mercantil ou “leasing” reúne elementos dos contratos de locação e de compra e
venda, no qual é facultado ao arrendatário, ao término da “locação” entregar o bem, renovar o aluguel ou compra-lo pelo preço
residual fixado inicialmente, sendo que neste item se inclui o valor residual garantido (VRG). Havendo a resolução do contrato
em razão da inadimplência, com a reintegração de posse do bem, o valor residual antecipado deve ser devolvido ao arrendatário.
Portanto, o VRG apenas é devido no momento da opção de compra do bem. Nunca pode ser interpretado como uma inicial
obrigação do arrendatário. Sem o exercício da opção de compra, o VRG não deve ser retido pelo Banco, pois é de exclusividade
do arrendatário. A retenção pelo banco caracteriza-se como verdadeiro enriquecimento sem causa. Entretanto, somente haverá
restituição do valor antecipadamente recolhido se o valor da venda extrajudicial do bem for superior ao valor contratualmente
disponibilizado ao devedor, sempre aberta à possibilidade deste questionar eventual cobrança abusiva em sede de execução.
Nesse sentido: ARRENDAMENTO MERCANTIL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - Afastamento da revelia decretada, considerando
ser tempestiva a resposta ofertada pela arrendatária - Descaraterização do contrato para compra e venda a prazo - Afastamento
- A cobrança do VRG antecipada não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil - Orientação da Súmula nº 293 do
STJ - Inadimplemento da arrendatária caracterizado - Comprovação da mora - Devolução do VRG pago antecipadamente que
deve atender eventual compensação entre o saldo contratual e o valor de venda dos veículos - Não atendimento - Procedência
da ação - Improcedência da reconvenção - Recurso da arrendatária provido em parte para afastar a revelia (Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo - 27ª Câmara de Direito Privado - Ap. 0014157.42.2008.8.26.0084 - Campinas - Des. Rel. Claudio
Hamilton - d.j. 22.01.2013). Quanto à suposta tarifa (TAC) o pleito procede. Mostra-se abusiva a cobrança de R$ 600,00 para
confecção de cadastro, violando o disposto no art. 51, IV, do CDC. Não é crível que o preenchimento de uma ficha cadastral
gere um custo tal alto, cujo valor deve compor o preço dos próprios juros remuneratórios, que se compõe do lucro e custo do
negócio. No entanto, a quantia em questão deve ser devolvida de forma simples, tendo em vista a ausência de má-fé, sendo
que estava previsto em contrato anuído pelo autor, ainda que de forma ilegal. Com relação à antecipação da tutela para baixa
de apontamentos junto aos órgãos de proteção ao crédito, indefiro o pedido, na medida da ausência de comprovação da efetiva
inscrição desabonadora. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) declarar o direito do autor
à restituição do valor residual garantido; b) declarar o direito da autor à compensação do valor apurado na venda do bem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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