TJSP 07/05/2013 - Pág. 1120 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 7 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1409
1120
Centimetragem justiça
CARTÓRIO DO OFÍCIO JUDICIAL
Fórum de Maracaí - Comarca de Maracaí
JUIZ:
0002455-75.2006.8.26.0341 (341.01.2006.002455-2/000000-000) Nº Ordem: 001168/2006 - Procedimento Ordinário
- Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - CLODOMIRO ALVES DE LIMA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS - Fls. 455/456 e verso - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por CLODOMIRO
ALVES DE LIMA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com
fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como honorários advocatícios, os quais estabeleço em R$ 1.000,00 (mil reais), em observância ao artigo 20,
§4º, do Código de Processo Civil, ressalvada a inexigibilidade temporária de tais verbas, a teor dos artigos 11 e 12 da Lei nº
1.060/50, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária. P. R. I. Maracaí, 29 de abril de 2.013. LEONARDO GUILHERME
WIDMANN Juiz de Direito - ADV CARLOS ALBERTO DA MOTA OAB/SP 91563 - ADV JOSE ROBERTO RENZI OAB/SP 130239
- ADV MARCELO RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 140078
0001166-39.2008.8.26.0341 (341.01.2008.001166-6/000000-000) Nº Ordem: 000570/2008 - Procedimento Ordinário Bancários - APARECIDO JOSÉ DE MORAIS X BANCO SANTANDER S/A - Fls. 259 - Diante da concordância expressa do
exequente com o valor apontado pelo executado, não há mais o que se discutir nos autos, cabível a extinção da execução pelo
pagamento. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 794, inc. I, do Código de Processo Civil.
Expeçam-se os respectivos mandados de levantamento, em favor do exequente e sua procuradora. Após, pagas eventuais
custas processuais pelo executado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Mar., 22/04/2013 LEONARDO GUILHERME WIDMANN JUIZ
DE DIREITO - ADV DELMA GRABINE DE MELO BECKER OAB/SP 103335 - ADV ALEXANDRE YUJI HIRATA OAB/SP 163411
0001456-54.2008.8.26.0341 (341.01.2008.001456-6/000000-000) Nº Ordem: 000729/2008 - Execução de Título Extrajudicial
- Cheque - COOPERATIVA DE CONSUMO DE INÚBIA PAULISTA - COCIPA X JOÃO CARLOS PINHEIRO BENEVIDES - Fls.
74 - Ante a satisfação de seu crédito alcançada através da manifestação de fls. 73, JULGO EXTINTA a presente Execução, com
fulcro no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento da cártula de cheque de fls. 06, mediante
substituição por cópia, entregando-se ao executado. Indefiro a expedição de ofício ao SERASA, porquanto a exclusão do nome
do executado dos órgãos de proteção ao crédito é de sua inteira responsabilidade, o que poderá ser realizado mediante a
expedição de certidão de objeto e pé, com o devido recolhimento da taxa de despesa correspondente. Com o trânsito em julgado,
verificadas as custas pelo executado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. Maracaí, 22/04/2013.
LEONARDO GUILHERME WIDMANN Juiz de Direito - ADV ADEMIR BARRUECO GANDOLFI OAB/SP 114596
0001195-55.2009.8.26.0341 (341.01.2009.001195-2/000000-000) Nº Ordem: 000579/2009 - Usucapião - Usucapião
Extraordinária - VIVALDINO MARQUES DA SILVA E OUTROS X JUIZO DE DIREITO - Fls. 262 - D E C I D O Com efeito, há
nos autos elementos bastantes ao preenchimento dos requisitos legais ao reconhecimento da usucapião: posse contínua e
ininterrupta, animus domini e lapso temporal superior a 15 anos. As provas coligidas demonstram não ter havido qualquer
descontinuidade (por comportamento dos autores) ou interrupção (por intervenções de terceiros) nos atos de posse exercidos
sobre o bem. Ademais, verifica-se estão sendo respeitados todos os limites de confrontação. Assim, estão presentes todos
os requisitos ao reconhecimento da usucapião, forma originária de aquisição de propriedade. Em face do exposto, JULGO
PROCEDENTE a ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, para, nos
moldes do artigo 1.238 do Código Civil combinado com o artigo 945 do Código de Processo Civil, declarar em favor dos autores
a prescrição aquisitiva do imóvel descrito na inicial, servindo esta de título para registro junto ao Cartório de Registro de
Imóveis. Expeça-se o necessário. Após o trânsito em julgado, e pagas eventuais custas pelos autores, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais. P.R.I.C. Maracaí, 12 de abril de 2013. LEONARDO GUILHERME WIDMANN Juiz de Direito
- ADV ADILSON MARQUES OAB/SP 115980 - ADV JULIO CESAR LOUREIRO OAB/SP 129890 - ADV JULIO CESAR BUENO
OAB/SP 116667 - ADV EDSON DOS SANTOS OAB/SP 197676 - ADV DANILO GALLARDO CORREIA OAB/SP 247066
0002252-11.2009.8.26.0341 (341.01.2009.002252-0/000000-000) Nº Ordem: 001115/2009 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - JURANDIR LUCAS X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
- INSS - Fls. 252/255 - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, proposta por JURANDIR
LUCAS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de
aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir de maio de 2.012, na forma da fundamentação da presente decisão.
Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil.
As prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas de juros moratórios e correção monetária, calculados
segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n.º 134,
de 21 de dezembro de 2.010, do Conselho da Justiça Federal, devendo-se observar, no que tange aos juros de mora, que são
devidos na proporção de 1% (um por cento) ao mês até 30 de junho de 2.009, por força do disposto no artigo 406 do Código
Civil, e, a partir de então, a atualização monetária e os juros de mora deverão ser calculados nos termos do artigo 1º-F da Lei
n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09. Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que o autor,
conforme se constata dos documentos acostados aos autos, ainda permanece laborando, não se afigurando presente o perigo
de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que não depende dos valores do benefício para sua subsistência. Em razão do
princípio da causalidade, e considerando que o autor somente reuniu os requisitos necessários para a obtenção do benefício
da aposentadoria após a propositura da demanda, condeno-o ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como
honorários advocatícios, os quais, com esteio no artigo 20, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, com observância do disposto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, ressalvada a
inexigibilidade de tais verbas enquanto permanecer sua condição de necessitado, pois beneficiário da justiça gratuita. Submeto
a presente decisão ao reexame necessário, a teor do disposto na Súmula 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, dada a
iliquidez da presente sentença. P. R. I. C. Maracaí, 29 de abril de 2.013. LEONARDO GUILHERME WIDMANN Juiz de Direito ADV SILVIA REGINA ALPHONSE OAB/SP 131044 - ADV MARCELO RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 140078
0000396-75.2010.8.26.0341 (341.01.2010.000396-7/000000-000) Nº Ordem: 000167/2010 - Procedimento Ordinário Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º