TJSP 06/05/2013 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1408
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101/105 - Posto isto, julgo procedente o pedido para declarar a inexistência do débito que originou a negativação, bem como
para condenar o requerido a pagar à requerente a importância de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de indenização
por danos morais, a qual será corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora, no montante de 1% ao mês, a contar da
sentença. No mais, em razão da cognição plena e exauriente da matéria, concedo a antecipação da tutela para determinar a
exclusão da negativação questionada na inicial. Oficie-se. Sem custas e honorários advocatícios em face do que dispõe o artigo
55, da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Marília, 22 de abril de 2013. GILBERTO FERREIRA DA ROCHA JUIZ DE DIREITO (Preparo no
valor de R$292,32 - duzentos e noventa e dois reais e trinta e dois centavos) - ADV ADRIANO DAUN MONICI OAB/SP 140701
- ADV ALEXANDRE YUJI HIRATA OAB/SP 163411
0021338-51.2012.8.26.0344 (344.01.2012.021338-4/000000-000) Nº Ordem: 003113/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Corretagem - ROGÉRIO JAMISWSKI AMORIM X RODOBENS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A E OUTROS
- Fls. 38/42 - DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo extinto o feito sem resolução
de mérito, o que faço com fulcro nos art.51, II, e 3º, I, ambos da Lei nº 9.099/95, cc. Art. 259, V, do CPC, ressalvando ao(a)
autor(a) o uso das vias ordinárias para o exercício de seu direito. Sem custas nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Desde
logo, fica autorizado o desentranhamento de documentos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades de
praxe. P.R.I. Marília, 16 de abril de 2013. GILBERTO FERREIRA DA ROCHA JUIZ DE DIREITO (Preparo no valor de R$312,60
- trezentos e doze reaise sessenta centavos) - ADV MARCUS ALBERTO RODRIGUES OAB/SP 300443
0021637-28.2012.8.26.0344 (344.01.2012.021637-5/000000-000) Nº Ordem: 003143/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Nota Promissória - ANÁLIA FERNANDES DE ABREU X JAIRO EMERSON DOS SANTOS - Fls. 26 - Por se tratar de ato
meramente ordinatório, nos termos do Comunicado CG. nº 1307/07, fica a procuradora da exequente intimada a comparecer em
Cartório para restituição de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV DANIELE APARECIDA FERNANDES DE ABREU
OAB/SP 259080
0024755-12.2012.8.26.0344 (344.01.2012.024755-8/000000-000) Nº Ordem: 003172/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Duplicata - MCZ MODAS COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS LTDA ME X ROSANGELA MARTINS NUNES - Fls. 51 - Feito nº
3172/2012 Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo celebrado entre
as partes às fls. 47, diante da aceitação da executada, às fls. 48. Aguarde-se o cumprimento do acordo. Decorrido o prazo,
manifeste-se quanto ao cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, com a advertência de que no silêncio, será dado como cumprido
e o feito extinto nos termos do artigo 794, inciso I do CPC. P.R.I. Mar., 22 de Abril de 2013. Gilberto Ferreira da Rocha Juiz de
Direito - ADV ANA PAULA COLTURATO GONÇALVES OAB/SP 269598
0025109-37.2012.8.26.0344 (344.01.2012.025109-9/000000-000) Nº Ordem: 003218/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Bancários - IRACEMA APARECIDA DOS SANTOS X B V FINANCEIRA SA CRED FINANC E INVESTIMENTO
- Fls. 30/33 - DISPOSITIVO Posto isto e o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido para declarar
a ilegalidade das tarifas/encargos mencionados na inicial, com a exceção do seguro de proteção financeira, bem como para
condenar o requerido a restituir à parte autora o importe de R$ R$ 476,37 (quatrocentos e setenta e seis reais e trinta e sets
centavos), devidamente corrigida de acordo com a tabela do Tribunal de Justiça a partir do ajuizamento da ação e acrescida de
juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Sem custas e honorários advocatícios em face do que dispõe o artigo 55, da
Lei nº 9.099/95. P.R.I. Marília, 18 de abril de 2013. GILBERTO FERREIRA DA ROCHA JUIZ DE DIREITO (Preparo no valor de
R$193,70 - cento e novenmta e três reais e setenta centavos) - ADV FABIOLA PRESTES BEYRODT DE TOLEDO MACHADO
OAB/SP 105400 - ADV ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO OAB/SP 177274
0022610-80.2012.8.26.0344 (344.01.2012.022610-4/000000-000) Nº Ordem: 003254/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Bancários - CÉSAR ROBERTO SANCHES FERRARI X BANCO GMAC S/A - Feito nº 3.254/12 Conheço dos
embargos declaratórios de fls. 68/71, eis que interpostos tempestivamente. Observo que houve evidente equívoco de digitação
no dispositivo da sentença prolatada, tal como aduzido pelo banco requerido. Dessa forma, acolho os embargos de declaração
para o fim de alterar o valor da condenação para R$990,00, para constar: “Posto isto e o mais que dos autos consta, julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a ilegalidade das tarifas/encargos mencionados na inicial, bem como
para condenar o requerido a restituir à parte autora o importe de R$ 990,00 (novecentos e noventa reais), devidamente corrigido
de acordo com a tabela do Tribunal de Justiça a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a
contar da citação. Sem custas e honorários advocatícios em face do que dispõe o artigo 55, da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Marília, 18
de março de 2013. (a) GILBERTO FERREIRA DA ROCHA, JUIZ DE DIREITO”. Averbe-se no registro da sentença. Int. Marília,
26 de abril de 2013. GILBERTO FERREIRA DA ROCHA Juiz de Direito - ADV WELLINGTON FERNANDES PEREIRA OAB/SP
301767 - ADV VICTOR MATHEUS RIBEIRO OAB/SP 304047 - ADV ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO OAB/SP 152305
0022663-61.2012.8.26.0344 (344.01.2012.022663-0/000000-000) Nº Ordem: 003277/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Bancários - VALDIR RODRIGUES MARTINS X BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - Fls. 93/96 Posto isto e o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a ilegalidade da tarifa
mencionada na inicial, bem como para condenar o requerido a restituir à parte autora o importe de R$ 580,00 (quinhentos e
oitenta reais), devidamente corrigido de acordo com a tabela do Tribunal de Justiça a partir do ajuizamento da ação e acrescida
de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Sem custas e honorários advocatícios em face do que dispõe o artigo 55,
da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Marília, 24 de abril de 2013. GILBERTO FERREIRA DA ROCHA JUIZ DE DIREITO (Preparo no valor
de R$193,70 - cento e noventa e três reais e setenta centavos) - ADV ALESSANDRO DE MELO CAPPIA OAB/SP 199771 - ADV
CAROLINE RAMOS PIRES OAB/SP 323276 - ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351
0023052-46.2012.8.26.0344 (344.01.2012.023052-2/000000-000) Nº Ordem: 003333/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Bancários - ROLANDO GAGO JÚNIOR X BANCO GMAC S/A - Fls. 107 - V. Recebo o recurso de fls. 90/106
no duplo efeito. Vista à parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Recebidas ou não, remetam-se os autos ao Colégio
Recursal. Int. - ADV NATALIA CRISTINA DE AGUIAR OAB/SP 297368 - ADV LUCIANA MARTINS DE ALBUQUERQUE OAB/SP
297809 - ADV ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO OAB/SP 152305
0023181-51.2012.8.26.0344 (344.01.2012.023181-5/000000-000) Nº Ordem: 003347/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - LESLIE MAYUMI KAWANO X LUCAS ANDRÉ DI SANTO VARTHA E OUTROS - Proposta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º