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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Maio de 2013 - Página 2185

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TJSP 06/05/2013 - Pág. 2185 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Maio de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1408

2185

(OAB 192200/SP), ALEXANDRE DOMINGUES SERAFIM (OAB 182362/SP), MARCIO MAGNO CARVALHO XAVIER (OAB
149589/SP), GILBERTO CIPULLO (OAB 24921/SP), FERNANDA GABEIRA SECCO (OAB 164843/SP), MARCELO ROITMAN
(OAB 169051/SP), MARIA LUCIA MATTOS DE ARAUJO SALGUEIRO (OAB 153172/SP), RODRIGO ARANTES BARCELLOS
CORREA (OAB 154361/SP), ANA PAULA BATISTA POLI (OAB 155063/SP), LUCIANA VALVERDE GRINBERG (OAB 137893/
SP), ALFREDO RIZKALLAH JUNIOR (OAB 84138/SP), ARNALDO JOSE PACIFICO (OAB 9586/SP), LUIZ KIGNEL (OAB 95818/
SP), ROBERTA MACEDO VIRONDA (OAB 89243/SP), AGNEZ MARIA MAXIMO (OAB 88987/SP), JOSE HENRIQUE LONGO
(OAB 86901/SP), FABIO DE CAMPOS LILLA (OAB 25284/SP), RACHEL FERREIRA A T VAN DEN BERCH VAN HEEMSTEDE
(OAB 66355/SP), DECIO ANTONIO ALVES GALANTE (OAB 62701/SP), CARLOS JORGE MARTINS SIMOES (OAB 36852/
SP), MIGUEL MUAKAD NETTO (OAB 29201/SP), ANTONIO AUGUSTO POMPEU DE TOLEDO (OAB 28932/SP), LUIZ OTAVIO
BOAVENTURA PACIFICO (OAB 75081/SP), LUIZ EDUARDO BOAVENTURA PACIFICO, EDUARDO SECCHI MUNHOZ (OAB
126764/SP), CRISTINA PANICO DE ARAUJO LOPES (OAB 132645/SP), CARLOS HUMBERTO FAUAZE FILHO (OAB 202761/
SP)
Processo 0028925-38.2012.8.26.0405 (405.01.2012.028925) - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
- Locação de Imóvel - Emiko Hato Hara - Maria Gleicinez Pereira da Silva - (ordem 1141/2012, Fls. 52/56). Tomar ciência da
contestação e documentos juntados aos autos pela ré, Maria Gleicinez). - ADV: EDUARDO SAMPAIO TEIXEIRA (OAB 111090/
SP), WANDER DE MORAIS CARVALHO (OAB 101298/SP), CRISTIANE CARVALHO MEDAGLIA (OAB 231740/SP), RUTH
CRISTINA PETRILLI (OAB 81711/SP), MARCELO SAMPAIO TEIXEIRA (OAB 166573/SP)
Processo 0029448-60.2006.8.26.0405 (405.01.2006.029448) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco General Motors S.a. - Morgana Cristo. - (ordem 1111/2006, Fls. 294). Vistos. Fls. 292; oficie-se, solicitando
a transferência. Oportunamente, ao arquivo. Int. - ADV: MARIA CLARA PALETTA LOMAR (OAB 131765/SP), LUCIANA DE
FÁTIMA BATISTA DA SILVA (OAB 215258/SP), MACIEL GOMES DA SILVA (OAB 296489/SP), CRISTINA MENNA BARRETO
PIRES (OAB 97049/SP), NILTON ALEXANDRE BORGES (OAB 183185/SP), JOSE MIGUEL FERREIRA JUNIOR (OAB 146274/
SP)
Processo 0030054-15.2011.8.26.0405 (405.01.2011.030054) - Cumprimento de sentença - Condominio Edificio Canada Roberta de Araujo Bota - Controle nº 1306/2011 - Fls. 60: Retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: ARTHUR CHIZZOLINI (OAB
302832/SP), ALEXANDRE DUMAS (OAB 157159/SP)
Processo 0030212-07.2010.8.26.0405 (405.01.2010.030212) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG-Brasil Multicarteira - Fernando Pinheiro
Cangucu - Controle nº 1356/2010 - Fica intimado o autor, na pessoa de seu advogado, para dar andamento ao feito, em cinco
dias. - ADV: MIRIAM GODOY ARRUDA (OAB 192797/SP), JEFFERSON GOULART DA SILVA (OAB 220293/SP), PATRICIA
GODOY ARRUDA (OAB 221718/SP), CYNTHIA GODOY ARRUDA (OAB 180843/SP)
Processo 0030671-38.2012.8.26.0405 (405.01.2012.030671) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condominio
Residencial Terra Nova - Sandra Augusta de Rezende - ORDEM - 1229/2012 Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que
produza seus devidos efeitos legais, a desistência manifestada (fls. 34) e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem
julgamento de mérito, fazendo-o com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Não havendo ressalva
no pedido de desistência, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 503, parágrafo único, do Código de
Processo Civil) e determino que publicada esta na imprensa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, após
procedidas às anotações necessárias. Custas na forma da lei. P.R.I.C. - ADV: WILSON MOURA DOS SANTOS (OAB 148164/
SP)
Processo 0032331-67.2012.8.26.0405 (405.01.2012.032331) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Silvio
Dias do Nascimento - Almerinda Florentina dos Reis - Controle nº 1306/2012 - Fls. 65: Especifiquem as partes as provas que
pretendem produzir, indicando o fato a ser demonstrado. Int. - ADV: HAROLDO DA SILVA TANAN (OAB 102266/SP), FABIO
MANTOVAN DOS SANTOS (OAB 263297/SP)
Processo 0032378-41.2012.8.26.0405 (405.01.2012.032378) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - BV Financeira S.A., Crédito, Financiamento e Investimento. - Adriano Pereira dos Santos - (ordem 1309/2012,
Fls. 63). Vistos. Fls. 61/62; decorrido o prazo de trinta (30) dias de paralisação, intime-se a autora para, em quarenta e oito
(48) horas, providenciar o necessário ao regular andamento do feito, sob pena de extinção. Int. - ADV: CRISTIANE BELINATI
GARCIA LOPES (OAB 278281/SP), HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP)
Processo 0032565-30.2004.8.26.0405 (405.01.2004.032565) - Execução de Título Extrajudicial - Associação Educacional
Nove de Julho - Cristiane Henrique da Silva - (ordem 1631/2004, Fls. 471). Tomar ciência do AR negativo de fls. 471, a executada
não foi intimada, pois há notícia de que não reside no local). - ADV: ADÉLIA CHELINI E SILVA (OAB 209451/SP), ROSELI DOS
SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP), LEONARDO HENRIQUE TORRES DE MORAIS RIBEIRO (OAB 200653/SP)
Processo 0032924-96.2012.8.26.0405 (405.01.2012.032924) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Deiziara
Alves dos Santos - Tnl Pcs S/A - ORDEM - 1336/2012 Vistos. *DEIZIARA ALVES DOS SANTOS ajuizou a presente ação contra
TNL PCS S/A, pretendendo o reconhecimento da inexistência de relação jurídica e a condenação da requerida ao pagamento
de indenização por danos morais. Afirmou que teve o nome negativado por inadimplemento de dívida em relação a contrato que
não celebrou. Citada, a ré contestou o feito (f. 28/39). Alegou que não se verificou irregularidade nos procedimentos adotados,
pois a divida refere-se a fatura da linha (74) 8808-9748, que foi quitada em 03/08/2011. Negou a existência de danos morais. A
autora manifestou-se em réplica refutando as teses defensivas. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais
e as condições da ação, passo ao exame do mérito. O pedido é procedente. A parte autora demonstrou a verossimilhança das
alegações. Ao disponibilizar crédito no mercado, deve a parte requerida atentar para que os contratos sejam celebrados de
forma segura, colhendo assinatura pessoal ou cópia de documentos, sob pena de ser responsabilizada por fraudes. Nenhuma
cautela foi tomada. Tendo agido de tal forma, a conclusão inevitável é a de que não prestou de forma adequada e segura o
serviço em questão, causando dano a terceiro, o que deve ser reparado. Anote-se que a responsabilidade decorre do risco da
atividade, sendo independente da existência de culpa (arts. 14 e 17, da Lei 8.078/90). A autora nega a contratação e a própria
requerida nega a existência de dividas em aberto. Neste panorama, incontroverso que o nome da autora não deveria estar
negativado. A negativação prevaleceu pelo menos até 25/06/2012, conforme documento de fls. 17. Assim, deve ser declarada
a inexistência de relação jurídica e débito em relação a autora. Consequentemente, por obvio, a manutenção da inscrição do
nome da parte autora em cadastro de proteção ao crédito foi indevida. Ao se mencionar dano moral em relação de consumo, é
necessário ter em vista não só a reparação deste, mas também a efetiva prevenção de sua ocorrência, como sabiamente cita
o art. 6º, inc. VI, do Código de Defesa do Consumidor. Negativar dívida proveniente de fraude se assemelha no presente caso
ao exercício arbitrário de um ilícito sobre o nome alheio, em procedimento agressivo de cobrança, o que não se pode permitir,
ainda mais no campo da relação de consumo. Ou seja, a ré dispõe de diversos procedimentos de cobrança para utilizar, mas se
quiser fazer uso daquele que afete nome alheio no mercado, deve arcar com as responsabilidades caso o faça incorretamente,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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